TJCE - 3020323-27.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173637054 
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                                            10/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173637054 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 3020323-27.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO WANDEMBERG RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: REU: INSTITUTO DR JOSE FROTA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 173622363.
 
 Com a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará".
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 9 de setembro de 2025
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                                            09/09/2025 12:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173637054 
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                                            09/09/2025 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2025 09:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/09/2025 04:20 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 04:21 Decorrido prazo de LUIS SOARES DE SENA NETO em 11/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 01:16 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/07/2025 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 13:30 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 160346339 
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                                            18/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 160346339 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3020323-27.2023.8.06.0001 Assunto [Abono de Permanência] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente FRANCISCO WANDEMBERG RODRIGUES DOS SANTOS Requerido INSTITUTO DR.
 
 JOSÉ FROTA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária aforada por FRANCISCO WANDEMBERG RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO DR.
 
 JOSÉ FROTA - IJF, requerendo a concessão de provimento jurisdicional para assegurar o pagamento de todos os valores retroativos do abono de permanência, de agosto de 2018 até março de 2023.
 
 Narra a inicial que, litteris: "O autor teve seu tempo laborado junto ao réu reconhecido como insalubre, através da ação judicial com nº 0160147- 91.2019.8.06.0001 fazendo jus a aposentadoria especial, o autor inclusive já se encontra afastado de suas atividades, enquanto é concluído o processo administrativo de sua aposentadoria.
 
 A sentença transitada em julgado reconheceu o tempo de serviço como especial, desde a admissão em 07/08/1993, perfazendo os 25 anos necessários a sua aposentadoria voluntaria em 07/08/2018, fazendo jus a partir desta a data ao direito de se aposentar, nos termos do §4º, do art. 40, da Constituição Federal e da súmula vinculante nº 33 do STF.
 
 Por ter permanecido no trabalho após a implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária em condições especiais, faz jus ao abono de permanência a partir do preenchimento dos requisitos para receber o aludido benefício, qual seja a data de 07/08/2018, até a data de seu afastamento, que ocorreu em 07/03/2023.
 
 O requerimento administrativo não se faz necessário, tendo em vista que não existe previsão legal para a concessão de abono permanência em caso de implemento dos requisitos para aposentadoria dos servidores que laboram em condições especiais.
 
 Porém, como se demonstrará a seguir, o próprio STF já se posicionou no sentido da possibilidade da concessão do abono permanência ao servidor que opte por permanecer laborando após o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial, e os documentos em anexo, através da certidão de tempo de serviço comprova o preenchimento dos requisitos na data citada acima. " (sic) Decisão deferindo a gratuidade judiciária em id. 59827917.
 
 O Instituto Dr.
 
 José Frota - IJF apresentou contestação em id. 65031319, alegando, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, impugnando a justiça gratuita deferida.
 
 No mérito, alegou a impossibilidade de conversão do abono de permanência em pecúnia e requereu a improcedência dos pedidos.
 
 Réplica em id. 68963585.
 
 Intimados para a produção de provas, o requerido informam que não havia provas a produzir (id. 71537797), permanecendo a parte autora inerte.
 
 O Ministério Público apresentou parecer de id. 78671127, opinando pela procedência do pedido.
 
 A parte autora apresentou documentação de que perfez os requisitos para aposentadoria especial, em id. 87411060 / 87411061/ 87411062.
 
 Manifestação do ente público em id. 156941989. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Das Preliminares I - Da extinção do feito sem resolução do mérito - ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da ação por ausência de documentos essenciais para a propositura da ação, uma vez que os documentos acostados pela parte autora na inicial, mormente, a documentação de id. 59604249 e ss, amparam a causa de pedir e o pedido principal do requerente, que trata do abono-permanência.
 
 Os referidos documentos bastam para a propositura da demanda, e, desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da ação.
 
 II- Impugnação à gratuidade judiciária.
 
 O Instituto Dr.
 
 José Frota, em sua contestação, defendeu que o benefício da gratuidade judiciária depende de comprovação do interessado de que é pobre na forma da lei.
 
 No caso concreto, o réu argumenta que pelo extrato de pagamento do autor, fica evidenciada a capacidade econômica.
 
