TJCE - 3001670-17.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:00
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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18/10/2024 09:34
Expedido alvará de levantamento
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08/10/2024 01:32
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/09/2024. Documento: 105026609
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105026609
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20/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001670-17.2023.8.06.0117 REQUERENTE: MARIA JOSE MENDES DA SILVAREQUERIDO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 104404438.
Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação informando sua concordância com a quantia depositada e indicou os dados bancários do seu advogado para liberação do valor via alvará (id n. 104921294).
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 104921294 e procuração de id n. 60800089.
Ressalto, por fim, que em consulta ao SISBAJUD, não foi localizado registro de bloqueio de quaisquer valores junto às contas bancárias do executado, razão pela qual não há em que se falar no respectivo desbloqueio.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
19/09/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105026609
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19/09/2024 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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04/06/2024 01:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85681677
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85681677
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09/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001670-17.2023.8.06.0117Promovente: MARIA JOSE MENDES DA SILVAPromovido: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Parte intimada:Dr.
WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 85254281 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 6 de maio de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
08/05/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85681677
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03/05/2024 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2024 14:48
Processo Reativado
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03/05/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
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25/04/2024 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:03
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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27/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
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24/02/2024 01:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79224301
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79224301
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15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001670-17.2023.8.06.0117 AUTORA: MARIA JOSE MENDES DA SILVA REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc... Pois bem.
A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao recolhimento de custas e preparo, que deve ser feito em 48 horas, independentemente de intimação (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95), sob pena de deserção.
Na hipótese, os pressupostos de admissibilidade recursal, tal como o preparo, constituem matéria de ordem pública, de modo que, desatendidos, importa no não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
Outrossim, consoante preceitua o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
Desse modo, não havendo qualquer pedido nas razões recursais de gratuidade de justiça, tampouco recolhimento integral do preparo, INDEFIRO o processamento do recurso inominado manejado pela parte recorrente/promovido, por DESERÇÃO.
Intime-se a parte recorrente.
Aguarde-se 05 (cinco) dias.
Expirado o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, empós, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
14/02/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79224301
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09/02/2024 15:45
Não recebido o recurso de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (REU).
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01/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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18/12/2023 20:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2023 02:58
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:02
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 01:20
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/11/2023. Documento: 71670555
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71670555
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001670-17.2023.8.06.0117 R.h.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO AGIBANK S/A, em face da sentença prolatada no id. 70728443, da movimentação processual.
Alega a parte embargante omissão e contradição na decisão vergastada, eis que parte da sentença resta eivada de vícios, erro material.
Em sentença proferida, a parte embargante foi condenada ao pagamento à promovente da quantia de R$ 8.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir do evento danoso.(data da suposta contratação), apresentando erro material, pois não ficou claro se a condenação em danos morais foi no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ou R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Requer sejam os presentes Embargos de Declaração acolhidos, reconhecendo o erro material, a fim de sanar a contradição verificada.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Os Embargos Declaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, restringem-se aos casos de obscuridade, contradição ou omissão verificáveis no julgado, consubstanciando-se em modalidade recursal destinada ao aclaramento e aperfeiçoamento do decisum.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Recebo os presentes embargos por sua tempestividade.
Quanto à apontada contradição na decisão combatida, razão assiste ao Embargante.
Assim, conheço dos Embargos de Declaração interpostos para acolhê-los e corrigir o erro material apontado, da forma como acima expendido, passando a ter o dispositivo a seguinte redação: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial com base nos dispositivos legais supra aludidos, para declarar a inexistência da relação contratual entre as partes e, consequentemente, da dívida dela decorrente, no que se refere aos contratos em questão, Contratos de Cartão de Crédito Consignado - (n.15308644500000000012 - INSS).
Condeno o promovido BANCO AGIBANK S/A a pagar à promovente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir do evento danoso.(data da suposta contratação).
Condeno-o, ainda, a ressarcir à autora, em dobro, as parcelas que foram descontadas em seu benefício previdenciário sob o código 217, EMPRESTIMO SOBRE A RMC, do período de maio/2017 a maio/2023, além das descontadas no curso da ação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo/evento danoso).
No mais, subsiste plena a decisão embargada.
P.
R.
I.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
08/11/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71670555
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08/11/2023 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2023 14:43
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 70728443
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70728443
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31/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001670-17.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência proposta por Maria José Mendes da Silva em desfavor do Banco Agibank S/A.
Narra a autora que percebe pensão por morte n° 153.086445-0, no valor mensal de R$ 1.305,00, sendo este seu único meio de sustento; que teve acesso a linhas de créditos mais vantajosas, com isso, realizou contratos de empréstimo consignado.
