TJCE - 3001469-40.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 05:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155683872
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155683872
-
22/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155683872
-
22/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
-
13/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65202270
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65177421
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de IguatuJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu PROCESSO: 3001469-40.2022.8.06.0091 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)EXEQUENTE:BANCO VOTORANTIM S.A EXECUTADO: ANTONIO GENEZIO CHAVES DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, 03 de agosto de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
03/08/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:50
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
13/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/07/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3001469-40.2022.8.06.0091 AUTOR: ANTONIO GENEZIO CHAVES DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos que não realizou.
A parte promovida, por sua vez, aduz que agiu no exercício regular do seu direito, uma vez que os descontos são originados de negócios jurídicos legítimos.
Ademais, alega a inexistência de dano moral e material e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Tendo em vista o disposto no art.488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou os negócios jurídicos em questão.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Adentrando ao mérito da causa, narra a parte autora que, apesar de não ter contratado com o Banco requerido, este vem descontando do seu benefício previdenciário parcelas referentes a negócios jurídicos que não avençou.
Sob a alegação de fraude e de que não recebeu os valores referentes aos contratos em litígio, requer a suspensão dos descontos, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais.
A defesa, entretanto, afirma ter a parte autora firmado os contratos de empréstimo consignado, tratando-se os descontos questionados de contraprestações pelos negócios jurídicos legítimos.
Ao passo que fez tais alegações, juntou aos autos cópias dos contratos de nº 237390083/237390197/237390213 e 237390222 e dos documentos pessoais do contratante.
Desta forma, reconheço a legitimidade dos contratos de nº 237390083/237390197/237390213 e 237390222, uma vez que os dados fornecidos no instrumentos contratuais inseridos, correspondem aos informados pela parte autora neste processo, além da assinatura presente no contrato encontrar semelhança com a firma aposta nos documentos apresentados pelo próprio autor.
Diante da conduta do requerente, em conjunto com as provas acima alinhavadas, presume-se o recebimento da quantia objeto do contrato.
Portanto, o conjunto probatório está apto a comprovar a tese de defesa e evidenciam que as operações de empréstimo efetivamente foram realizadas pela parte autora.
Observa-se, através das provas carreadas aos autos, que o requerente celebrou, efetivamente, os contratos com a demandada.
O demandante não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito na contratação que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou.
Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que as cobranças ora impugnadas teriam se originado de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito do requerente, visto ter a requerida fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima.
Ademais, cumpre destacar que a parte requerente poderia facilmente demonstrar, por meio de simples extrato bancário que o crédito não foi disponibilizado, contudo não o fez.
Por fim, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução dos descontos e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Processos judiciais dessa natureza assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
A atitude do demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)” (destaquei).
Por seu turno, a lei nº 9.099/95 atesta: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, tem-se, ainda, o Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
EXTRATOS DE PAGAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] No referido documento negocial, ao contrário do que apregoa a autora, não vislumbra-se nenhuma irregularidade, já que a assinatura constante é correspondente àquelas apostas nos documentos juntados pelo recorrente, como RG e procuração.
Com isso, resta provado que fora realizado o contrato de mútuo questionado.
Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais.
A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que “alterar a verdade dos fatos”. (TJCE – Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal).
Condeno, pois, a parte demandante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA.
Defiro à parte autora a gratuidade judiciária postulada, haja vista que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos possui presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, § 3º, CPC), não infirmada por prova sólida e idônea no caso em tela.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, respeitada a eventual cláusula de exclusividade de intimações.
Iguatu, data da assinatura digital.
VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:50
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2023 20:45
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 04:41
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 09:03
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:18
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
21/11/2022 10:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/11/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:00
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
26/08/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004875-11.2014.8.06.0121
Francisco Jose Neves
Municipio de Massape
Advogado: Geanny Cristina Prudencio de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2014 00:00
Processo nº 0139158-64.2019.8.06.0001
Debora Cardoso Ferreira da Ponte
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Jose Etnatan Pereira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2019 16:18
Processo nº 0050831-74.2021.8.06.0163
Ataliba Jorge de Sousa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Marcos Henriques de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 18:17
Processo nº 3001675-54.2022.8.06.0091
Valmira Maria da Silva Bezerra
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2022 12:03
Processo nº 0000266-34.2013.8.06.0213
Ministerio Publico Estadual
Sancho Rodrigues Oliveira
Advogado: Paulo Ricardo Pedrosa Carlos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2013 00:00