 Segundo o impugnante, essa remuneração afasta a presunção de hipossuficiência, razão pela qual, pugnou pelo indeferimento da justiça gratuita.
 
 No presente caso, entendo que a impugnação não merece prosperar, devendo os benefícios da gratuidade judiciária ser deferidos.
 
 O ente requerido fundamenta sua irresignação, amparado no fato de que o autor perceberia salário bruto de R$ 34.248,21 (trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), consoante extrato de pagamento em id. 65031323.
 
 Essa situação, analisada isoladamente, não induz à conclusão de que o autor não preenche os requisitos do benefício.
 
 O conceito de pobreza na forma da lei não se confunde com o conceito de miserabilidade ou qualquer outro de índole puramente econômica.
 
 Em linhas gerais, pobre na forma da lei é o indivíduo que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, ou seja, é conceito que envolve nuances econômicas, sociais e conjunturais.
 
 Dessa forma, a simples alegação de que o autor recebe remuneração substancial não afasta a presunção firmada pela declaração de hipossuficiência (id.59827917).
 
 No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
 
 BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
 
 RECURSO DO REQUERENTE.
 
 PESSOA FÍSICA.
 
 APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SUSCITADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 GRATUIDADE RECONHECIDA PELO TJCE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0629232-34.2021.8.06.0000.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I - A Constituição Federal garante a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), assim como a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
 
 II - Para concessão do benefício não se impõe a condição de miserabilidade ao seu postulador, mas uma situação econômica na qual o pagamento das custas processuais acarrete prejuízo à sua manutenção ou à de sua família.
 
 III - Nesse contexto, se a parte alega que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, e não há nos autos elementos suficientes para infirmar a presunção de veracidade de tal declaração, não há motivos para que o pedido de gratuidade judiciária seja negado, sobretudo para o exato cumprimento da garantia constitucional timbrada no art. 5º, inc.
 
 LXXIV, assegurando que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
 
 IV - No caso dos autos, o conjunto probatório colacionado pelo apelante é suficiente para a manutenção do benefício em sede recursal, sobretudo se constatada a ausência de alteração do cenário fático desde o deferimento em sede de agravo de instrumento de nº 0629232-34.2021.8.06.0000.
 
 VI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 BENEPLÁCITO RECONHECIDO. (TJCE, Apelação Cível nº 0050034-09.8.06.0128, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
 
 José Lopes de Araújo Filho, Data do Julgamento: 09 jan. 2023) Assim, INDEFIRO a impugnação, entendendo idônea a declaração de hipossuficiência firmada por Francisco Wandemberg Rodrigues dos Santos. DO MÉRITO A respeito do abono-permanência, pontuo que a vantagem foi criada com o objetivo de estimular o servidor a continuar em atividade, retardando a sua aposentadoria.
 
 Os valores descontados da remuneração do funcionário, mesmo a título de contribuição previdenciária, são devolvidos sob a forma de abono, em código distinto, no extrato de pagamento do servidor, resultando aumento do valor líquido de sua remuneração.
 
 Para tanto, necessário o preenchimento dos requisitos previstos pela CF/88, de onde se extrai que: §19.
 
 Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Constato, na leitura do texto constitucional supramencionado, que o requerimento administrativo não constitui requisito para a aquisição do abono de permanência, razão pela qual, desde que o servidor escolha permanecer em atividade, a concessão desse benefício deverá se dar a partir do momento em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, não podendo a lei infraconstitucional estabelecer requisito não autorizado pela Constituição.
 
 Ademais, mediante documentação apresentada pelo autor, constato que o demandante adquiriu direito à fruição do abono-permanência, desde agosto de 2018, fato este, inclusive, não rechaçado pelo ente público.
 
 A par dessas considerações e do panorama fático e probatório coligido aos autos, verifico que o promovente preencheu os requisitos para a aposentadoria, de modo que possui direito ao pagamento retroativo do abono de permanência.
 
 Quanto ao termo inicial para a concessão do benefício, é suficiente que o servidor tenha preenchido os requisitos e não requeira a sua aposentadoria voluntária, demonstrando, tacitamente, a sua escolha, pela permanência na atividade, para que o benefício seja pago, automaticamente, pela administração pública.
 
