TJCE - 3000835-11.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:36
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 16:20
Expedição de Alvará.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo: 3000835-11.2022.8.06.0102 Ação: EXECUÇÃO Exequente: FRANCISCA JAIANE DA SILVA SANTANA Executado(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado no ID nº 56504235, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do NCPC.
Dispõe o art. 924, inc.
II, do NCPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal, e arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
20/03/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 14:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/03/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000835-11.2022.8.06.0102 REQUERENTE: FRANCISCA JAIANE DA SILVA SANTANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Valor da Execução: R$ 9.861,98 (nove mil, oitocentos e sessenta e um reais, noventa e oito centavos) DECISÃO R.H.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do procedimento. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95). 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 15.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/02/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2023 11:12
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:09
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 16:31
Decorrido prazo de FRANCISCA JAIANE DA SILVA SANTANA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2023 03:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000835-11.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA JAIANE DA SILVA SANTANA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCA JAIANE DA SILVA SANTANA em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e reparação de danos morais, em razão da realização de descontos em sua conta oriundo de tarifa bancária que a requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Faz-se necessário enfrentar a preliminar de ausência de juntada de extratos bancários.
Sustenta em tese defensiva a ausência de juntada de extratos bancários referente ao período discutido a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados.
No entanto, tal tese não merece prosperar, uma vez que a parte autora acostou os extratos, consoante ID 3600062, 3600064, 3600065, 3600066, 3600067, 3600068, comprovando os fatos suscitados na exordial.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que desde 13 de outubro de 2017 vem sendo realizados descontos indevidos na sua conta bancária referente a tarifa de serviços “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, com valores variados, pertencente ao BANCO BRADESCO S.A, resultando no importe de R$ 1.764,33 (hum mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), os quais não reconhece (ID 36000040, 3600062, 3600064, 3600065, 3600066, 3600067, 3600068).
A parte reclamada BANCO BRADESCO S/A alega que não há nenhum tipo de ilegalidade na cobrança de serviços, uma vez que a parte autora utiliza os serviços do banco típico de conta- corrente tarifada.
Ao final, defende a inocorrência de dano moral, diante da não demonstração de ilícito de qualquer natureza (ID 52205731, 52205733, 52205734).
Sobre o tema é necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude, contudo não colacionou aos autos contrato capaz de comprovar suas alegações.
Denota-se que a autora apresentou extratos da conta, em que constam os descontos “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” em valores variados.
A parte demandada, por sua vez, não apresentou nenhuma documentação capaz de comprovar que houve legítima contratação da cesta de serviço.
Assim, inexistindo prova total da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca contratação da tarifa de serviços “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” e suas variações, pelo consumidor.
Pelo exposto, entendo que não restou demonstrada a existência de contrato especifico autorizando a contratação do pacote de serviços, como exige a norma do Banco Central do Brasil.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, vide recente julgado do c.
STJ: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Entendo que os valores descontados mensalmente são inexigíveis.
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que efetuou descontos no benefício do autor sem haver contrato assinado com essa previsão.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE SERVIÇOS: "TARIFA BANCÁRIA B.
EXPRESSO 2".
REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
TERMO JUNTADO NO MOV. 20.2 QUE NÃO COMPROVA ADESÃO A NENHUMA CESTA DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA CORRETAMENTE DETERMINADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003123-42.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 06.07.2020) (TJ-PR - RI: 00031234220188160167 PR 0003123-42.2018.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 06/07/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/07/2020) Logo, devida a restituição em dobro de todos os valores porventura quitados indevidamente.
Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida (grande instituição financeira), tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos.
Neste diapasão, entendo adequado, na espécie, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de indenização.
Ademais, entendo que não se mostra razoável presumir que o abalo psicológico suportado por aquele que sofre danos morais é diminuído pela não manifestação imediata do seu inconformismo por intermédio de uma demanda judicial.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato relativo à adesão ao pacote de serviços CESTA FÁCIL ECONÔMICA e suas variações e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes, e; b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro à autora os valores descontados, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ), até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço da parte autora, respeitado o prazo prescricional de cada parcela; bem como a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais), com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, primeiro desconto, qual seja, 13.10.2017(Súmula 54, STJ).
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
16/01/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
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12/01/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:42
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
24/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Celular (85) 98131.0963.
Email [email protected].
Processo: 3000835-11.2022.8.06.0102 REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que verifiquei que não haverá expediente forense no horário no qual foi designada a audiência de conciliação, consoante o teor da Portaria nº 2367/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, motivo pelo qual, com fulcro no Provimento nº 002/2021, da CGJ do TJCE, redesigno a audiência de conciliação para o dia 25/11/2022, às 11h30min, a se realizar através do mesmo link da sala de audiências informado na decisão retro, qual seja: https://link.tjce.jus.br/030040.
Na oportunidade, intimo as partes por ato ordinatório.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, 8 de novembro de 2022.
RAIANE SANTOS PINHEIRO Conciliadora de Unidade Judiciária -
08/11/2022 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 22:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 22:14
Audiência Conciliação redesignada para 25/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
14/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 15:15
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:31
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
06/10/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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