TJCE - 3000723-93.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153578224
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153578224
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153578224
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153578224
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153578224
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153578224
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N° 3000723-93.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: KAREN FLAVIANE FELIX LIMA RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra Gol Linhas Aéreas S.A.
A sentença condenou a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, id 103750102.
Então, a promovida depositou judicialmente o valor de R$ 3.500,70 (três mil e quinhentos reais e setenta centavos) id 115376666.
A parte exequente então requereu a expedição de Alvará para levantamento dos valores, id 127954206.
Alvará expedido, id 153190581.
A obrigação foi satisfeita.
Desta forma, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil cumulado com o art. 51, § 1° da Lei nº 9.099/95. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153578224
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08/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153578224
-
08/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153578224
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08/05/2025 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 16:42
Juntada de informação
-
05/05/2025 15:17
Expedição de Alvará.
-
10/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/01/2025 04:21
Decorrido prazo de ALAN FIALHO GANDRA FILHO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 04:21
Decorrido prazo de VANESSA BASTOS AGUIAR em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 18:09
Juntada de Petição de procuração
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130431734
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130431734
-
16/12/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130431734
-
14/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/12/2024 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 01:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106090617
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106090617
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.. PROCESSO Nº 3000723-93.2023.8.06.0009 DESPACHO Desarquivem-se os autos. Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 2 de outubro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106090617
-
03/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:47
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ALAN FIALHO GANDRA FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103750102
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103750102
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103750102
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103750102
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000723-93.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: KAREN FLAVIANE FELIX LIMA RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização intentada em razão dos prejuízos supostamente experimentados pelo Autor KAREN FLAVIANE FELIX LIMA quando dos serviços prestados pela companhia aérea Ré GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Alega a parte Autora, em síntese, que: (i) adquiriu passagens aéreas da GOL, trecho Rio de Janeiro x São Luís, com conexão em Salvador, com embarque previsto para 13/09/2022; (ii) aduz que o voo sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão, sendo informado que seguiria em voo posterior no mesmo dia; (iii) entende que suportou transtornos.
Diante do exposto, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Em relação aos pedidos o entendimento é pela procedência do pedido, explico.
Ressalta-se que a Contestação é muito genérica não mostrando nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva de direito.
A parte autora relata na Inicial diversos fatos e provas que comprovam a falha na prestação de serviço por parte da empresa ré.
Foram ressaltados atraso de voo, atendimento insuficiente nos aeroportos bem como aumento exagerado da duração da viagem .
De fato, a requerida não cumpriu com os termos do contrato firmado, que era transportar a parte autora até o destino na data programada, - além da falta de organização, falta de empatia e tato pelos funcionários e ambiente caótico nas tratativas de resolução dos problemas.
A ré teve a oportunidade de provar o contrário em sede de Contestação.
Contudo, a respectiva petição não mostrou nenhuma prova, nenhuma peculiaridade do caso concreto , sendo uma defesa genérica que não é capaz de contra argumentar a tese inicial da parte autora.
Diante desse contexto é válido pontuar que não se tratou de atraso simples, de poucas horas.
Destarte, inexistem dúvidas de que ocorreu falha na prestação do serviço, o que enseja o reconhecimento de danos morais in re ipsa, na forma do art. 22, do CDC.
Diante do exposto, determino a falha na prestação de serviço bem como dever de reparação de danos.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para Condenar a Promovida no pagamento a parte autora, a título de indenização por dano moral o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas.
No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103750102
-
05/09/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103750102
-
04/09/2024 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 12:45
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2023 12:57
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2023 05:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de VANESSA BASTOS AGUIAR em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69300035
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69300035
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000723-93.2023.8.06.0009 Autor: KAREN FLAVIANE FELIX LIMA Reu: GOL LINHAS AÉREAS S/A CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 11/12/2023 11:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 19 de setembro de 2023..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
20/09/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69300035
-
19/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:21
Juntada de Petição de resposta
-
03/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63032971
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000723-93.2023.8.06.0009 DESPACHO: Compulsando os autos, verifica-se que os advogados subscritores da ação em questão, possuem inscrição na Ordem dos Advogados Seccional do Maranhão, neste caso devem referidos advogados apresentar inscrição suplementar ou comprovar não terem atuação em mais de 05(cinco) processos por ano no Estado do Ceará.
Isto posto, intime-se referidos advogados, para, no prazo de 48 horas, procederem com a regularização da capacidade postulatória, ou seja, com a comprovação de sua inscrição suplementar ou de que não atuam em mais de 05(cinco) processos no Estado do Ceará, em conformidade com o art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será INDEFERIDA.
Vinda aos autos a documentação, PROSSIGA-SE O FEITO.
CUMPRA-SE.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de junho de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/06/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 07:46
Decorrido prazo de ALAN FIALHO GANDRA FILHO em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000723-93.2023.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de MAIO/2023), e em seu NOME, bem como PROCURAÇÃO ATUALIZADA(MAIO/2023) , a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido ao despacho supra, cite-se a parte promovida.
Intime-se.
Fortaleza, 13 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:38
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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