TJCE - 3007903-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:47
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/11/2023. Documento: 71444866
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16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 Documento: 71444866
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3007903-87.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Requerente: JOSE TUPINAMBA FROTA ALVES Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Execução Provisória de Sentença aforada pelo requerente em face do requerido, qualificados na exordial, sendo certo que, conforme decisão proferida nos autos principais (Processo nº 0135980-44.2018.8.06.0001), e, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 1.036 do CPC, a douta Turma Recursal determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento da matéria, qual se encontra submetida ao tema 1.019, consoante se verifica às fls. 317/319 dos referidos autos.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 354, inciso I, do CPC.
Remete o caso em exame, então, à extinção da presente ação, mormente em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois ausente o requisito da exigibilidade em relação ao título judicial, haja vista que o provimento que embasa os vertentes autos executórios se encontra suspenso por decisão da douta Turma Recursal, em atendimento ao decisum proferido pela Corte Constitucional, cuja matéria está submetida ao tema 1.019.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faço com espeque na norma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Datado e assinado digitalmente. -
15/11/2023 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71444866
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15/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/08/2023 23:59.
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25/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007903-87.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JOSE TUPINAMBA FROTA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR MAIA COSTA - CE9125-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a impugnação de ID55333762, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
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16/02/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
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06/02/2023 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2023 15:46
Declarada incompetência
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27/01/2023 14:44
Conclusos para decisão
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27/01/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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