Contudo, além dos empréstimos consignados, notou que está sendo descontado de seu benefício o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) e R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), sob denominação de Empréstimo sobre a RMC e Reserva de Margem Consignável (RMC).
Aduz que procurou a instituição financeira, foi informada que se tratava de um empréstimo realizado, "Reserva de Margem Consignável", estipulado no histórico de créditos como "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", código 217 e 322, nunca contratado; que a data dessa suposta aquisição é próxima ao empréstimo consignado que foi realmente celebrado e que o Réu notadamente se aproveitou da situação; que jamais solicitou o referido Cartão de Crédito, em momento algum recebeu qualquer cartão de crédito, sendo certo que o único cartão que possui é o de saque de seu benefício.
Acrescenta que o Réu não forneceu cópia do suposto contrato; assinou o contrato em branco, sem ter a informação das taxas, mas somente o demonstrativo de pagamentos, onde não figuram as taxas de juros, o valor emprestado, como também o saldo devedor, o que a deixa sem saber de forma concreta o que realmente contratou, mesmo após vários requerimentos, sem, contudo, lograr êxito.
Irresignada, ajuizou a presente ação, requerendo em antecipação de tutela, que a Ré se abstenha em realizar descontos do RMC (Reserva de Margem Consignável).
No mérito, a condenação do promovido em repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente debitados no benefício previdenciário da Requerente (05/2017 a 05/2023), no importe de R$ 7.488,05 (sete mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), totalizando em R$ 14.976,10 (quatorze mil novecentos e setenta e seis reais e dez centavos); e, em circunstância de fortuito indeferimento da tutela de urgência, a amplificação dos futuros descontos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 29.976,10 (vinte e nove mil novecentos e setenta e seis reais e dez centavos).
Liminar indeferida no id. 60823258.
Invertido o ônus da prova em favor da autora.
Audiência de Conciliação sem êxito.
As partes requereram o julgamento antecipado de lide.
O Banco promovido contesta o feito, arguindo a necessidade de retificação do polo passivo da demanda e impugnando o valor atribuído à causa.
No mérito, alega a existência do regular vínculo jurídico entre as partes; que o contrato foi assinado por biometria facial, tendo a autora optado por receber o cartão de crédito consignado da AGIBANK, com forma de pagamento através de fatura, caso o valor ultrapasse a margem e do desconto consignado em seu benefício previdenciário na margem de 5% destinada exclusivamente para este fim.
Formula pedido contraposto, para que a parte Autora seja condenada por litigar de má-fé, com pleito de anulação de contrato regularmente firmado e, na possibilidade de o negócio jurídico ser anulado, a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato.
Requer a dilação do prazo judicial em 15 dias, no mínimo, para que seja apresentado a este juízo, o contrato celebrado entre as partes, bem como os demais documentos referentes à contratação.
Sem Réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Indefiro o pedido de dilação de prazo pleiteado pela instituição financeira promovida para juntada do contrato objeto da demanda e dos documentos pertinentes, uma vez que, citada, ficou a mesma intimada para exibir nos autos até a audiência de conciliação, documentos que comprovassem a regularidade dos descontos.
Realizada a audiência conciliatória e apresentada a peça de defesa, tais documentos não foram exibidos, tendo decorridos quase 40(quarenta) dias.
Entendo que não é razoável que uma empresa de grande porte, com toda a sua capacidade tecnológica de informatização, alegue a impossibilidade operacional de juntar um contrato e os documentos que instruíram a contratação em prazo posterior a 10 dias, que, na verdade, já deveria ter sido apresentado por ocasião da audiência de conciliação e o réu continuou inerte, conduta que vai de encontro ao princípio da celeridade que norteia a tramitação dos processos nos Juizados Especiais.
Retifique-se a Secretaria o polo passivo da demanda no Sistema Processual Pje para passar a constar Banco Agibank S/A.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Quanto à impugnação do valor da causa, o Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em danos morais, será o valor pretendido.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou reiteradamente em casos análogos, aponta no sentido de que o valor da causa na ação de reparação de danos morais é o valor pretendido indicado pelo autor na peça de ingresso.
No caso concreto, a parte impugnada pretende receber R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, além de repetição do indébito em dobro no montante de R$ 14.976,10, tendo atribuído à causa o valor equivalente das indenizações auguradas, não havendo nenhuma ofensa à legislação pertinente.
