TJCE - 3000060-12.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:13
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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31/07/2023 11:02
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIA VASSERE ZANGRANDE MUNHOZ em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2023.
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16/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 – 1ª etapa – Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 – Fone: *(85) 3433-4960* whatsapp e (85)3492.8373, de 11 às 18 h.
SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido.
Da Complexidade da Causa O cerne do litígio em comento gira em torno da arrematação de um imóvel com matrícula sob o nº 67868.
Ocorre que o rito dos Juizados Especiais, regulado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, necessárias para o deslinde do processo, pois sua admissão frustraria o objetivo do legislador constituinte em criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas judiciais mais simples.
Nesse sentido, dispõe o art. 98, da Constituição Federal, e o art. 3°, da Lei n° 9.099/95, in verbis: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (G.N) [...] Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (G.N) [...] Tal entendimento ainda é corroborado pelo Enunciado n° 54 do FONAJE, in verbis: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” (G.N) Desse modo, reconheço a incompetência absoluta do presente juízo por complexidade da causa.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas e tudo mais constantes dos autos, reconheço a complexidade acerca da documentação apresentada, declarar a incompetência do juízo, de modo a extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da necessidade da realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 485, IV, parágrafo 3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Acopiara/CE, 07 de junho de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 17:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/09/2022 18:09
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2022 17:29
Conclusos para decisão
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06/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
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11/08/2022 22:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2022 16:42
Conclusos para despacho
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03/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:13
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2022 12:00
Conclusos para decisão
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01/08/2022 11:57
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/07/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
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12/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 18:10
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/03/2022 22:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2022 18:18
Conclusos para decisão
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14/03/2022 14:58
Conclusos para despacho
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21/02/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 19:00
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2022 13:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/01/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:09
Expedição de Intimação.
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28/10/2021 15:54
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:53
Audiência Conciliação designada para 21/02/2022 13:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/07/2021 15:47
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 15:01
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:30
Conclusos para decisão
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18/05/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 14:24
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2021 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 20:48
Juntada de Certidão
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17/05/2021 20:22
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2021 17:36
Juntada de intimação
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22/03/2021 21:00
Juntada de Certidão
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22/03/2021 20:59
Juntada de Certidão
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18/02/2021 14:05
Expedição de Intimação.
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18/02/2021 14:05
Expedição de Citação.
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18/01/2021 16:07
Juntada de Certidão
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18/01/2021 15:58
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/01/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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