TJCE - 0157326-17.2019.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 155605941
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 155605941
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0157326-17.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: Edson Barreto Pereira REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Edson Barreto Pereira e outro em face do Estado do Ceará (id. 137950518).
A parte executada foi devidamente intimada, entretanto, decorreu o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão (id. 154761476).
Deste modo, homologo os cálculos apresentados da planilha de id. 137950519, no valor de R$ 11.193,09 (onze mil, cento e noventa e três reais e nove centavos) a parte exequente (Edson Barreto Pereira) e R$ 1.119,30 (um mil, cento e dezenove reais e trinta centavos) ao advogado Gwerson Jocsan Queiroz De Figueiredo . À SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intime-se o advogado para que apresente os seus documentos e da parte exequente, necessários para expedição do ofício precatório/requisitório, segundo o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 2) Expeçam-se requisitórios de Precatório ou ROPV, conforme o valor a ser pago e de acordo com o limite para cada ente. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4) Tratando-se de ROPVs, sem oposições, com a juntada dos feitos no presente auto, aguardar as transferências das quantias requisitadas, diretamente na conta dos credores, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 5) Tendo sido feita a quitação das ROPVs deve o Ente juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 6) Tratando-se de precatório, sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante Cumpra-se, conforme sequenciado.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
16/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155605941
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16/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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26/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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20/03/2025 23:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2025 16:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/03/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/03/2025 16:12
Processo Reativado
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17/03/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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06/03/2025 22:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:09
Juntada de despacho
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22/09/2023 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2023 01:29
Decorrido prazo de GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 64786111
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 64786111
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0157326-17.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: Edson Barreto Pereira Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em face da interposição da apelação de ID 64687709, determino a intimação da parte recorrida, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza-Ce., 25 de julho de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
25/08/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:39
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 10:10
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2023 04:59
Decorrido prazo de GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0157326-17.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: Edson Barreto Pereira Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida por Edson Barreto Pereira em face do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais advindos de uma prisão, supostamente indevida.
Narra que foi preso indevidamente por duas vezes, a primeira no mês de março de 2019, que durou algumas horas, e a segunda no dia 27 de maio de 2019, que durou alguns dias.
Aduz a parte promovente que tal fato teria ocorrido quando, na companhia de um amigo, na ida para um serviço, os dois foram abordados por uma blitz da Companhia de Polícia Rodoviária Estadual - CPRV e quando os policiais puxaram seu nome, disseram que haviam 3 (três) mandados de prisão contra ele, e imediatamente o algemaram e o levaram preso no camburão, com seu colega.
Afirma, que chegando na Delegacia de Polícia Civil, o seu colega foi liberado e ele ficou preso por 05 dias no presídio de nome “Tourinho” na comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Alega que a prisão foi ilegal, visto que a prisão preventiva foi revogada em 23 de janeiro de 2019, quatro meses antes da data do fato.
Argumenta que, na segunda prisão, “foi maltratado pelos agentes que bateram nele, chamaram-no de viado, de animal e constantemente o humilhavam”, chegando a “levar até spray de pimenta na cara”.
Relata que até no momento em que chegou o seu Alvará de Soltura foi humilhado e ameaçado.
Em consequência de sua prisão, afirma o autor que perdeu 5 (cinco) dias de trabalho, além de sua prisão ser divulgada em Rádios locais e em grupos e sites na internet por todo o estado, noticiando sua prisão como se fosse um criminoso perigoso e chefe de facção criminosa, que o autor tinha mais de 20 homicídios, inclusive divulgando sua foto e até o endereço onde ele morava.
Por fim, em decorrência destes supostos atos policiais e por entender ter sido vítima de abuso de autoridade e tortura, pugna, ao final, pela condenação do ente requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Determinei a emenda à inicial em petição de ID 39235460.
Citado, o Estado do Ceará apresentou a contestação em ID 39235472, arguindo pela inexistência de responsabilidade do ente requerido, pois assevera que o autor teria em seu desfavor um mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça.
Defendeu, ainda, que toda a ação perpetrada pelos agentes estatais estavam amparadas pelo estrito cumprimento do dever legal e que, assim, inexistiria nexo de causalidade apto a ensejar responsabilidade estatal pelo suposto dano sofrido pelo promovente.
