TJCE - 3001844-88.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCOS WILLIAM GOMES ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:04
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 10:26
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:26
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:21
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 126980227
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126980227
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29/11/2024 12:08
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126980227
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29/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 22:29
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 17:52
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/10/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/08/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 19:12
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 14:29
Juntada de ordem de bloqueio
-
12/07/2024 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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15/06/2024 11:44
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/06/2024 11:44
Processo Reativado
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13/06/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:24
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS WILLIAM GOMES ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:06
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67621709
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67621709
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001844-88.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA IDEAL EXECUTADO: MARCOS WILLIAM GOMES ALMEIDA SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE).
Trata-se de ação proposta por VIVA VIDA IDEAL, em face de MARCOS WILLIAM GOMES ALMEIDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 67497299. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 67497299 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Outrossim, caso haja valores bloqueados via SISBAJUD, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente desbloqueio de valores. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
31/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 16:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/08/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 13:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2023 08:31
Juntada de ordem de bloqueio
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17/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001844-88.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA IDEAL EXECUTADO: MARCOS WILLIAM GOMES ALMEIDA DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar os seguintes documentos: a) CNPJ do condomínio atualizado; b) Ata de Assembleia em que foram aprovadas todas as despesas que estão sendo executadas na planilha de ID – 59977682, quais sejam: - Arrecadação: 2022 - Julho 10/07/2022 R$ 196,41 - Arrecadação: 2022 - Agosto 10/08/2022 R$ 196,35 - Arrecadação: 2022 - Setembro 10/09/2022 R$ 196,35 - Arrecadação: 2022 - Outubro 10/10/2022 R$ 196,35 - Arrecadação: 2022 - Novembro 10/11/2022 R$ 195,90 - Arrecadação: 2022 - Dezembro 10/12/2022 R$ 196,36 - Arrecadação: 2023 - Janeiro 10/01/2023 R$ 196,41 - Arrecadação: 2023 - Fevereiro 10/02/2023 R$ 196,36 - Arrecadação: 2023 - Março 10/03/2023 R$ 197,56 - Arrecadação: 2023 - Abril 10/04/2023 R$ 197,77 d) Informar qual a cobrança relacionada ao boleto avulso - 10/06/2022 - R$ 146,61; e) Retirar da planilha acostada ao ID – 59977682, os honorários advocatícios e retificar o valor da causa, pois nesta instância, indevidos são os honorários de advogado, em conformidade com o artigo 55, da lei 9.099/95.
Cumprida a diligência acima requestada, prossiga-se com as seguintes determinações: 1 – Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), por meio de AR/MP, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (CPC, art. 829, caput, por analogia). 2 – Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, certifique-se e proceda-se à penhora via SISBAJUD. 3 – Encontrado valores a serem penhorados via SISBAJUD, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos digitais, para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4 – Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5 - Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6 – Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo ou o valor da penhora do mesmo seja insuficiente para satisfação integral do débito. 7 – Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8 – Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9 – Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 10 – Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11 – Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12 – Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. 13 – Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 20:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 10:48
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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