TJCE - 3000294-05.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166135915
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166135915
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04/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000294-05.2021.8.06.0072 Ação: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: VICENTE DE PAULO PAIVA FILHO e outros DESPACHO Visto em inspeção, nos termos da Portaria nº 0003/2025.
Defiro o pedido de dilação do prazo formulado pelo exequente, assinalando o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para apresentação do termo de averbação da penhora.
Decorrido o prazo, sem manifestação do(a) exequente, voltem os autos conclusos para extinção.
Apresentado o termo de averbação, tendo em vista a existência de pedido de alienação judicial (ID 77391491), proceda-se pela alienação do bem penhorado (ID 57282517) em hasta pública, seguindo as normas do Código de Processo Civil, com a dispensa da publicação dos editais em jornal, na forma do Art. 52, VIII da Lei 9099/95.
Considerando as disposições contidas na Resolução nº 06/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, do Ofício Circular 24/2019 - SUPJUD - TJCE, bem como o disposto no Art. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a realização de Leilão Eletrônico e presencial, se for o caso do bem penhorado.
Nomeio para o encargo de Leiloeiro Público, nos termos do Art. 883 do Código de Processo Civil, o Sr.
FERNANDO MONTENEGRO CASTELO, devidamente credenciado junto ao TJ-CE, conforme informação contida no Ofício Circular 35/2019 SUPJUD - TJCE.
Proceda-se por sua intimação através dos E-mails: [email protected] e [email protected], solicitando do mesmo a confirmação da leitura, ocasião em que restará compromissado legalmente para cumprir as determinações contidas no art. 884 do CPC e demais dispositivos legais pertinentes.
Na oportunidade, remeta-se ao leiloeiro a cópia integral deste despacho para o leiloeiro, e cópia do termo de penhora do bem (ID 57282517).
Deverá ainda o leiloeiro apresentar, via e-mail [email protected], minuta de edital, em até 10 (dez) dias úteis, contados da remoção dos bens ou do momento em que confirme as suas características e o seu estado.
Em razão da nova sistemática do Código de Processo Civil, que excluiu o interstício mínimo entre os leilões, determino que o primeiro e segundo leilão ocorram no mesmo dia, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora, não sendo aceito no primeiro leilão, lance inferior aos das avaliações dos bens penhorados (ID 130810042, Págs. 31-32), visto se tratar de preço considerado vil, nos termos do Art. 891, parágrafo único do CPC (inferior a 50% do valor da avaliação).
Saliento que a forma de pagamento será a constante no Art. 892 e seguintes do CPC.
Com a efetiva arrematação do bem, a remuneração/comissão do Leiloeiro Oficial será de 5% (cinco por cento), com fulcro no Art. 24 do Decreto nº 21.981/32, a ser paga diretamente pelo arrematante/adquirente do bem, e acrescida ao valor do lance vencedor. Em caso de acordo ou pagamento da dívida após iniciados os trabalhos do leiloeiro, o executado pagará o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem a título de comissão do leiloeiro.
Intimem-se as partes, exequente, por seu(s) Advogado(a)(s), via DJEN, e executado, via CORREIOS, dando ciência deste despacho e de que poderá haver a alienação do bem por iniciativa particular até a data fixada para o leilão, como previsto no Art. 52, VII da Lei 9.099/95.
Crato - CE, na data da assinatura digital.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
01/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166135915
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31/07/2025 12:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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22/07/2025 06:30
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164133673
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164133673
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000294-05.2021.8.06.0072 EXEQUENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: VICENTE DE PAULO PAIVA FILHO. DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo conferido ao exequente, para apresentação da certidão de averbação da penhora ocorrida nos autos, determino: a) Intime-se, pela última vez, o(a) EXEQUENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA, por seu(s) Advogado(a)(s), via DJEN, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente aos autos a averbação da penhora na matrícula do imóvel; b) Prestadas as informações, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença; c) Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção.
