TJCE - 3000830-55.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
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14/07/2023 08:51
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
14/07/2023 08:49
Audiência Conciliação cancelada para 03/08/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000830-55.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários, Análise de Crédito] PROMOVENTE(S): ANDREI ANDRADE MARTINS PROMOVIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AUTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos na qual o autor alega, em síntese, que teve o sigilo de suas informações bancárias quebrado, posto que a parte promovida vem fornecendo acesso as contas da sua empresa a terceiros sem a sua autorização.
Compulsando os autos, verifica-se, conforme imagem juntada no Id 60760017, que as contas supostamente vazadas estão em nome de ANDREI ANDRADE MARTINS – ME, pessoa jurídica que não se confunde com a pessoa física do promovente.
Diante do exposto, conclui-se que a legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda é da empresa do autor e não de sua pessoa física, razão pela qual o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Isto posto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 51, caput, da Lei 9,099/95 c/c 485, VI, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para as 08:40 do dia 03/08/2023.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:17
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/06/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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