TJCE - 3000871-92.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 15:57
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2023 14:15 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/08/2023 15:56
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 03:55
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 03:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 03:55
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 03:49
Decorrido prazo de SALVINA ARAGAO MARINHO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:49
Decorrido prazo de JOAO CRESCENCIO MARINHO FILHO em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000871-92.2023.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial.
Possibilidade de reconhecimento ‘ex officio’ no sistema dos juizados especiais.
Enunciado n° 89, do FONAJE.
Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço da parte promovente não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também não está compreendido nesta jurisdição, conforme se depreende dos documentos anexados à exordial e conforme constatado através da ferramenta do TJCE disponibilizada no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). “Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça” (JTJ 146:267).
Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidade legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 14:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/06/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 08:21
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:22
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 14:15 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/06/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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