Crato - CE, na data da assinatura digital.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
10/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164133673
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09/07/2025 15:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:10
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160979453
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160979453
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000294-05.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: VICENTE DE PAULO PAIVA FILHO DESPACHO Decorrido o prazo em 26/05/2025 para o executado apresentar a certidão de averbação de penhora nos autos, sem que a parte se manifestasse, determino: 1. Intime-se a parte autora via Djen, por seus advogados, para apresentar manifestar-se nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito e constituição da penhora realizada nos autos. Com a manifestação da exequente, façam os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
23/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160979453
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18/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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21/05/2025 05:02
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151834272
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151834272
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000294-05.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: VICENTE DE PAULO PAIVA FILHO DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo, assinalando o prazo de 15 dias para cumprimento do despacho acostado ao ID nº 137663258.
Intime-se a parte EXEQUENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA , por seu advogado, via DJEN, desse despacho. Com a manifestação da exequente, ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
24/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151834272
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23/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137663258
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06/03/2025 00:00
Intimação
Processo : 3000294-05.2021.8.06.0072 DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que a parte exequente não apresentou a averbação da penhora na matrícula do imóvel, a qual deverá ser o procedida pelo exequente. Com a juntada, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para deliberar sobre a realização do leilão do bem penhorado. Do exposto, determino: 1. Intime-se a parte autora via Djen, por seus advogados, para apresentar aos autos a averbação da penhora na matrícula do imóvel penhorado, no prazo de 15 dias. Com a manifestação da exequente, ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
05/03/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137663258
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05/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132790758
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132790758
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22/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132790758
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22/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:36
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 11:32
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 09:48
Expedição de Carta precatória.
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16/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 09:19
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73310074
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73310074
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12/12/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73310074
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12/12/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 04:46
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO PAIVA FILHO em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64151234
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64603127
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000294-05.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: VICENTE DE PAULO PAIVA FILHO DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) EXEQUENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A intime-se o(a) EXECUTADO: VICENTE DE PAULO PAIVA FILHO, Via correio, no Endereço: Rua São Francisco, 65 A, Centro, Assaré-CE, CEP: 63.140-000, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 16.887,77 , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 2) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 3) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 4) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 5) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 6) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) EXECUTADO: VICENTE DE PAULO PAIVA FILHO, Via correio, no Endereço: Rua São Francisco, 65 A, Centro, Assaré-CE, CEP: 63.140-000,, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 7) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 8) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 9) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 10) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 11) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 12) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
20/07/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64151234
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20/07/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
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02/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:37
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO PAIVA FILHO em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000294-05.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: VICENTE DE PAULO PAIVA FILHO DESPACHO A parte autora pede juntada de cálculo de atualização de débito, conforme petição de id nº 59818065, contudo, observa-se nos referidos cálculos, que a demandante utilizou como parâmetro juros compostos, o que não é utilizado nesta justiça especializada.
Do exposto, determino: 1.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, juntas ovos cálculos, desta feita, utilizando o parâmetro de juros simples, sob pena de ser desconsiderada a atualização.
Aguarde-se a juntada do AR da intimação para a parte executada.
Providenciada a juntada do comprovante de intimação do Sr.
Vicente, cumpra-se o determinado em despacho anterior, que determina: "Decorrido o prazo, sem interposição de embargos pelo executado, situação que autoriza o registro da penhora junto ao cartório imobiliário.
Para tanto intime-se a exequente.
Ressalte-se que, o registro da penhora junto ao cartório é providência a ser adotada pela parte interessada, no caso o exequente, haja vista a necessidade de pagamento das despesas cartorárias, conforme leciona o art. 844 do Código de Processo Civil.
Art. 844 Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial." Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 08:09
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:47
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:12
Conclusos para despacho
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31/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 11:08
Conclusos para despacho
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03/10/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:09
Conclusos para despacho
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13/07/2022 15:08
Juntada de resposta
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11/07/2022 09:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/05/2022 15:39
Juntada de ordem de bloqueio
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10/05/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:38
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:38
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 07/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 22:37
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO PAIVA FILHO em 11/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/01/2022 10:36
Processo Reativado
-
17/01/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:30
Transitado em Julgado em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:02
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 19/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 10:26
Audiência Conciliação não-realizada para 13/07/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
26/05/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:20
Expedição de Citação.
-
26/05/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 08:57
Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
21/05/2021 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 14:01
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
28/04/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 12:15
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
01/04/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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