TJCE - 0254406-10.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 15:33
Juntada de Petição de procuração
-
30/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:35
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:40
Decorrido prazo de LAURA VIRGINIA MORAIS DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 140575191
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140575191
-
18/03/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140575191
-
18/03/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 12:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 01:27
Decorrido prazo de LAURA VIRGINIA MORAIS DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 99266662
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 99266662
-
13/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0254406-10.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LEILSON PEREIRA DE SOUSA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Considerando que os embargos opostos podem acarretar efeito infringente na sentença embargada, determino, antes de sua apreciação que seja intimada a parte adversa para que se manifeste sobre os embargos, no prazo legal, 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/09/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99266662
-
05/09/2024 01:01
Decorrido prazo de LAURA VIRGINIA MORAIS DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 04:01
Decorrido prazo de LAURA VIRGINIA MORAIS DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 06:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0254406-10.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LEILSON PEREIRA DE SOUSA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) DECRETAR A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO FISCAL IPVA 2014 E A SUA CONSEQUENTE EXTINÇÃO, NA FORMA DO ART. 156, X ,DO CTN; a.2) DECLARAR A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO FISCAL 2018 EM NOME DO AUTOR, POR NÃO SER ESTE O SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA, CONFORME ART. 121 E ART. 156, X ,DO CTN: b) como fundamento: b.1) que não é mais proprietário do veículo objeto de tributação, eis que fora alienado em 2014. b.2) Prescrição do débito de IPVA relativo ao lançamento de 2014.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o Estado do Ceará alegou: a) preliminarmente: - inépcia da inicial; b) no mérito: b.1) ausência de prescrição; b.2) que é dever do alienante comunicar a venda do veículo ao DETRAN (art. 134, CTB e Resolução nº 398 do CONTRAN), e que a administração pública não deve ser punida pela desídia do requerente; b.3) que o DETRAN/CE não pode realizar a transferência de propriedade do veículo em questão, tendo em vista que tal ato precede de procedimento administrativo que depende da comunicação de transferência do automóvel; O Ministério Público emitiu parecer pela procedência do pedido. (ID36520570).
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que o autor colaciona, no corpo da própria peça (ID 36520729, pág. 6) comprovante de Transferência eletrônica de Veículo.
No que atine ao mérito, a legislação de trânsito impõe ao proprietário do veículo automotor o dever de comunicar a transferência de propriedade ao órgão executivo de trânsito do local onde este tenha sido licenciado, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, como se depreende dos arts. 123 e 134 do CTB, abaixo transcritos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; II – o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III – for alterada qualquer característica do veículo; IV – houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades imposta se suas reincidências até a data da comunicação.
No bojo do processo, repousa prova de que a venda fora devidamente comunicada aos órgãos de trânsito tempestivamente por meio do DUT Eletrônico, eximindo-se o autor de qualquer responsabilidade solidária, consoante se extrai do documento de ID 36520729, pág. 06.
Pois bem.
O próprio documento de ID 36520729 intitula-se de "COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VEÍCULO", o que evidencia que a transação fora devidamente comunicada não podendo o autor se inserir na qualidade de responsável solidário pela dívida, pois não foi omisso com suas obrigações.
Tendo sido realizada a alienação mediante DUT eletrônico, regulamentado pela Lei n° 14.605, 05 de janeiro de 2010 com redação data pela Lei nº 14.826, de 28 de dezembro de 2010, vislumbra-se que: Art.16.
Ficam os Cartórios de Títulos de documentos obrigados a registrar e informar eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao orgão de trânsito do Estado do Ceará. §1° O envio das informações a que alude o caput deverá ser efetuando por via digital, observados os mecanismos de segurança que assegurem o seu efetivo recebimento, sendo emitidos digitais de operações, o qual deverá ser aprovado pelo Detran/ce. §2º O serviço que alude o caput deverá ser protocolado e efetivado imediatamente pelas serventias extrajudiciais de Registro de Títulos e Documentos, aplicando para o registro o código 6001 da tabela de custas extrajudiciais do Tribunal de Justiça, independente do valor do bem, observadas as formalidades legais.” (NR).
Assim, comprovada a venda do veículo, seja pela perfectibilização da entrega do bem (tradição), seja pela comunicação via DUT Eletrônico aos órgão de fiscalização, não pode o autor sofrer os ônus dos ilícitos até então praticados, pois para eles não concorreu.
De imediato, cumpre trazer à baila o parágrafo único do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que determina o seguinte regramento sobre o tema: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) (Grifou-se) Tal procedimento refere-se ao DUT eletrônico que consiste no convênio entre a órgão executivo de trânsito (DETRAN) e os cartórios registrados no Estado para facilitar a comunicação para procedimento de transferência veicular, trazendo, inclusive, mais segurança nos atos para as pessoas envolvidas.
Nesta senda, totalmente desnecessário o comparecimento presencial da parte autora à sede do órgão executivo de trânsito, o chamado comunicado de venda, sendo o DUT eletrônico meio bem mais eficaz e usual para tal fim.
Dessa forma, verifica-se através do documento de ID 36520729, pág. 06, que a parte autora procedeu com o DUT eletrônico, constando como comprador e proprietário do veículo por transação realizada em 25 de maio de 2014, a Sra.
