TJCE - 3000929-75.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 16:12
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:01
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:38
Expedição de Alvará.
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03/11/2023 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/10/2023 13:49
Processo Reativado
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06/10/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 11:33
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:37
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 02:46
Decorrido prazo de PEDRO GREGORIO GOUVEIA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 67686402
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67686402
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000929-75.2023.8.06.0246 Promovente: WARGLA HENDEL ARAUJO FERREIRA Promovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por WARGLA HENDEL ARAUJO FERREIRA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO.
A parte promovente propôs ação indenizatória em desfavor da promovida em decorrência da aquisição de uma passagem para o dia 16/04/2023 saindo de Foz do Iguaçu-PR às 18:40hrs com destino a Juazeiro do Norte-CE às 00:05hrs, com escala em Guarulhos-SP entre as 20:20hrs e às 21:10hrs (saída para o destino. Afirma que o seu voo foi cancelado sem que a promovida fornecesse explicações plausíveis, aduzindo que em momento algum comunicou o motivo da total modificação do bilhete, sendo comunicado apenas quando já estava no aeroporto, o que ensejou a mudança de compromissos previamente agendados. No caso vertente, na viagem de ida, a chegada em Juazeiro do Norte/CE estava prevista para as 00h05 do dia 17/04/2023.
No entanto, a parte autora somente chegou ao seu destino às 18:20hrs desse mesmo dia, portanto com um atraso superior a 18 (dezoito) horas, ressaltando que permaneceu a noite em claro no saguão do aeroporto. Tratando-se de cancelamento que deu ensejo ao atraso incontroverso de voo, deve a parte promovida assumir as consequências das falhas de seu serviço de transporte aéreo, sendo a responsabilidade no caso objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Pois bem, a responsabilidade objetiva não exige a prova da culpa no ilícito, podendo somente ser afastada por causas excludentes de ilicitude, como o caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima.
Entretanto, no caso em testilha, a parte promovida não apresenta qualquer elemento de convicção capaz de sustentar a tese da excludente de responsabilidade.
Ao contrário, deduz hipótese genérica e abstrata de atraso de voo por questões de intenso tráfego aéreo. Sabe-se que as complicações a que faz referência a parte ré não caracterizam, por si só, a existência de força maior ou caso fortuito, por se tratar do chamado fortuito interno.
Ou seja, típico risco da operação comercial realizada pela promovida, sendo que, no caso, a tese da promovida de cancelamento do voo por razões operacionais (trafego aéreo), como ressaltou a parte autora, não tem qualquer fundamento jurídico, ou mesmo respaldo na prova acostada aos autos. O direito pleiteado foi negado em virtude da suposta excludente de responsabilidade configurada em fato imprevisível, qual seja, caso fortuito, que seria apto a romper a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano causado ao consumidor.
Em verdade, a questão em análise diz respeito ao descaso e desrespeito imposto ao consumidor que não foi auxiliado ou sequer minimante orientado para se precaver de toda sorte e azar a que foi submetido por ocasião de atrasos e alterações de viagens. Todavia, a conjugação de todos esses fatores não libera a companhia aérea do dever de informação, que, ao contrário do que fez, deveria ter, no mínimo, atenuado os danos causados, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor. Não se verifica nos autos circunstância apta a eximir a empresa promovida de prestar os serviços de forma adequada com responsabilidade, cortesia e eficiência inerentes ao transporte aéreo contratado. Não se olvida, todavia, que a promovida já sabia do atraso do voo ou, pelo menos, tinha condições de sabê-lo antes mesmo do embarque da promovente.
Por óbvio, a empresa possuía todas as condições de prever tal atraso e adotar providências efetivas para a substituição da aeronave, se fosse o caso, ou acomodação do passageiro para futura viagem.
No entanto, nada fez para amenizar o desconforto inerente à ocasião, limitando-se a, de forma evasiva, eximir-se de responsabilidade. A empresa deixou de atender aos inúmeros apelos de ajuda formulados pela promovente, furtando-se a cumprir o dever de justificar a omissão na prestação do serviço, em especial, o do horário do embarque ou o motivo do enorme atraso, impondo-lhe desconforto, angústia e humilhações, como se nada de anormal estivesse ocorrendo. Assim, com se vê dos autos, o promovente não questionou o serviço em si, mas o modo com que foi tratado pela promovida.
