TJCE - 3000736-10.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:38
Expedição de Alvará.
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15/02/2024 04:11
Expedido alvará de levantamento
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07/02/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:46
Processo Desarquivado
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07/02/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:38
Decorrido prazo de YURI MORORO XIMENES em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2024. Documento: 78633642
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78633642
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25/01/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78633642
-
25/01/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023. Documento: 77237315
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77237315
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14/12/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77237315
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14/12/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 17:45
Processo Desarquivado
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01/12/2023 18:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:37
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:15
Decorrido prazo de YURI MORORO XIMENES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ZURICH BRASIL SEGUROS S/A em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71220083
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71220083
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01/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000736-10.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]PROMOVENTE(S): YURI MORORO XIMENESPROMOVIDO(A)(S): BANCO C6 S.A. e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada movida por YURI MORORO XIMENES em face de BANCO C6 S.A e ZURICH BRASIL SEGUROS S/A Alega o promovente que no dia 10/03/2023, por volta das 10:00h sofreu um assalto com emprego de arma de fogo, onde foi subtraída a carteira, o celular e demais pertences. Aduz que após os trâmites para a recuperação do aparelho e verificação do extrato bancário, notou que havia sido realizado, por terceiros, três saques no valor de R$1.000,00(mil reais) no cartão do C6 e uma compra no cartão de crédito no valor de R$1.889,70 (mil reais e oitocentos e oitenta e nove e setenta centavos). Aduz que entrou em contato com a seguradora, ZURICH BRASIL SEGUROS S/A, requerendo a cobertura, contudo, a apólice foi negada. Pelos fatos narrados, requer a reparação dos danos morais no valor, não inferior, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) reparação por danos materiais no patamar de R$ 3.000,00 e que o banco se abstenha de cobrar o montante de R$ 1.889,70(mil reais e oitocentos e oitenta e nove e setenta centavos), referente as compras efetuadas no cartão de crédito. Em contestação alega a requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, em síntese : do risco excluído e da restrição legítima; perda do direito da indenização securitária; ausência de indenização por danos morais. Em contestação alega a requerida BANCO C6 S.A, em síntese : Irregularidade de representação; Inadmissibilidade do Procedimento do Juizado Especial; Ausência do perfil de fraude; Ausência de danos materiais; ausência de indenização por danos morais. Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Foi concedida tutela antecipada no sentido que o promovido BANCO C6 S.A se abstenha de realizar cobranças referente às compras parceladas realizadas indevidamente no dia 10 de março de 2023, cujo valor importa em R$ 1889,70, lançadas na fatura do cartão final 6526. - id 60379736 PRELIMINARES: - Irregularidade da Representação: Afasto a preliminar suscitada, tendo em vista a devida regularização no id 67574257. - Inadmissibilidade do Procedimento do Juizado Quanto a alegação de necessidade de prova pericial, nota-se que a demanda encontra-se suficientemente instruída para o seu justo deslinde, razão pela qual a preliminar também deve ser afastada. - Segredo de Justiça: Mais a mais, indefiro o pedido de segredo de justiça, pois os processos judiciais são públicos por excelência e, nesse sentido, a Constituição Federal consagra o princípio da publicidade dos atos processuais, estabelecendo que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" (art. 5º, LX).
A publicidade, destarte, constitui importante garantia para o cidadão, na medida em que possibilita o controle dos atos judiciais por qualquer indivíduo. - Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova. Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. - Danos Materiais O promovente alega que sofreu assalto com emprego de arma de fogo, registrando o devido Boletim de ocorrência, bem como aduzindo a realização de saques e compras no cartão de crédito. Tal alegação encontra-se devidamente comprovada pelo extrato juntado no Id 60047537/ 60047538. Ademais, comprova, igualmente, a contratação do seguro, sua validade e a negativa da cobertura feita pela promovida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A - Id 60047540 e seguintes. Assim, por força do inciso I do art. 373 do CPC, deveria a parte promovente comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que o fez.
A promovida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A alega que trata-se de uma tentativa de golpe com vistas a obter o valor do seguro e, embora não tenha sido concedida a inversão do ônus probatório, não se pode ignorar o disposto no artigo 373, II, do CPC, que determina: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante do exposto, conclui-se que cabe à requerida a prova do alegado, ônus do qual não se desincumbiu, já que trouxe em sua defesa, tão somente, extrato da conta do promovente com a realização de algumas transações. Diante do evidente caráter fraudulento das operações realizadas, assim como da não desincumbência do ônus da requerida de comprovar a regularidade das transações, não resta alternativa senão a responsabilização da requerida, nos termos do artigo 14, do CDC (falha na prestação do serviço). Portanto, deve a promovida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A restituir o promovente o importe de R$ 3.000,00 ( três mil reais), valor este dentro do limite do seguro contratado, a título da danos materiais. Já a segunda promovida BANCO C6 , aduz que a compra realizada está dentro do perfil usual do promovente, contudo, não comprova tal alegação. Sendo assim, a declaração de inexistência dos débitos constituídos de forma irregular é medida que se impõe, com a consequente abstenção de realização de qualquer cobrança oriunda do débito no importe de R$ 1889,70. Dano Moral Em relação ao dano moral, cinge-se que ele tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica.
Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Além disso, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Não demonstrada a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral, é de presumir que os contratempos enfrentados pelo consumidor são insuficientes para gerar dano moral reparável por indenização, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão sujeitos.
Assim, não havendo nos autos provas de que a parte promovente tenha vivenciado um legítimo dano de ordem moral em virtude de descontos indevidos e negativa do seguro, ausente se encontra um dos requisitos capazes de autorizar a reparação pretendida a título de danos morais.
Ainda que se admita a má prestação dos serviços, há uma considerável distância entre o reconhecimento da falha e o direito à reparação moral.
Os incômodos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor ou dificuldades para resolver problemas da contratualidade não se configuram como danos morais propriamente ditos, porque as ações ou omissões não atingem bens imateriais juridicamente protegidos.
Portanto, tenho que não resta configurado o dano moral.
DISPOSITIVO Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para CONFIRMAR a decisão liminar proferida no Id 60379736; DECLARAR a inexistência do débito de R$ 1889,70.(mil oitocentos e oitenta e nove reais e setenta centavos); CONDENAR a requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos materiais, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Em relação ao descumprimento da liminar, o documento juntado no id 67681287 é inidôneo para comprovar o fim que se destina, tendo em vista que não comprova a cobrança do importe de R$ 1889,70.(mil oitocentos e oitenta e nove reais e setenta centavos) Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/10/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71220083
-
31/10/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 09:28
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63627479
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63627479
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000736-10.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 29/08/2023 09:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 3 de julho de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
06/07/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63627479
-
05/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:30
Audiência Conciliação redesignada para 29/08/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000736-10.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 31/07/2023, às 10:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 12 de junho de 2023.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:50
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:17
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/05/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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