TJCE - 3002037-85.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO VASCONCELOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO VASCONCELOS em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:46
Expedição de Alvará.
-
09/04/2024 09:44
Expedição de Alvará.
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09/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83698511
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83698511
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3002037-85.2023.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 4 de abril de 2024.
LILIAM KARLA RODRIGUES TRAJANO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
04/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83698511
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04/04/2024 15:03
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO VASCONCELOS em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 83214076
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83214076
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002037-85.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO SERGIO VASCONCELOSEndereço: JOSE MARIANO, 277, CENTRO, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Avenida Senador José Ermírio de Moraes, 1622, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-425 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, notadamente pela concordância do exequente (ID n. 80692504) com a impugnação apresentada, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Expeça-se alvará em favor da parte autora no valor de R$ 5.414,29 (cinco mil quatrocentos e quatorze reais e vinte e nove centavos), e em favor do executado ENEL o montante de R$ 1.865,91 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos). Considerando a concordância das partes, expeça-se imediatamente os alvarás.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
26/03/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83214076
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26/03/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2024. Documento: 80685671
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05/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80685671
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04/03/2024 22:06
Juntada de Petição de resposta
-
04/03/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80685671
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04/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79258055
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79258055
-
07/02/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79258055
-
07/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:11
Processo Reativado
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07/02/2024 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 23:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2024 23:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2024 23:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:37
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 07:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO VASCONCELOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77450172
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77450172
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77450172
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77450172
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11/01/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77450172
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11/01/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77450172
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09/01/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 13:31
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:36
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/09/2023 08:29
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66815956
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17/08/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66815956
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66815956
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002037-85.2023.8.06.0167Requerente: Nome: FRANCISCO SERGIO VASCONCELOSEndereço: JOSE MARIANO, 277, CENTRO, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000Requerido: Nome: Enel Endereço: Avenida Senador José Ermírio de Moraes, 1622, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-425 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 27/09/2023 10:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 27/09/2023 10:30Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzVmMTJjNWUtYWZjNy00YjBmLThhMzQtYTdjNDRlOWZiZTNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/a93b4f ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/08/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66815956
-
24/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002037-85.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO SERGIO VASCONCELOS Endereço: JOSE MARIANO, 277, CENTRO, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 REQUERIDO(A)(S):Nome: Enel Endereço: Avenida Senador José Ermírio de Moraes, 1622, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-425 DATA DA AUDIÊNCIA: 27/09/2023 10:30 VALOR DA CAUSA: $5,000.00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
OFÍCIO PARA EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO; 3.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que teve seu nome inserido em cadastro(s) de inadimplentes, pela parte demandada, apesar de não reconhecer a dívida com esta. 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
No extrato de pesquisa de registro de inadimplência retirado junto ao SERASAJUD, verifica-se que não há nenhuma outra negativação ativa, salvo a discutida nestes autos. 1.5.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, o(a) demandante estará sujeito a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 1.6.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. 1.7.Destarte, defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao negócio jurídico objeto deste processo. 2.
OFÍCIO AO(S) ÓRGÃO(S) DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO Para evitar maiores delongas processuais, intime(m)-se o(s) órgão(s) de proteção ao crédito responsável(eis) pela inscrição para, no prazo de 05 dias, adotar as providências internas necessárias à retirada da restrição, servindo cópia deste despacho, assinado eletronicamente, como ofício.
Esta determinação limita-se ao contrato questionado na petição inicial, cuja cópia deverá acompanhar a referida comunicação. 3.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 3.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 3.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 4.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/06/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2023 22:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 22:22
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/05/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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