TJCE - 3000725-06.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO SUN VILLE em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:28
Decorrido prazo de DANIEL LUIZ FERNANDES DE MORAES em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:25
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:43
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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19/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84844796
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84844796
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z - UNIFOR FIXOS: (85) 3492.8411/3492.8419/3492.8425 DESPACHO PROCESSO Nº 3000725-06.2023.8.06.0222 R.H.
Verifico que, conforme certidão do oficial de justiça de Id 79463333, a parte ré não reside no endereço que foi citado.
Diante do exposto: 1.
Tendo em vista que a parte promovida mudou-se e não informou a este juízo, considero válida a intimação, nos termos do art. 19, §2º da Lei 9099/95. 2.
Recolha-se o mandado expedido. 3.
Iniciem-se os atos expropriatórios.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
30/04/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84844796
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29/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2024 09:18
Processo Reativado
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18/04/2024 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
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15/04/2024 17:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:24
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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24/02/2024 00:40
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2024. Documento: 77408388
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05/02/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 77408388
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02/02/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77408388
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19/12/2023 13:44
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO SUN VILLE - CNPJ: 12.***.***/0001-41 (AUTOR).
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19/12/2023 13:44
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 01:26
Decorrido prazo de DANIEL LUIZ FERNANDES DE MORAES em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:23
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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30/07/2023 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64393348
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64393348
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 09/10/2023 10:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
18/07/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 08:53
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2023 08:53
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:01
Recebida a emenda à inicial
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06/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000725-06.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Esclarecer acerca do tipo de ação, visto que, no sistema PJe está cadastrado como execução e na inicial está descrita como ação de cobrança; 2.
Ata da eleição do síndico atual; 3.
Procuração assinada pelo síndico atual; 4.
Documento pessoal do síndico; 5.
Matrícula atualizada do imóvel.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESP. -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:24
Conclusos para despacho
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07/06/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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