O Promotor de Justiça que atuava nesta vara apresentou parecer de ID 39235680 informando que não havia interesse público na lide a justificar sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir.
O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito do promovente à percepção de valores a título de indenização por danos morais virtude de, supostamente, ter sido agredido por policiais penais e sido preso por mandado de prisão que já havia sido revogado.
Inicialmente, urge-se necessário esclarecer que a responsabilização civil da Administração Pública por ato comissivo é objetiva.
O art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração, que é o dever de reparar prejuízos causados a terceiros: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Neste caso, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é cediço que os elementos da responsabilidade objetiva da Administração Pública são: agente que aja na qualidade de ente estatal, dano indenizável, conduta imputável ao Estado e ocorrência do nexo de causalidade entre o ato imputado à administração e o dano alegado.
No caso dos presentes autos, afirma a parte do promovente de que fora agredido e humilhado pelos policiais penais durante o período em que ele esteve preso preventivamente no presídio de “Tourinho”, além de sua prisão ter sido noticiada em vários sites e portais de notícias como se ele supostamente fosse um chefe de facção.
Analisando as provas inseridas no processo, verifica-se a ausência de documentos que comprovem as lesões sofridas pelo autor, não havendo sequer algum tipo de exame de corpo de delito anexado aos autos, além de não haver a comprovação da responsabilidade por parte do requerido sobre o fato ter sido noticiado em diversos sites, grupos, portais de notícias do estado afirmando o autor ser um grande criminoso e chefe de facção.
Contudo, verifico que houve a ineficácia do serviço do estado ao prender preventivamente o requerente por um mandado de prisão que já havia sido revogado.
Neste caso, a responsabilidade é objetiva do Ente estatal, cabendo a este o direito de regresso contra seus agentes.
E por tais motivos, acolho em parte o pedido dos autores, e condeno o Estado do Ceará a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desse modo, os autores deveram pagar as custas e os honorários advocatícios em favor do Estado do Ceará, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (inciso I do § 3º do art. 84 do CPC/2015), a ser debitados os honorários do montante a ser recebido pelo autor por ocasião do cumprimento da sentença, seja por precatório, seja por requisição de pequeno valor, destacando-se a verba de honorários advocatícios, a fim de ser destinada aos procuradores do Estado do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desnecessária a remessa desta sentença ao Ministério Público para ciência.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desnecessária a remessa desta sentença ao Ministério Público para ciência.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado.
Fortaleza/CE, 30 de maio de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 17:09
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/12/2020 20:29
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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20/11/2020 11:15
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/11/2020 16:13
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00987484-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/11/2020 16:00
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16/11/2020 21:06
Mov. [28] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/11/2020 16:40
Mov. [27] - Certidão emitida
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13/11/2020 15:07
Mov. [26] - Documento Analisado
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13/11/2020 13:01
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2019 13:59
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
13/12/2019 13:59
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
13/12/2019 13:59
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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13/12/2019 13:58
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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14/10/2019 14:14
Mov. [20] - Certidão emitida
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08/10/2019 09:19
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0329/2019 Data da Disponibilização: 07/10/2019 Data da Publicação: 08/10/2019 Número do Diário: 2240 Página: 597
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04/10/2019 10:20
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2019 16:23
Mov. [17] - Certidão emitida
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26/09/2019 16:09
Mov. [16] - Mero expediente: Tendo em vista que não foi suscitada matéria preliminar em contestação de fls. 39/55, a ensejar réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justificando a s
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26/09/2019 13:25
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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25/09/2019 17:56
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01568035-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/09/2019 17:25
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21/09/2019 11:45
Mov. [13] - Certidão emitida
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10/09/2019 09:10
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0296/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: 2022 Página: 802/804
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10/09/2019 07:54
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/09/2019 11:48
Mov. [10] - Expedição de Carta
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06/09/2019 09:08
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2019 18:12
Mov. [8] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2019 17:51
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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03/09/2019 17:27
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01519468-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/09/2019 16:58
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22/08/2019 10:02
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0267/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2205 Página: 618/619
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16/08/2019 07:58
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0267/2019 Teor do ato: O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/
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06/08/2019 19:26
Mov. [3] - Emenda da inicial: O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
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06/08/2019 14:16
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2019 14:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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