TJCE - 3001478-65.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:55
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de Felipe de Jesus Gomes Angelim em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE LIMA RIPARDO em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001478-65.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA CRISTINA DE LIMA RIPARDO Endereço: Rua José Maria Nogueira, 348, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-140 REQUERIDO(A)(S): Nome: Felipe de Jesus Gomes Angelim Endereço: Sítio Floresta, prox bodega do Sr.
Antônio e Churrascaria 2 irmãos, Zona Rural, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Conforme se verifica no id. 59995594, a parte ré foi devidamente citada da ação e intimada para a audiência realizada, contudo, não compareceu à solenidade e nem justificou sua ausência.
Assim, decreto a revelia da parte requerida.
Contudo, importante registrar que "a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (STJ, RESP nº 14.487-CE, Terceira Turma, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro).
Pois bem.
A parte autora narra, em suma, que iniciou um namoro com o requerido em junho de 2021 e que em setembro de 2021, devido a pandemia da COVID-19, decidiu encerrar temporariamente as atividades do seu estabelecimento.
Afirma que o requerido sugeriu guardar os itens de mobiliários e demais equipamentos do salão na residência da mãe dele.
Diz que poucos dias depois recebeu a informação de que o requerido havia colocado vários itens que pertenciam ao seu salão à venda, anunciando por meio do Facebook.
Relata, ainda, empréstimos realizados de boa-fé ao requerido através do próprio cartão de crédito/débito para compra de produtos e serviços em benefício do mesmo, sem que tenha havido o devido reembolso.
Requer, pois, a devolução dos bens móveis em sua posse, ou na impossibilidade, o valor correspondente de R$ 5.169,00 (cinco mil, cento e sessenta e nove reais), além da condenação do requerido na devolução do valor emprestado de R$ 5.015,00 (cinco mil e quinze reais) e danos morais.
Da análise desses fatos, contudo, e da documentação constante nos autos, verifico que não há provas suficientes e robustas do ilícito cometido pelo requerido.
Explico.
A própria autora aponta, na inicial, que os itens foram vendidos.
Vejamos o seguinte trecho: "a autora passou a crer que os itens de seu salão de beleza foram de fato vendidos".
Para sustentar a sua tese, a requerente juntou um único anúncio de venda de 1 (um) item, datado de 19/10/2021, que consta no id. 33680667, ofertado por Felipe Soares, no grupo de “vendas em geral - Sobral-CE”.
Ressalte-se que não há fotos ou qualquer outro elemento (depoimento testemunhal, por exemplo) comprovando que o vendedor seja realmente o promovido nesta ação, e, além disso, o sobrenome não condiz com o do reclamado.
A única testemunha ouvida em juízo relatou somente o que a própria autora havia lhe falado.
Além do mais, a requerente não trouxe aos autos provas da relação de proximidade com o promovido, seja por meio de fotos ou conversas de WhatsApp.
Ademais, os documentos anexados no id. 33680667, tratam-se de meros recibos de compras para o salão de beleza, ocorridas ainda no ano de 2020, que somente teriam relevância caso houvesse provas contundentes de que o requerido havia se apropriado indevidamente desses bens, o que não aconteceu no caso.
Os demais documentos dizem respeito ao orçamento de peças para veículo, não havendo comprovação do dispêndio do valor ou mesmo que tenha sido realizado em benefício do requerido.
Também não há comprovação de valores transferidos para o promovido.
Também não há provas de que os demais gastos do cartão de crédito tenham sido realizados a favor do promovido.
Como se vê, não se pode extrair dos documentos carreados pela autora, prova dos fatos constitutivos do seu direito, em relação aos valores pretendidos e, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova.
Segundo o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe às partes a comprovação de suas alegações, impondo ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu na espécie.
Assim, forçoso concluir pela improcedência dos pedidos iniciais DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 11:29
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 07/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 21:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/05/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 07/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:26
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/01/2023 17:03
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2022 14:37
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 16:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 26/10/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:24
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 26/10/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/06/2022 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
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01/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:12
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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01/06/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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