REJANE MARIA SOUSA DA ROCHA FARIAS.
Todavia, tal procedimento registrado no DETRAN/CE, aparentemente não foi repassado para os demais setores, redundando na responsabilização da parte autora/vendedora de todos os débitos inerentes ao bem nos anos posteriores a tradição.
Em arremate, considerando que o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo e estando evidenciado que o autor não é mais seu proprietário, deve o Estado direcionar a referida exação ao respectivo contribuinte (proprietário) a partir de 2014.
Lei Nº 12023 DE 20/11/1992: Art. 1º.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
Art. 9º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor.
Ademais, o STJ já tem entendimento sumulado sobre o assunto em questão: Súmula 585: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA Por fim, não vislumbro a suposta interrupção da prescrição sobre o IPVA de 2014, lastreada no art. 174, inciso IV do CTN Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Primeiro, porque não há nenhum ato, por parte do devedor, assumindo o débito, a gerar o marco interruptivo.
Segundo, porque a mera inscrição na dívida ativa não gera a interrupção da prescrição.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
DATA DA DECLARAÇÃO.
A INSCRIÇÃO E, DÍVIDA ATIVA DISPENSA O LANÇAMENTO MAS NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. 1.
O embargante pretende, na verdade, modificar a decisão; sendo assim, em atenção aos princípios da fungibilidade e economia processuais, recebo os embargos declaratórios como agravo regimental. 2.
A inscrição em dívida ativa não guarda relação com a constituição do crédito, sendo simples procedimento administrativo destinado a registrar os valores contabilmente e torná-los exigíveis por meio de título executivo, que se forma a partir de tal ato a CDA.
A inscrição, por si só, não interrompe a prescrição.
Precedentes. 3.
Como o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental impróvido. (STJ – EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1172544 SP 2010/0000421-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/09/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/09/2010) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF) - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATAS DOS VENCIMENTOS DAS OBRIGAÇÕES - INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA - ATO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO, QUE NÃO INFLUENCIA NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2.
Tratando-se de créditos tributários sujeitos ao lançamento de ofício, o prazo prescricional deve ser contado desde as datas dos vencimentos das obrigações constantes nos títulos executivos. 3.
Transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o vencimento de parte da exação e o ajuizamento da presente execução fiscal, deve ser reconhecida a prescrição de parcela dos valores cobrados. 4.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10707140331968001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/11/2018, Data de Publicação: 12/11/2018) DECISÃO Diante de todo o exposto e atento à sobredita fundamentação, confirmar a liminar alhures deferida e hei por bem julgar procedente os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO FISCAL IPVA 2014 E A SUA CONSEQUENTE EXTINÇÃO, NA FORMA DO ART. 156, X ,DO CTN; b) DECLARAR A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO FISCAL 2018 EM NOME DO AUTOR, POR NÃO SER ESTE O SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA, CONFORME ART. 121 E ART. 156, X ,DO CTN; Determino, outrossim, que o Estado do Ceará exclua em definitivo o protesto no nome da parte autora no cartório Ossian Araripe.
Expeça-se Alvará em nome do autor para levantamento do valor depositado no ID 36520562 e 36520561.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expediente necessário.
Fortaleza, 7 de junho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 01:08
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/09/2022 09:49
Mov. [33] - Encerrar análise
-
07/03/2022 18:40
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/03/2022 12:19
Mov. [31] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
07/03/2022 10:07
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01325652-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/03/2022 09:51
-
26/02/2022 04:47
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
16/02/2022 19:47
Mov. [28] - Encerrar análise
-
15/02/2022 16:35
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/02/2022 16:35
Mov. [26] - Documento Analisado
-
10/02/2022 18:25
Mov. [25] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo em seguida com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessário.
-
10/02/2022 17:23
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
10/02/2022 16:35
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01873355-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/02/2022 16:27
-
17/01/2022 21:20
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2022 Data da Publicação: 18/01/2022 Número do Diário: 2764
-
14/01/2022 09:39
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 09:35
Mov. [20] - Documento Analisado
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11/01/2022 17:58
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
21/12/2021 14:25
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
21/12/2021 10:28
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02512375-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/12/2021 10:10
-
13/12/2021 12:26
Mov. [16] - Encerrar análise
-
28/11/2021 17:38
Mov. [15] - Encerrar análise
-
19/11/2021 11:50
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
11/11/2021 08:12
Mov. [13] - Certidão emitida
-
11/11/2021 08:12
Mov. [12] - Documento
-
09/11/2021 22:04
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/192771-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
09/11/2021 12:09
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02422325-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/11/2021 11:34
-
28/10/2021 20:32
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0533/2021 Data da Publicação: 29/10/2021 Número do Diário: 2726
-
28/10/2021 16:53
Mov. [8] - Certidão emitida
-
28/10/2021 14:07
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
28/10/2021 10:31
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02401088-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/10/2021 09:57
-
27/10/2021 11:46
Mov. [5] - Certidão emitida
-
27/10/2021 11:39
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 11:12
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2021 16:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
09/08/2021 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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