TJCE - 3000073-12.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 18:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
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04/02/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 3000073-12.2022.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA GRACIANE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS - CE44653 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEI CALDERON - CE33485-A D E S P A C H O Defiro o pedido feito pela parte promovida na petição de ID nº: 54411057.
Intime-se a parte promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, para que anexe aos autos, comprovante referente a retirada do nome da autora dos órgãos restritivos de créditos, referente ao contrato.
Após o prazo, nada sendo juntado aos autos, será aplicada a pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), revestida em favor da requerente.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 21:31
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 05:29
Conclusos para despacho
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23/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 3000073-12.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA GRACIANE SOUZA, bem qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira também qualificada.
Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora efetuou o pagamento do débito, consoante comprovante que instrui a petição de ID 52157225.
A credora ofertou quitação integral do débito (v. petição de ID 52227420). É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado.
Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes.
Expeçam-se alvarás para levantamento dos valores inerentes aos depósitos judiciais apresentados em nome da autora e de seu advogado, já que o instrumento do mandato que aparelha a inicial confere poderes ao causídico para ofertar quitação.
No entanto, se os alvarás não forem retirados pela credora na Secretaria da Unidade Judiciária, determino que se lhe cientifique pessoalmente acerca da quitação de obrigação de pagar pelo promovido, o valor do depósito e o pagamento ao Advogado contratado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Santana do Acaraú-CE, datada e assinada digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
16/12/2022 11:23
Expedição de Alvará.
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16/12/2022 11:23
Expedição de Alvará.
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16/12/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2022 08:15
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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15/12/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000073-12.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença, em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Santana do Acaraú-CE, 08 de dezembro de 2022.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
08/12/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/12/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:30
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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08/12/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS em 05/12/2022 23:59.
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22/11/2022 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tratam os autos de Ação Indenizatória em que a parte requerente, em sua exordial de ID31260875, alega que ao tentar realizar uma negociação descobriu que estava negativado nos órgãos restritivos de crédito, mesmo cumprindo com suas obrigações, no valor de R$4.088,22, contrato de nº. 00000000000123726480.
Assim, alega que o nome foi negativado tendo em vista o erro do requerido, requer seja retirado o nome dos cadastros restritivos e, por fim, a fixação de danos morais.
Inicialmente cabe a este juízo decretar à revelia da parte requerida em face de sua ausência injustificada à Audiência de ID40333544, apesar de devidamente citada e intimada, conforme ID38189247, citada na data de 11/10/2022, portanto um mês antes da audiência, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Destaca-se o fato de que à relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º.
No caso em análise, compulsando os autos, verifico que a empresa reclamada não apresentou qualquer comprovação que demonstrasse a legitimidade da negativação indevida.
Decerto que a consumidora não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome no ID31260890.
Dessa forma, a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito do promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e não o fez, pois não apresentou em juízo nenhum documento que legitimasse a negativação em nome da autora sem quitação, no que se refere a dívida objeto da lide.
A autora apresenta comprovante de inexistência de dívida e a manutenção da negativação de seu nome, entretanto a empresa não se defende e não apresenta provas suficientes para o convencimento do magistrado, provando a autora fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Assim sendo, verifico que a negativação foi feita de forma errônea pela empresa ré, não podendo punir o consumidor pelo erro, já que o risco do empreendimento decorre de seu ofício.
E, por consequência, a negativação é ilegal.
Verificada a responsabilidade da empresa ao anotar o nome da autora em órgãos restritivos de crédito sem prévio motivo, não comprovados em juízo, resta afastada, assim, a conduta lícita da empresa que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva.
Assim, a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019.
Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, não havendo anotações pretéritas ao débito, objeto da lide, inaplicável a Súmula 385 do STJ ao caso.
Em conclusão, firmado o entendimento jurisprudencial no caso elencado, resta por bem a concessão dos danos morais, já que afastados os motivos que negariam este direito.
Assim, ao inscrever o nome do autor em razão de débito inexistente, incorreu em ilícito e deve responder objetivamente pelos danos a ele causados (artigo 14, CDC e artigos 186 e 927, CC).
Ademais os inegáveis constrangimentos da consumidora em ter seu nome negativado, além dos transtornos causados, ficando com a credibilidade financeira abalada, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos desse jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Considerando a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação ressarcitória e pedagógica, prezando pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro inexistente a dívida referente ao contrato nº. 00000000000123726480, no valor de R$4.088,22, inscrita em 18/janeiro/2021, em nome da autora, e decreto a negativação do nome da autora referente ao valor da dívida objeto da ação, ilícita, determinando que seja retirado o seu nome dos órgãos restritivos de créditos, referente ao contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), revestida em favor da requerente.
Por fim, fixo danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em obediência aos príncipios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista não constatar maiores danos ao consumidor, além da negativação em si, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú, 07 de novembro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:11
Desentranhado o documento
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11/11/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 15:38
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 10:03
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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24/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:08
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 15:07
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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27/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 09:02
Conclusos para decisão
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16/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:02
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
16/03/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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