TJCE - 0051974-89.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
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29/06/2023 12:13
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos e etc. 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Francisca Juliana Aguiar Freitas em face de Banco Digio S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Primeiramente cabe destacar a definição do que é considerado litispendência no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso Da análise comparativa entre a presente ação e a de n.º 0051971-37.2021.8.06.0069 é possível perceber claramente que as duas apresentam as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Ainda que a parte autora faça crer serem distintas por utilizar-se do subterfúgio de mencionar apenas um dos órgão de proteção ao crédito em cada uma das ações, percebe-se que o debate gira em torno do mesmo débito/contrato.
Uma vez constatada tal identidade entre elas, imperioso se faz o reconhecimento da litispendência.
Resta prejudicada, portanto, a análise do mérito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 09:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/03/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
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23/06/2022 12:07
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/06/2022 01:27
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:27
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 11:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/01/2022 21:30
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/10/2021 13:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2021 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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