TJCE - 3022214-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:55
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA EVELY SILVA ARAGAO em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86727987
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86727987
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28/05/2024 00:00
Intimação
R.H. Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2024 GAB - 11VFP) Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido liminar em antcipação de tutela pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública interposta por Osmar da Silva Fernandes em face do Estado do Ceará objetivando a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente na realização de procedimento cirúrgico de PRÓTESE PRIMÁRIA DE JOELHO DIREITO, NECESSITANDO DE PLACA SEMICONSTRICTA, bem como promova a realização de todos os exames e acompanhamentos médicos prévios e posteriores.
Alternativamente condenação para custear todos os custos do tratamento e cirurgia junto a instituição de saúde particular, com urgência, tendo em vista a doença do requerente.
Decisão ID 60640506 indeferindo o pedido de antecipação da tutela pretendida, por ausência de documento que o exclui-se de submeter-se aos critérios do SUS, restando comprovado nos autos que a cirurgia é eletiva e já se encontrava na fila, categoria swalis 2.
Contestação ID 62869846 defendendo a ofensa ao princípio da isonomia afirmando que o autor se encontra em fila de espera para procedimento eletivo, ressaltando o lançamento do programa "Plantão Cirurgias 24h".
Referido programa contará com a estrutura instalada de saúde da rede SESA, onde serão realizadas 20 (vinte) mil cirurgias, bem como se executará por meio da contratação de entidades privadas ou filantrópicas para outros 10 (dez) mil procedimentos.
Intimado para replicar a parte autora nada requereu.
Os autos seguiram com vista ao Ministério Público que opinou pela intimação da parte autora para juntar laudo médico caracterizando a urgência.
Mais uma vez a parte autora foi intimada e nada requereu.
Parecer Ministerial ID 71007491 pela improcedência do pedido ante a ausência de comprovação da urgência para realização da cirurgia eletiva.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
O autor alega que necessita urgentemente realizar o procedimento cirúrgico, contudo, não apresentou o laudo médico fundamentando a urgência.
Segundo consta dos autos ele iniciou tratamento de saúde realizando procedimento cirúrgico de artroscopia no HAP, tendo sido retirado parcialmente o menisco (SIC), apresentando uma melhora que possibilitou o autor a retornar às suas atividades habituais.
Em Dezembro de 2021, ao girar o corpo sobre o MID, sentiu um estalo e dor no joelho, e desde então, se queixa de dores progressivas, que limitam sua capacidade funcional até para realizar o básico, considerando que o mesmo sente dores com os pequenos esforços que realiza no dia-a-dia, utilizando muleta para se locomover de forma mais segura.
Diante o quadro clínico do autor e a evolução de suas dores, que impossibilitam que o mesmo exerça sua rotina com qualidade, o médico o inseriu em fila de cirúrgica (FM1895682) para PRÓTESE PRIMÁRIA DE JOELHO DIREITO, NECESSITANDO DE PLACA SEMICONSTRICTA, encontrando-se até a presente data em fila de espera, na posição nº 162, conforme anexo, sem previsão de sua realização.
O Autor necessita ser encaminhado com urgência para uma unidade hospitalar, que seja possível realizar o procedimento cirúrgico do qual tanto necessita.
Primeiramente, reste claro que existe um direito a saúde que passa pelo tratamento via Sistema Único de Saúde, direito constitucional que pode estar presente em alguns casos e está consubstanciado nos arts. 196 e 198, inciso I, ambos da Carta Magna.
Vejamos os dispositivos suso mencionados, in verbis: ''Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.'' ''Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; ...'' Vale ainda mencionar que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da Constituição Federal, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.
No que concerne a observância da separação de poderes, cabe frisar que o controle judicial constitucionalmente previsto mesmo quando concretiza direitos sem regulamentação específica e exauriente não representa, por si só, uma interferência na escolha política do gestor público, pois inexiste margem de liberdade para a opção por não consagrar direito fundamental à saúde e desconsiderar a norma expressa na constituição.
Ademais, a observância de regras orçamentárias, inclusive com o pagamento por precatório, bem como a busca pelo equilíbrio-financeiro e atuarial estão a serviço do interesse público e não constituem fim em si mesmo, desse modo a não concessão do direito com fundamento na formalidade do procedimento é odioso e importa em descumprimento da norma que consagra direito fundamental.
Não obstante, é importante buscar a solução mais economicamente viável, bem como a observância das formalidades sempre que não implicarem na perda do direito pleiteado em si.
No entanto, não é possível o deferimento de quaisquer medidas pleiteadas no âmbito da saúde pública, primeiro porque a interferência judicial é excepcional e pontual, não podendo o judiciário se sobrepor a escolhas técnicas feitas com base no grau de risco dos pacientes ou mesmo com uma violação da separação de poderes.
Não existe direito ao tratamento mais conveniente e também não existe direito de preferência com base em critérios outros que não os critérios técnicos, desse modo para que seja deferido o tratamento cirúrgico prioritário é necessário que além da comprovação da doença e da necessidade de cirurgia, comprove-se a urgência da medida e necessidade atual e iminente capaz de justificar uma violação a fila de cirurgia existente no sistema único de saúde.
Fila esta que atende a critérios técnicos.
Seguindo o parecer ministerial entendo que inexiste prova técnica incontroversa quanto a necessidade de realização de cirurgia de urgência, mesmo tendo sido oportunizada a parte autora que provasse as alegações trazidas na inicial, não se desincumbindo de seu ônus nos termos do art. 373, I, do CPC.
Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, julgo improcedente a demanda, restando extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o disposto no paragrafo único do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada via sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
27/05/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86727987
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27/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:26
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA EVELY SILVA ARAGAO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78709437
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78709437
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29/01/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78709437
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26/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:48
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:21
Conclusos para despacho
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12/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ANA EVELY SILVA ARAGAO em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:37
Conclusos para despacho
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21/06/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2023 00:00
Intimação
R.H Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars, ajuizada por Osmar da Silva Fernandes, devidamente qualificado por intermédio de procurador legalmente constituído, em face do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, o fornecimento do procedimento cirúrgico de PRÓTESE PRIMÁRIA DE JOELHO DIREITO, necessitando de PLACA SEMICONSTRICTA, bem a realização de todos os exames e acompanhamentos médicos prévios e posteriores, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na exordial.
Em síntese, alega que o requerente possui 69 anos de idade e, em meados de 2021, iniciou sintomas de dor intensa no joelho direito, que impactaram negativamente em sua rotina, sendo diagnosticado com artrose avançada, com erosão TIBIAL medial, com perda óssea (joelho direito) e artrose grau 3 de Kelvin (joelho esquerdo).
Desse modo, se queixa de dores progressivas que limitam sua capacidade funcional, sentindo dores com os pequenos esforços que realiza no dia-a-dia, e locomovendo-se mediante auxílio de muleta.
Diante o quadro clínico do autor e a evolução de suas dores, informa que o médico o inseriu em fila cirúrgica, encontrando-se, até a presente data, na posição nº 162, conforme anexo de ID 60492857, sem previsão de sua realização.
Fixou como valor da causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Dado o exposto, requer, em sede de tutela antecipada, que o requerido forneça a cirurgia em comento, em caráter de urgência, a fim de proporcionar melhor qualidade de vida para o requerente. É o relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
No caso concreto, o promovente carece de procedimentos cirúrgicos e encontra-se na respectiva fila de espera, não se vislumbrando nos autos nenhum documento que a exclua de submeter-se, todavia, aos critérios do SUS, os quais incluem triagem para inclusão em listagem preferencial, consoante maior ou menor urgência do quadro clínico, para atendimento oportuno.
Ressalte-se que tais critérios são estabelecidos como forma de assegurar assistência médica e hospitalar igualitárias, sem privilegiar pessoas que não tenham em seu quadro diagnóstico de urgência, a fim de resguardar a dignidade de todos que buscam o serviço público de saúde, mantendo assim, a garantia constitucional de igualdade entre todos.
Nesse contexto, não se deve admitir o acesso à Justiça para fins de se obter tratamento imediato e privilegiado em detrimento de centenas de outros pacientes que permanecem à espera de sua vez de atendimento, não podendo, por essa mesma razão, ter seu igual direito à vida e à saúde usurpados.
Com efeito, se o promovente está na fila de espera para realização de procedimento cirúrgico, outros pacientes que sofrem dos mesmos sintomas ou, quiçá, até piores – também aguardam atendimento.
Saliente-se, ademais, que o autor sequer trouxe aos autos provas de que seu caso necessite de cirurgia urgente a ponto de – não sendo feita de imediato – configurar risco à sua vida o que o colocaria, pelo menos em tese, em patamar diferente dos demais pacientes que, ordeiramente, esperam o procedimento cirúrgico na fila.
De outra banda, não há nos autos indicação de que a fila de espera tenha sofrido alterações injustificadas na ordem de nomes lançados, ou quaisquer outras ilegalidades perpetradas nesse sentido, a merecer a intervenção do Judiciário.
Corroborando o entendimento ora esposado, transcrevo os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OFERECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS.
PACIENTE INSCRITO EM LISTA DE ESPERA NA POSIÇÃO 256.
DISPONIBILIZAÇÃO IMEDIATA DO TRATAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. – Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que negou, em sede de antecipação de tutela, a preferência de paciente que se encontra na posição 256 na lista de espera para realização de procedimento cirúrgico através do Sistema Único de Saúde – SUS. - Não se trata de ausência de oferta do serviço médico-hospitalar de que necessita o postulante, mas de demora em efetiva prestação, decorrente de enorme contingente que, como é de conhecimento geral, abarrota as filas do Sistema único de Saúde - SUS. – Se o agravante está da 256ª posição na fila de espera pelo procedimento de artroplastia total de quadril, 255 outros pacientes que sofrem dos mesmos sintomas ou de sintomas similares também aguardam atendimento.- Não se afigura isonômico que, em virtude de ordem judicial, o agravante seja submetido de pronto à cirurgia de que necessita, a despeito dos outros pacientes, que, tanto, quanto a ele, são titulares do direito constitucional à assistência de saúde gratuita fornecida pelo Estado. -Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 00144213320114050000, Desembargador Federal Paulo Gadelha, TRF5-Segunda Turma, DJE -Data:: 02/02/2012 – Página: : 318.).E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA – FILA DE ESPERA – PRETERIÇÃO NA ORDEM DE AGENDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTOS QUE NÃO JUSTIFICAM A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo fila de espera para o atendimento pleiteado, há que se respeitá-la, mantendo o atendimento igualitário previsto no Sistema Único de Saúde e o princípio da igualdade, insculpido na Constituição da República.
Não havendo razões que justifiquem a reforma do julgado, deve ser mantida a decisão agravada via regimental." (Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.038521-5/0001-00 , Rel.
Des.
Julizar Barbosa Trindade, 2ª Turma Cível, Julgamento: 08/02/2011).
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa “Despacho”. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 07:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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