TJCE - 0051991-28.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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21/02/2025 21:30
Juntada de Certidão
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21/02/2025 21:30
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 08:03
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:48
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132923606
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132923606
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132923606
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132923606
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30/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132923606
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30/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132923606
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30/01/2025 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 22:34
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:46
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos e etc. 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação indenizatória movida por Laíre de Sousa Aguiar em face do NU Financeira S.A., ambos devidamente qualificados anteriormente.
O autor busca, em síntese, a exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA e o recebimento de indenização por danos morais.
Embora devidamente citado (id. 34627738), o réu não apresentou contestação e tampouco se fez presente na audiência de conciliação designada (id. 34570414).
Deste modo, incidem os efeitos da revelia, conforme termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
A matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência. É, pois, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento da lide, verificando que a demanda versa sobre matéria de direito e provas já acostadas aos autos.
A parte autora alega que desconhece o débito questionado, afirmando que não realizou o contrato em questão com a requerida.
No caso em tela, temos de um lado o consumidor e no polo oposto uma financeira que dispõe de recursos econômicos e técnicos bastante superiores aos daquele.
Resta claro, portanto, estarmos diante de uma situação de hipossuficiência da parte autora perante a requerida, ensejando a determinação de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que aduz o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Restou determinado, portanto, que o encargo probatório acerca da legitimidade das cobranças contra as quais o autor se insurge é tão somente do réu.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que carece de elementos que nos levem a conclusão de que o contrato ensejador da negativação foi realizado.
O réu deixou de aparesentar contestação, apesar de ter sido devidamente citado, e não há nos autos contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que leve a crer que o promovente efetivamente contratou o serviço em questão.
A instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pelo autor, permitindo o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionado que deu causa à negativação do seu nome questionado na inicial, deste modo.
Portanto, reputo por ilegítima a permanência do seu nome no cadastro do SCPC/SERASA em razão do contrato e vencimento informado quando da inicial.
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção estadunidense, com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através da determinação de sanção relevante sobre o infrator.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ.
Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciou.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valores dos contratos, periodicidade e valor dos descontos assim como pelas condições do autor, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela parcial procedência dos pedidos iniciais para: a. determinar a exclusão das anotações em nome do autor nos cadastros de inadimplentes questionadas na inicial; b. condenar o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil Reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 09:32
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 12:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/07/2022 12:23
Desentranhado o documento
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21/07/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 01:16
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/07/2022 23:59:59.
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15/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:30
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 11:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/01/2022 21:33
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/10/2021 13:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 15:29
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2021 15:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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