TJCE - 3001046-81.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
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11/02/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:08
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 07:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:29
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77292406
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19/12/2023 08:24
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77292406
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18/12/2023 16:17
Desentranhado o documento
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18/12/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 16:08
Expedição de Alvará.
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18/12/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77292406
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18/12/2023 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2023 19:17
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 19:16
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 00:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/12/2023 23:59.
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24/10/2023 03:46
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70980669
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70980669
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001046-81.2022.8.06.0220 REQUERENTE: BRENO DOUGLAS DANTAS OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS Parte intimada: FABIO RIVELLI INTIMAÇÃO DJEN De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado do inteiro teor do despacho expedido nos autos "Após depositado o objeto na sede deste Juízo, intime-se a requerida para que proceda à retirada, no prazo de 30 dias. ". Fortaleza, 20 de outubro de 2023.
Expediente elaborado e assinado por ANTONIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
22/10/2023 04:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70980669
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20/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 04:26
Decorrido prazo de BRENO DOUGLAS DANTAS OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/10/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69255324
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69255324
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22/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69255324
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69255324
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001046-81.2022.8.06.0220 AUTOR: BRENO DOUGLAS DANTAS OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 2.642,33. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%; 1.1) Intimar o autor para comprovar o cumprimento da obrigação no que tange ao depósito da mala neste Juízo, conforme consta na sentença de mérito. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
21/09/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69255324
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21/09/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69255324
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20/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:18
Conclusos para decisão
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18/09/2023 18:17
Desentranhado o documento
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18/09/2023 18:17
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:47
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2023 04:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:19
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67451045
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67451045
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001046-81.2022.8.06.0220 AUTOR: BRENO DOUGLAS DANTAS OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95).
Passo a decidir. 2.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração (Id. 65802915 - Pág. 48), posto que tempestivos, parte legítima, interesse patenteado e preparo dispensado. 3.
Inicialmente, salienta-se que os Embargos de Declaração servem para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III) corrigir erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4.
No caso, a parte embargante/promovida alega que as avarias presentes na bagagem do autor/embargado são de ordem meramente estética e não impedem a sua utilização, motivo pelo qual entende existir desproporção na sua condenação (Id. 65163659 - Pág. 46). 5.
Na hipótese, nota-se que inexiste qualquer vício capaz de ensejar o recurso em apreço, uma vez que a sentença observara os argumentos e as provas colacionadas pelas partes, oportunidade em que atribuiu um juízo de valor equânime, considerando os princípios do contraditório e da adstrição. 6.
Em verdade, entende-se que os presentes aclaratórios fogem da sua finalidade legal (integrativa), uma vez que objetivam essencialmente a reanálise do mérito e a eventual modificação da sentença. 7.
Assim, esclarece-se que os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para reformar decisão quando existe insurgência acerca da sua fundamentação, uma vez que há na legislação recurso próprio destinado a modificar sentença ou acórdão. 8.
Sobre o tema, os Tribunais de Justiça entendem da seguinte forma: 1ª Ementa (TJ - GO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Os embargos de declaração não se constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei n. 9.099/95.
II.
Inexistente qualquer vício capaz de ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, insiste a embargante em obter a reforma do decisum o que é inadmissível por esta via, eis que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador.
III.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Acórdão mantido incólume.
Proc.: ED 5174604-69.2020.8.09.0051; Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO; Data: 03 de maio de 2021; Relator: Fernando Ribeiro Montefuso. 2ª Ementa (TJ-MG) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos declaratórios trata-se de recurso cabível na hipótese em que há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, de modo que, não constatada qualquer das referidas máculas, impõe-se a sua rejeição.
Proc.: ED 5003922-37.2018.8.13.0699; Órgão: 17ª Câmara Cível do TJMG; Julgamento: 10 de novembro de 2021; Publicação: 11 de novembro de 2021; Relator: Amauri Pinto Ferreira. 9.
Salienta-se, por oportuno, que este juízo pronunciou-se acertadamente sobre toda a matéria que lhe fora submetida, não havendo, pois, nada a ser alterado no vergastado decisum. 10.
Dito isto, considerando as jurisprudências supramencionadas, rejeito os Embargos de Declaração por serem impertinentes. 11.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
25/08/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
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24/08/2023 01:59
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/08/2023 17:48
Conclusos para decisão
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11/08/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
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11/08/2023 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65163659
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65275525
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001046-81.2022.8.06.0220 AUTOR: BRENO DOUGLAS DANTAS OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo autor em desfavor da ré, narrando na inicial, que adquiriu passagens aéreas da cidade de São Paulo/SP para a cidade de Fortaleza/CE, com viagem programada para o dia 19/06/2022.
Informa que foi abordado por uma funcionária da promovida, que solicitou sua mala de 9 kg para que fosse despachada, sob a justificativa de que não havia mais compartimentos vazios na aeronave, visto que todos já tinham sido ocupados e não caberia mais a referida mala.
Ressalta que era um dos primeiros na fila de embarque, e explicou para a funcionária que não poderia despachar sua mala, pois ao desembarcar em Fortaleza teria compromissos de trabalho, e que estava viajando com bagagem de mão pela praticidade de embarque e desembarque, informando ainda que outro colega já estava dentro da aeronave e tinha lhe informado que ainda tinha espaço dentro da aeronave, especialmente em cima do seu assento e caberia duas malas, e que mesmo após as explicações, a funcionária informou que caso não despachasse a sua bagagem de mão, o promovente não poderia embarcar no voo.
