TJCE - 3000059-15.2018.8.06.0146
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2025. Documento: 169921081
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169921081
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000059-15.2018.8.06.0146 Promovente(s): AUTOR: MARIA ELIAS DA SILVA Promovido(a)(s): REU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO R.h.
Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita feito em sede de recurso, entendo que a análise deve ser feita pela instância ad quem, nos termos do art. 99, §7º do CPC.
Nessa toada, recebo o presente recurso inominado de ID n º 168028668, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Recebo os presentes recursos inominados de IDs n º 165037172 e 167976770, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos dos referidos recursos, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
A parte recorrida MARIA ELIAS DA SILVA apresentou contrarrazões em ID nº 168028667 ao recurso inominado interposto pela parte recorrente BANCO DO BRASIL S.A.
Intime-se as partes recorridas paras, em querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel. sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
23/08/2025 05:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169921081
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22/08/2025 08:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2025. Documento: 168490889
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13/08/2025 04:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168490889
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12/08/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168490889
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12/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
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08/08/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 23:52
Juntada de Petição de recurso
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07/08/2025 23:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165878437
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24/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2025. Documento: 165878437
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165878437
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165878437
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22/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165878437
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22/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165878437
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22/07/2025 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 04:35
Decorrido prazo de MARIA ELIAS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:00
Juntada de Petição de recurso
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09/07/2025 07:22
Conclusos para decisão
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08/07/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162483110
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162483110
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162483110
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162483110
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000059-15.2018.8.06.0146 Promovente(s): AUTOR: MARIA ELIAS DA SILVA Promovido(a)(s): REU: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA ELIAS DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A e BV FINANCEIRA, já qualificados nos presentes autos, visando o reconhecimento da inexistência/nulidade de contrato de empréstimo.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
DA LITISPENDÊNCIA Desde logo, afasto a litispendência arguida pelo corréu BV FINANCEIRA, uma vez que o processo 3000080-88.2018.8.06.0146 no qual se alega existir identidade de causar de pedir, pedido e objeto já foi declarado extinto justamente em razão de litispendência, de forma que é descabido que o presente processo seja extinto pelo mesmo fundamento.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela Provisória de Urgência referente ao empréstimo pessoal nº 803501800, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Ressalto, contudo que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
Aqui cabe destacar que apesar de o referido IRDR ter sido objeto de recurso no âmbito do STJ, com efeito suspensivo, a suspensão em questão deve ocorrer apenas quando o contrato questionado tiver sido devidamente assinado a rogo, caso diverso do presente feito, conforme passo a expor.
Com efeito, no caso dos autos, a partir da análise do contrato de ID 8214758, percebe-se que o instrumento do contrato não foi devidamente assinado à rogo, já que existe somente a aposição digital do contratante e de 02 (duas) testemunhas, sem que tenha sido colhida assinatura à rogo, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada.
Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade da mesma e considerando a demora no ajuizamento da demanda.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente. Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção. Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020). Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento. In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade da referida contratação. Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços. Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada, devendo ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 05 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27, do CDC. Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 3.279,22 (vide comprovante de pagamento em conta da parte autora no ID 8214761), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a nulidade/inexistência do contrato nº 235496131, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar as partes promovidas, solidariamente, a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalto que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 05 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27, do CDC; e Condenar os Bancos Demandados, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 3.279,22 (vide comprovante de pagamento em conta da parte autora no ID 8214761), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, 27 de junho de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 27 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162483110
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27/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162483110
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27/06/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/06/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:05
Determinada a redistribuição dos autos
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23/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134211717
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134211716
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134211717
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134211716
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30/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134211717
-
30/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134211716
-
20/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 03:37
Decorrido prazo de MIGUEL VICTOR VASCONCELOS MESQUITA em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pindoretama Vara Única da Comarca de Pindoretama INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000059-15.2018.8.06.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL VICTOR VASCONCELOS MESQUITA - CE22417-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE16599-A e NEI CALDERON - SP114904-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar parte autora para se manifestar acerca do despacho ID:34131006.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PINDORETAMA, 16 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Pindoretama -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA ELIAS DA SILVA em 19/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 12:40
Juntada de intimação
-
05/02/2021 12:39
Juntada de intimação
-
05/02/2021 11:27
Juntada de intimação
-
05/11/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 15:20
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 02:10
Decorrido prazo de MARIA ELIAS DA SILVA em 03/08/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 10:21
Decorrido prazo de MARIA ELIAS DA SILVA em 11/09/2018 23:59:59.
-
27/08/2019 13:24
Conclusos para despacho
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17/01/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 14:21
Audiência conciliação realizada para 28/09/2018 09:30 Vara Única da Comarca de Pindoretama.
-
27/09/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 14:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/09/2018 13:40
Juntada de citação
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26/09/2018 15:49
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2018 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2018 10:04
Audiência conciliação designada para 28/09/2018 09:30 Vara Única da Comarca de Pindoretama.
-
17/07/2018 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 11:41
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 11:41
Audiência conciliação designada para 10/08/2018 09:00 Vara Única da Comarca de Pindoretama.
-
25/06/2018 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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