Ademais, eventuais ônus de sucumbência, caso se tenha recurso, serão calculados sobre eventual condenação, não sobre o valor atribuído; portanto, se eventual indenização por danos morais for determinada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), confirma a tese de que o valor da causa se encontra adequadamente estipulado.
Indefiro o pedido.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora alega que estão sendo descontadas parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) e R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), sob denominação de Empréstimo sobre a RMC e Reserva de Margem Consignável (RMC), referente à suposta contratação de um cartão de crédito consignado que desconhece, pois não o celebrou, nem assinou, muito menos autorizou o desconto em seu benefício.
Do exposto infere-se que caberia ao banco promovido oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, ônus que lhe pertencia, mas do qual não se desincumbiu.
No presente caso, a comprovação da efetiva contratação do cartão de crédito consignado/Empréstimo sobre a RMC pode ser colocada fora do alcance da autora por iniciativa do próprio banco demandado, não restando alternativa à consumidora comprovar que não contratou, não autorizou o débito em seu benefício previdenciário, ou seja, fazer prova negativa, visto que a produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível, colocando-a em franca desvantagem.
Competia ao banco promovido acostar aos autos, cópia do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e assinado, instruído com documentos pessoais da autora, carteira de identidade e/ou CNH e CPF, além do comprovante de endereço atualizado, com a autorização formal, expressa, de consignação em benefício previdenciário, por escrito ou por meio eletrônico, todavia, não o fez.
Ademais, competia ao banco promovido trazer aos autos comprovante do crédito realizado a favor da promovente e, da mesma forma, deixou de fazê-lo.
Do conjunto probatório inserido nos autos, restou claro que a contratação do cartão de crédito consignado não foi celebrada pela autora, mas por um terceiro estelionatário, de forma que o reconhecimento da inexistência da relação contratual e consequentemente do débito da autora para com o banco promovido é medida que se impõe.
Tratando-se de relação consumerista o direito pleiteado pela demandante respalda-se na norma expressa no artigo 14, § 3º incisos I e II, da lei 8.078/90 que preceitua in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pala reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; … § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; Fato é que o banco promovido não comprovou a efetiva celebração pela autora do questionado contrato, tampouco demonstrou a existência das excludentes previstas na norma acima transcrita, consubstanciando-se, destarte, a violação do Diploma Legal supra mencionado.
Acrescente-se que sequer, as faturas do cartão foram apresentadas pelo banco demandado, apesar de haver alegado que a autora o solicitou e utilizou em várias operações.
Assim, configurada a falha na prestação dos serviços do banco promovido, emerge cristalina a responsabilidade objetiva do demandado e a consequente obrigação de proceder à devida reparação. É jurisprudência pacífica, na hipótese em que a autora/consumidora tenha sido vítima de fraude, que os fornecedores respondam pelos danos causados decorrentes da prestação de seus serviços defeituosos, ainda quando decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, já que assumem em sua atividade comercial o risco do negócio.
No que diz respeito ao dano material perquirido, a devolução dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora deve se dar na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, conforme entendimento firmado pelo STJ, na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC.
De outro giro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, os descontos promovidos em proventos de pensão/aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram dano moral, vez que geram significativo abalo financeiro no orçamento familiar da autora.
Referidos danos são ainda consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente, culminando na redução da capacidade financeira, consequentemente comprometendo a subsistência da aposentada/pensionista.
Assim, dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu, devendo se considerar as circunstâncias do caso, em que o autor já fora beneficiado com reparação por dano moral.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando as circunstâncias do caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial com base nos dispositivos legais supra aludidos, para declarar a inexistência da relação contratual entre as partes e, consequentemente, da dívida dela decorrente, no que se refere aos contratos em questão, Contratos de Cartão de Crédito Consignado - (n.15308644500000000012 - INSS).
Condeno o promovido BANCO AGIBANK S/A a pagar à promovente a quantia de R$ 8.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir do evento danoso.(data da suposta contratação).
Condeno-o, ainda, a ressarcir à autora, em dobro, as parcelas que foram descontadas em seu benefício previdenciário sob o código 217, EMPRESTIMO SOBRE A RMC, do período de maio/2017 a maio/2023, além das descontadas no curso da ação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo/evento danoso).
Pelos mesmos fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários, por força de lei.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
30/10/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70728443
-
30/10/2023 13:00
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/09/2023 07:48
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:16
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
09/09/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001670-17.2023.8.06.0117 Promovente: MARIA JOSE MENDES DA SILVA Promovido: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Parte a ser intimada: DR(A).
THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/09/2023 09:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 60823258, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 20 de junho de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:38
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
16/06/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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