O fato de não ter sido providenciada a hospedagem para o passageiro, obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto, nem ter havido informações claras quanto ao prosseguimento da viagem permitem aferir que a companhia aérea não procedeu conforme as disposições do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, não socorre ao transportador remisso a alegação de que o atraso ocorreu devido ao descontrole da malha aérea, haja vista não ter comprovado a assistência à parte autora, por meio do fornecimento de hospedagem, alimentação e informações. Nessa perspectiva, a parte promovida deixou de cumprir as normas da Resolução 400/2016, da ANAC, vejamos: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
De fato, a prova documental encartada aos autos demonstra que houve o cancelamento do voo 1173 (Foz do Iguaçu/PR - Juazeiro do Norte/CE), previsto para 16/04/2023, sendo o novo voo reagendado para o dia 17/04/2023, com chegada prevista para as 18:20hrs, portanto, com atraso de mais de 18hrs (dezoito horas). Ao que se verifica da Resolução ANAC n° 400/2016, nos casos de atraso e cancelamento de voo e preterição de embarque (embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, overbooking, etc.), o passageiro que comparecer para embarque tem direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação. Essas medidas objetivam minimizar o desconforto dos passageiros enquanto aguardam seu voo, atendendo às suas necessidades imediatas, constando da referida Resolução que a assistência material oferecida pela companhia aérea é gradual, ou seja, de acordo com o tempo de espera, que é contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque. Assim, a partir de 1 (uma) hora, o passageiro tem direito a ser comunicado acerca de tais circunstâncias; a partir de 2 (duas) horas, tem direito à alimentação (voucher, lanche, bebidas, etc), e a partir de 4 (quatro) horas, acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação e, no caso, se o consumidor estiver em seu domicílio, a empresa pode oferecer apenas o transporte à residência e desta para o aeroporto, e por fim, se o atraso for superior a 4 (quatro) horas (ou a empresa já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo) ou houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deve oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso. Dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica: Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem. Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. Destarte, ocorrido algum fato extraordinário além do mero cancelamento de voo, é dever da fornecedora de serviço indenizar o passageiro pelos danos morais ocorridos. É cabível condenação a título de dano moral, em face do atraso do voo em certas circunstância, que causem não somente o sentimento de desconforto do passageiro, mas uma situação embaraçosa e constrangedora, que ofenda o âmago da personalidade do passageiro. No caso concreto, verifica-se, pois, que o atraso foi deveras excessivo, ou seja, demais de 18 (dezoito) horas, além do que a companhia aérea ré não bem observou o direito à informação, pois não foram claras e precisas, e ao fornecimento de assistência material, pois não consta que concedeu alimentação e hospedagem, ou que tenha oferecido alternativas para melhor atender ao passageiro ou amenizar os desconfortos inerentes à situação, dando ensejo à obrigação de a empresa de transporte aéreo indenizar o passageiro por dano moral. Nesse sentido, confira-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- Transporte aéreo - Cancelamento de voo, com um atraso de 27 horas até a chegada da passageira ao seu destino final - Procedência, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 200,00 e danos morais no valor de R$2.000,00,acrescido de juros de mora e correção monetária, além das verbas de sucumbência - Apelo da autora, postulando a majoração da verba indenizatória - Admissibilidade - Falha na prestação dos serviços -Responsabilidade objetiva da ré (art. 14 CDC), afastando alegações de caso fortuito ou força maior - Dano moral evidente - Indenização majorada para R$12.000,00, quantia que se mostra adequada e suficiente a minimizar os danos causados à parte, sem importar no enriquecimento sem causa, além de evitar a reiteração da conduta lesiva por parte da ofensa - Verba honorária sucumbencial majorada para 20% sobre o valor da nova condenação - Sentença modificada -RECURSO PROVIDO (Apelação Cível nº1119700-17.2018.8.26.0100 - 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP.Relator RAMON MATEO JÚNIOR.
Julgado em 12/03/2020). Em relação ao valor a ser arbitrado para a indenização por dano moral, é certo que, de um lado, há que dissuadir o autor do ilícito ou responsável para não reiterar a conduta lesiva, valor de desestímulo, e de outro, compensar a vítima pelo vexame ou constrangimento causado. Não pode, no entanto, o dever reparatório ser convertido em instrumento propiciador de vantagem exagerada ou de enriquecimento ilícito. Na fixação do valor do dano moral, devem ser levadas em consideração as condições financeiras das partes envolvidas no evento lesivo, e a gravidade do dano, representada pela repercussão do fato na vida da vítima. Quanto à intensidade do dano, entendo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer alegação e comprovação de algum outro fato extraordinário, além das circunstâncias retromencionadas, que tenha causado um agravamento ao dano moral normalmente vivenciado em atrasos de voos em aeroportos. Não comprovou a parte autora, por exemplo, que devido ao atraso do voo, perdeu algum compromisso inadiável no destino final, ou que tenha sido destratada por algum funcionário da empresa, em decorrência do atraso. Com efeito, amparado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização por dano moral ao caso concreto em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento. Resta acrescentar que, tendo o pedido de indenização por dano moral sido o único formulado na inicial, e tendo sido arbitrado valor inferior ao pleito autoral, nos termos do Enunciado nº 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica em sucumbência recíproca. DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Juazeiro do Norte/CE, 29 de agosto de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte/CE, 29 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/09/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:23
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 07:00
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/08/2023 06:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
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15/08/2023 04:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:51
Decorrido prazo de WARGLA HENDEL ARAUJO FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64810227
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64810227
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 - E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 23/08/2023 09:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 26 de julho de 2023. -
26/07/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:53
Audiência Conciliação redesignada para 23/08/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:53
Audiência Conciliação redesignada para 16/11/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/06/2023 08:44
Audiência Conciliação redesignada para 16/10/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/06/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000929-75.2023.8.06.0246 Polo Ativo: WARGLA HENDEL ARAUJO FERREIRA Representantes Polo Ativo: PEDRO GREGORIO GOUVEIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO GREGORIO GOUVEIA Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade, ou, ainda, declaração de residência, com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, determino a redesignação de audiência Una.
CITE-SE a promovida para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento à Audiência UNA eletronicamente designada nestes autos, sob pena de revelia.
INTIME-SE a Parte Autora da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ whatsapp e emails para comunicação.
Exp.nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 21:11
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/06/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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