TJCE - 0258365-52.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88534711
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88534711
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01/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo(a) exequente, no qual requer a efetivação da obrigação de fazer estabelecida na sentença/acórdão.
Analisando os autos, o executado acostou petição ID 88485081/88485082, informando que a obrigação foi devidamente cumprida.
Assim, considerando o integral adimplemento da obrigação de fazer, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
P.R.I.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
30/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88534711
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30/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/06/2024 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 02:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:25
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA PEREIRA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78233489
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78233489
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29/01/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78233489
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29/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 03:58
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
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15/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73021948
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06/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/12/2023 14:57
Conclusos para despacho
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18/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/11/2023 23:59.
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21/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:37
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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29/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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04/08/2023 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:44
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc., Portaria Conjunta nº 01/2023/PRES/CGJCE.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios promovida por Fabio da Silva Pereira em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), a título de honorários advocatícios por atuar como defensor dativo, nos autos dos processos de nº 0050309-42.2020.8.06.0176, face a nomeação do Juiz de Direito em atuação na Vara Única da Comarca de Ubajara.
Devidamente citado o Estado do Ceará não apresentou contestação.
Assim sendo, decreto a revelia do Estado do Ceará, (art. 344 do CPC), contudo, deixo de aplicar o efeito previsto no mencionado artigo por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível – interesse público.
Porém, a penalidade contida no art. 346, do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), fica imposta, podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
A análise dos argumentos contidos na exordial e os documentos apresentados permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado.
Constam nos autos comprovação da nomeação do autor para patrocinar a defesa de acusados na esfera penal nos autos dos processos que tramitaram nas Comarcas do Interior do Estado do Ceará, conforme se verifica pelos documentos que acompanharam a exordial, sem que a autoridade nomeante tenha fixado a verba honoraria devida.
Não tendo o requerido comparecido para comprovar que efetuou o pagamento, mesmo devidamente citado e intimado para tal, tenho por legítimo o direito da autora ao recebimento de seus honorários, sob pena de não assim fazendo, desrespeitar o princípio da dignidade humana e valor social do trabalho, configurar enriquecimento ilícito da administração, ou trabalho escravo, o que não é permitido no nosso ordenamento jurídico.
A Doutrina e a Jurisprudência, nesse tema, se posiciona no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão." Ressalte-se, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)” (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - “a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível” (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - “o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra” (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - “a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado” (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); - “'O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.' (parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94)” (RMS nº 8713/MS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 19/05/03). 6.
A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ.
Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie. 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)". "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189)" Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 – Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011) " .(Sublinhei) O entendimento da Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, converge, "Processo: 0844470-53.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: ESTADO DO CEARÁ - na pessoa de seu Procurador-Geral Recorrido: Adriana Murta Lana Ferreira Rezende EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVER DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Turma Recursal Fazendária - RI 0844470-53.2014.8.06.0001.
Julg. 11/09/2015.
Relator ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR)" . (DESTAQUE NOSSO) Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos da seara criminal, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Por toda fundamentação jurídica exposta e documentação carreada aos autos, julgo procedente a ação, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 1.200,00 (hum mil e trezentos reais), pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente, Fabio da Silva Pereira, OAB/CE 31.195, como defensor dativo no processo descrito na prefacial, acrescido de correção da taxa Selic(EC 113/2021), assim o fazendo com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Publico.
Decorrido os 10(dez) dias alusivo ao prazo recursal sem qualquer manifestação certifique-se o transito em julgado, arquivando-se o feito. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 15:54
Conclusos para despacho
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20/02/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 14:05
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/08/2022 04:14
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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04/08/2022 01:44
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0808/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 03:01
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 15:24
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/08/2022 13:32
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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01/08/2022 13:30
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/07/2022 09:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 09:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
28/07/2022 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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