Assevera que diferentemente de como despachou, ao chegar em Fortaleza a sua mala estava toda danificada fazendo com que perdesse muito tempo, não só pela demora por conta da mala ter ido despachada, mas também por toda a chateação desencadeada após verificar que sua mala, estava toda danificada, e que todo isso o atrapalhou e atrasou nas suas atividades profissionais.
Ao final, requereu a condenação da promovida em danos materiais referentes a sua mala danificada, no valor de R$ 2.299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove reais) ou alternativamente uma mala nova do mesmo modelo e tamanho.
Pleiteou, também, danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação, a parte promovida arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, aduz que não foram juntadas provas suficientes dos danos na mala e de que o autor tenha sofrido abalo decorrente da situação, que ensejasse a condenação em danos morais.
Ao final, requereu a improcedência da lide.
Apresentada réplica, na qual o autor ratifica os termos da inicial, e impugna as teses de defesa. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Preliminar.
Inépcia da inicial.
Consigne-se que quanto à inépcia da inicial, afasto a preliminar arguida pela promovida.
Com efeito, da leitura e interpretação lógico-sistemática da inicial, notadamente, da causa de pedir e da documentação coligida aos autos, se extrai pedido de condenação ao pagamento de indenizações, por danos materiais e morais.
II) Mérito.
Merece parcial acolhimento o intento autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão a parte autora no que tange às alegações de que teve a sua mala danificada, em razão da falha na prestação do serviço por parte da empresa promovida.
Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, entendo que a promovida deve ser condenada a reparar os danos materiais suportados pelo autor, tendo em vista que a sua mala lhe foi entregue de forma diversa daquela despachada no embarque, notadamente do que se observa das imagens acostadas junto a réplica de ID nº 43712079.
Ora, a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva (art. 14 do CDC), cabendo-lhe reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação do serviço, e nos moldes do art. 734 do CC/2002, "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
Com relação aos danos materiais, estes restaram comprovados.
Isso porque no documento de ID nº 43712082, o promovente colaciona o Cupom Fiscal referente ao valor da mala, que, inclusive, adquiriu em data muito próxima a viagem (em 13/06/2022), demonstrando que esta era nova na data do ocorrido.
Com base no entendimento supra esposado, entendo que os danos materiais devem ser arbitrados no montante de R$ 2.299,00 (valor indicado na nota fiscal de compra no ID nº 43712082).
Ademais, quanto aos agravos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela autora, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no montante total de R$ R$ 2.299,00 - dois mil, duzentos e noventa e nove reais (valor indicado no cupom fiscal ID nº 43712082), com correção monetária (INPC) a contar do evento danoso e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Registre-se que o promovente deve depositar, no prazo de 15 dias, a mala danificada nesta unidade judiciária, para que a parte promovida faça o devido recolhimento.
Improcedentes os danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS.
Em conclusão, em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, deverá a parte apresentar os documentos retromencionados para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO, Designada pela portaria n. 513/2023 -
04/08/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001046-81.2022.8.06.0220 AUTOR: BRENO DOUGLAS DANTAS OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Em atenção aos princípios da impessoalidade e da boa fé processual, declaro a minha suspeição para apreciar e julgar o presente feito.
O Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência pátria, entendem que a suspeição por foro íntimo dispensam a exposição da motivação.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSPEIÇÃO.
MOTIVO DE FORO ÍNTIMO.
EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES.
DESNECESSIDADE.
COMPETÊNCIA.
FIXAÇÃO.
SUBSTITUTO LEGAL. 1.
Hipótese de conflito negativo de competência suscitado para determinar a competência para julgamento de ação de oferta de alimentos após a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo do Magistrado Titular do Juízo suscitado. 2.
A suspeição por motivo de foro íntimo relaciona-se à esfera pessoal do Magistrado e, dispensa, inclusive a exposição de suas razões, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Caso o Juiz responsável pela apreciação de uma demanda vislumbre estarem afetadas a sua independência e a sua imparcialidade, deverá declarar-se suspeito, sem que esteja obrigado a expor os motivos para tanto.
Convém destacar que a declaração de suspeição por motivos de foro íntimo poderá ocorrer durante quaisquer das fases processuais e independe da anterior produção de atos processuais pelo Magistrado que vier a se declarar suspeito. 4.
O momento no qual um Magistrado declara sua suspeição por foro íntimo é irrelevante, pois trata-se de prerrogativa legalmente assegurada. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante (Primeira Vara Cível de Samambaia) (TJ-DF 07142056020198070000 DF 0714205-60.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deverá a Secretaria se certificar do procedimento a ser realizado, para que os autos sejam encaminhados a apreciação do Juiz competente, com a devida urgência que o caso requer.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/04/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/04/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 08:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/04/2023 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/04/2023 18:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/04/2023 18:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 14/04/2023 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/01/2023 12:17
Juntada de ata da audiência
-
26/01/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2022 00:17
Decorrido prazo de BRENO DOUGLAS DANTAS OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] Processo nº 3001046-81.2022.8.06.0220 AUTOR: BRENO DOUGLAS DANTAS OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS Parte intimada: FABIO RIVELLI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 27/01/2023 Hora: 09:00 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência.
Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS DE ORDEM DA HELGA MEDVDE Juíza de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2022 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/01/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:04
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2022 17:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/11/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:13
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/08/2022 17:13
Distribuído por sorteio
-
19/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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