 Caso não ocorra a implantação automática do benefício em folha de pagamento, caberá ao servidor público apresentar requerimento.
 
 Nesse caso, a Administração deverá devolver os valores descontados a título de contribuição previdenciária, a partir da implementação dos requisitos da aposentadoria voluntária e não, apenas, da data do protocolo do requerimento ou do deferimento.
 
 Esse é o entendimento do e.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS VALORES DEVIDOS.
 
 PRECEDENTES.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDO O DO ESTADO DO CEARÁ E PROVIDO O DO AUTOR.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 Cuida-se, no presente caso, de apelação cível e recurso adesivo adversando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação de cobrança. 2.
 
 Pelo que se extrai dos autos, o servidor público, mesmo após ter implementado todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, continuou no exercício do cargo de Oficial de Justiça Avaliador de 1ª Instância, adquirindo, a partir de então, o direito ao abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, com redação vigente à época. 3.
 
 Logo, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau quando condenou a Administração ao pagamento retroativo do abono de permanência relativo ao período de novembro de 2006 até abril de 2008, ou seja, desde a data em que implementou os requisitos para concessão do benefício. 4.
 
 Assim, havendo a parcial procedência do pedido autoral, deveria o magistrado de primeiro grau aplicar o disposto no art. 85 do CPC, condenando o vencido em honorários sucumbenciais, ainda que a fixação dos percentuais fique postergada para a fase de liquidação, por força do § 4º, II, do mencionado dispositivo legal. - Precedentes. - Recursos conhecidos e não provido o do Estado do Ceará e provido o do autor. - Sentença modificada somente no que se refere aos honorários sucumbenciais. (TJCE, Apelação Cível nº 0120931-41.2010.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Juíza Convocada Fátima Maria Rosa Mendonça, Data do Julgamento: 28/11/2022) O requerente, conforme decisão judicial transitada em julgada, teve reconhecido seu direito à aposentadoria especial em razão de desempenhar atividade insalubre na área da saúde.
 
 Logo, tendo completado os requisitos para a aposentadoria especial, mas permanecido em atividade, fará jus o servidor público ao abono-permanência.
 
 Nesse sentido, não tendo percebido o valor enquanto ativo, a conversão do valor em pecúnia é medida que se impõe.
 
 Esse entendimento já foi objeto de análise pelo TJCE: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E ABONO PERMANÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85 DO CPC/2015. (TJ-CE - RI: 01464581420188060001 Fortaleza, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 29/08/2022) RECURSO INOMINADO JUÍZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 APOSENTADORIA ESPECIAL.
 
 SÚMULA VINCULANTE Nº 33 .
 
 CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE I N S A L U B R E PARA FINS DE APOSENTADORIA ES P E C I A L .
 
 APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO QUE NÃO CONTRARIAR A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIGENTE À ÉPOCA.
 
 COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL.
 
 RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 01699749720178060001 Fortaleza, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 29/05/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 29/05/2020) Acrescente-se a dispensabilidade de prévio requerimento administrativo pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, uma vez que o direito ao recebimento desse benefício deve ser concedido a partir do momento em que implementadas todas as condições para a aposentadoria voluntária, independentemente de haver pedido administrativo.
 
 Nesse sentido, entendimentos firmados pelos Tribunais Superiores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 VERBA HONORÁRIA.
 
 ART. 85, § 11, DO CPC.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2.
 
 Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
 
 Agravo interno ao qual se nega provimento provimento"(ARE nº 1.310.677/SC- AgR, Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Nunes Marques , DJe de 13/8/21). DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
 
 EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1.
 
 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2.
 
 A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do julgado atrai a incidência da Súmula 287/STF. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento" (RE nº 1.222.194/RO- AgR, Primeira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso , DJe de 13/2/20). ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 REMUNERAÇÃO.
 
 INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1.
 
 Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2.
 
 O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3.
 
 Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4.
 
 O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor deforma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
 
 Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5.
 
 O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, deforma a assentar o seu caráter remuneratório.
 
