TJCE - 3000667-60.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173873018
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173873018
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173873018
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173873018
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173873018
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173873018
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000667-60.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANIBAL ROCHA BARROSO NETO RECLAMADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Analisado os autos, constata-se Sentença de extinção do feito por obrigação satisfeita, id 161071454.
Assim, a petição de id 170523492 não deve ser apreciada por este juízo, uma vez que ela foi protocolada após a prolação da sentença que já apreciou e decidiu a questão ali apresentada, razão pela qual evidencia-se a preclusão temporal.
Ademais, os Alvarás para levantamento dos valores, conforme determinado no id 166211954, já foram expedidos, ids 173726568, 173726572 e 173728725.
Dessa forma, considerando que não remanescem diligências ou medidas pendentes, determino o arquivamento definitivo dos autos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2025 11:25
Juntada de informação
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11/09/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173873018
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11/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173873018
-
11/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173873018
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10/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
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10/09/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/09/2025 15:43
Juntada de informação
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25/08/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 18:30
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 05:01
Decorrido prazo de ANA PAULA LINHARES OTOCH em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:01
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 07:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 161071454
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 161071454
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 161071454
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161071454
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161071454
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161071454
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N° 3000667-60.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANIBAL ROCHA BARROSO NETO RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A A promovida depositou o valor de R$ 1.671,32 (hum mil , seiscentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos) no id de nº105781054, para fins de cumprimento de sentença.
A parte autora impugnou os cálculos, tendo a secretaria feito novos cálculos apresentando o valor remanescente a ser pago pelo reclamado(id de nº136760551).
Foi feito a penhora do valor remanescente na quantia de R$356,05(trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), bem como intimado o reclamado para apresentar embargos em 15 dias, em nada se manifestou.
Deste modo, determino que a quantia penhorada seja transferida para uma conta judicial, devendo ser desbloqueado outros valores caso possua.
A obrigação foi satisfeita.
A parte exequente então requereu expedição de alvará, informando conta de sua patrona (id de nº 10603627) , no entanto verificando a procuração acostada nos autos a mesma não possui poderes específicos de "dar ou receber quitação", deste modo fica a parte autora intimada para em 05(cinco) dias acostar uma nova procuração com poderes para tanto, ou informar os dados bancários da parte promovente, para confecção de alvará.
Assim, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil cumulado com o art. 51, § 1° da Lei nº 9.099/95. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, 18 de junho de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
18/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161071454
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18/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161071454
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18/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161071454
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18/06/2025 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 05:14
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154593528
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154593528
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22/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154593528
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14/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:09
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 136760526
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 136760526
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27/03/2025 00:00
Intimação
CÁLCULO EM ANEXO -
26/03/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136760526
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25/03/2025 03:03
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:03
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 24/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:46
Decorrido prazo de ANA PAULA LINHARES OTOCH em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:46
Decorrido prazo de CLARA HOLANDA NOGUEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:44
Decorrido prazo de ANA PAULA LINHARES OTOCH em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:44
Decorrido prazo de CLARA HOLANDA NOGUEIRA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 129654764
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 129654764
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 (Assembleia Legislativa | Anexo II) - Dionísio Torres, CEP: 60.170-174 - Fortaleza/CE Telefones: (85) 3492-8601, (85) 3492-8605, E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000667-60.2023.8.06.0009 REQUERENTE(S): Nome: ANIBAL ROCHA BARROSO NETOEndereço: Rua João Brígido, 1455, apto 901 - bloco A, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-080 REQUERIDO(A)(S): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 VALOR DA CAUSA: R$ 11.645,54 DESPACHO Desarquivem-se os autos. Sentença transitada em julgado em 23.09.2024.
A parte reclamada juntou aos autos, voluntariamente, os cálculos e o comprovante de pagamento(R$ 1.671,32), nos id's 105781052/105781056. A parte reclamante peticionou no id 106036271, impugnando os cálculos realizados pela parte contrária e juntando planilha(id 106036260), que atesta que o valor correto da condenação importa em R$ 2.026,90 (dois mil e vinte e seis reais e noventa centavos).
DELIBERO. Diante da divergência ventilada pelas partes, determino a secretaria do juizado que proceda aos cálculos da condenação.
Havendo saldo remanescente, de logo, intime-se a parte reclamada, para, em 15(quinze) dias, depositar voluntariamente o referido valor, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se as partes deste despacho. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência (Portaria FCB n. 1427/24). -
21/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129654764
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20/02/2025 14:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129654764
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129654764
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16/12/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129654764
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10/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:14
Processo Desarquivado
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02/10/2024 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:45
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA LINHARES OTOCH em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CLARA HOLANDA NOGUEIRA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 103668584
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 103668584
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 103668584
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103668584
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103668584
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103668584
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000667-60.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANIBAL ROCHA BARROSO NETO RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação que a parte autora ANIBAL ROCHA BARROSO NETO em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Informa a parte Autora que efetuou a compra de passagens aéreas operadas pela Azul, para o trecho de ida e volta de Fortaleza à Recife, para 29/04/2023 e retorno 15/05/2023.
Informa o autor que realizou alteração, porém relata que se arrependeu da alteração, solicitando assim o cancelamento e reembolso das taxas, porém sem sucesso.
Assim, propôs a presente ação visando a devolução em dobro dos valores pagos pela remarcação no total de R$ 1.645,54 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Feito esse breve relatório, apesar de dispensável (art. 38, caput, parte final, da Lei 9.099/95), passo a decidir.
Mérito Em Contestação, a própria requerida alega a isenção de multa somente é possível em caso de solicitação de cancelamento em 24 horas após a compra.Ademais, o autor prova que enviou o email dentro do respectivo prazo. Além disso, conforme artigo 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. O consumidor alega claramente que tentou cancelar no dia.
Fato que não foi questionado e nem produzido provas impeditivas, modificativas ou extintivas que anulassem a alegação de arrependimento do consumidor após um dia. Dessa forma, defiro o pedido de cancelamento, restituição dos danos materiais sofridos. No que tange aos danos morais, é comprovado que a conduta da parte requerida não gerou consequências graves ao requerente. No caso concreto, é necessário um maior lastro probatório para configurar a abusividade alegada. Pelas razões acima explanadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, condenando as partes demandadas para restituição dos danos materiais sofridos à título de repetição do indébito do valor da remarcação e da nova passagem, no montante de R$ 1.645,54 (mil seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).Julgo improcedente o pedido de danos morais. Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição. Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1o grau de jurisdição, bem como o preparo recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial. Transitada em julgado, fica de logo, a ré ciente de que deverá cumprir o ordenado no presente decisório, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1o e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Ultimadas as providências, arquivem-se.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/09/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103668584
-
03/09/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103668584
-
03/09/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103668584
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03/09/2024 07:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 21:03
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 18:22
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3000667-60.2023.8.06.0009 Autor: ANIBAL ROCHA BARROSO NETO Reu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 30/11/2023 09:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 6 de junho de 2023..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES assinado eletronicamente -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:03
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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