 A propósito: EDcl no REsp1.192.556/PE, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016).
 
 No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
 
 Ministro Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7.
 
 Recurso Especial não provido. (REsp 1795795/PR, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do atual CPC, condenando o Instituto Dr.
 
 José Frota, ao pagamento retroativo do abono de permanência, referente ao período de agosto/2018 a março/2023, devendo os valores ser corrigidos, nos termos do que decidido no Tema 905, do STJ, e da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos doa art. 85, §3º, I, do CPC.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Fortaleza/CE, 13 de julho de 2025.
 
 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
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                                            17/07/2025 20:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 20:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160346339 
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                                            17/07/2025 20:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/07/2025 21:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/06/2025 18:47 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 19:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/04/2025 15:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/04/2025 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 13:04 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 09:28 Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 09:28 Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 08:14 Decorrido prazo de LUIS SOARES DE SENA NETO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111571369 
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                                            13/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 111571369 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3020323-27.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Francisco Wandermberg Rodrigues dos Santos em face do Instituto Dr.
 
 José Frota - IJF, buscando a concessão de provimento jurisdicional para conceder abono de permanência, a ser pago desde quando adquirido o direito à aposentadoria especial em 07/08/2018, além das parcelas vencidas, atualizadas até o afastamento de suas atividades, que se deu em 07/03/2023.
 
 In casu, o autor, conforme decisão judicial transitada em julgada, teve reconhecido seu direito à aposentadoria especial em razão de desempenhar atividade insalubre na área da saúde.
 
 Sendo assim, conforme informações prestadas pela documentação de id. 87411060/87411061/87411062, o promovente foi afastado de suas funções a partir de 07/03/2023.
 
 Analisando a Certidão de Tempo de Serviço, verifico que a frequência foi contabilizada apenas até o ano de 2021.
 
 Determino a intimação do autor para que comprove sua frequência até à data do afastamento de suas funções.
 
 Intime-se, ainda, o réu, para que se manifeste sobre os ids. 87411060/87411061/87411062, com fundamento no art. 10, do CPC.
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                                            10/01/2025 21:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111571369 
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                                            10/01/2025 21:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/01/2025 16:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2024 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2024 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85748697 
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                                            17/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85748697 
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                                            17/05/2024 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 3020323-27.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar documentação comprobatória de que perfez os requisitos para aposentadoria a partir de 7 de agosto de 2018, se for o caso.
 
 Fortaleza/CE, 9 de maio de 2024.
 
 João Everardo Matos Biermann Juiz
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                                            16/05/2024 16:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85748697 
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                                            09/05/2024 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2024 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2024 22:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/12/2023 21:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2023 13:58 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2023 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2023 00:34 Decorrido prazo de LUIS SOARES DE SENA NETO em 20/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69495745 
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                                            10/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69495745 
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3020323-27.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO WANDEMBERG RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS SOARES DE SENA NETO - CE35076 POLO PASSIVO:INSTITUTO DR.
 
 JOSÉ FROTA D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Fortaleza, 26 de Setembro de 2023.
 
 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUiZ
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                                            09/10/2023 13:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69495745 
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                                            09/10/2023 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 22:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2023 09:36 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2023 16:37 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 65070953 
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                                            04/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65070953 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3020323-27.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO WANDEMBERG RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS SOARES DE SENA NETO - CE35076 POLO PASSIVO:INSTITUTO DR JOSE FROTA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica. Fortaleza(CE), 1 de agosto de 2023.
 
 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ
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                                            02/09/2023 19:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/08/2023 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2023 15:31 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2023 12:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/07/2023 00:02 Decorrido prazo de LUIS SOARES DE SENA NETO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3020323-27.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO WANDEMBERG RODRIGUES DOS SANTOS POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO DR JOSE FROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do CPC.
 
 Defiro a gratuidade judiciária, preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Decorrido os prazos supra, conclusos para impulso processual.
 
 Fortaleza/CE, 12 de junho de 2023.
 
 João Everardo Matos Biermann Juiz
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                                            15/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            14/06/2023 11:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/06/2023 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 18:21 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/05/2023 12:18 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2023 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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