TJCE - 3000659-32.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2023 00:19
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:10
Expedição de Alvará.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71662757
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71662757
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000659-32.2023.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCO WILLIAM SILVA LIMA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 3.177,64, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 70950614.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/11/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71662757
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08/11/2023 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70967157
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70967157
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000659-32.2023.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO WILLIAM SILVA LIMA REU: DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.205,43. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2023 01:34
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70967157
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20/10/2023 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/10/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70460861
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70460860
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000659-32.2023.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO WILLIAM SILVA LIMAREU: DECOLAR.
COM LTDA.FRANCISCO WILLIAM SILVA LIMARua Major Facundo, - até 1137/1138, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60025-100 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
10/10/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70460861
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10/10/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70460860
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10/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:38
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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08/10/2023 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM SILVA LIMA em 05/10/2023 23:59.
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08/10/2023 05:08
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 67727607
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 67727607
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67727607
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67727607
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000659-32.2023.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO WILLIAM SILVA LIMA REU: DECOLAR.
COM LTDA. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação ordinária c/c indenização por danos morais" submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FRANCISCO WILLIAM SILVA LIMA contra DECOLAR .COM LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra autor, em síntese, que, em 06/08/2022, através do site da promovida, realizou a reserva de quatro noites em um quarto privativo no hotel "CASA ESTACIÓN", para o dia 11/08/2022 a 15/08/2022, localizado na cidade de Medelín na Colômbia, tendo realizado pagamento de R$ 78,76, a título de taxa de serviço da empresa ré e o valor de R$ 393,81,referente a hospedagem no estabelecimento.
Aduz que ao chegar no hotel foi surpreendido com notícia de que não existe qualquer confirmação de reserva em seu nome por parte da empresa ré.
Assevera que devido ao evento que estava acontecendo na cidade de Medelín, não existe quartos disponível no local, tendo que se hospedar em um quarto compartilhado do "CHARLIE PALACE HOSTEL".Por fim, relata que a Ré ao tomar conhecimento do ocorrido informou ao autor que seria realizado o cancelamento sem a cobrança de qualquer penalidade, contudo, se absteve de adotar qualquer tratativa para a resolução do problema em tela ou sobre a devolução do valor investido junto a empresa a titulo de taxas de serviço.
Destarte, pugnou o requerente que seja concedido o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e, no mérito, condenação da ré em indenização por danos morais e a devolução do valor paga a título de taxa de serviço. Contestação apresentada no id.67602528.
Em suas razões, em sede de preliminar, a ré alega ilegitimidade passiva.
E no mérito, defende excludente de responsabilidade, em razão de culpa exclusiva de terceiro, por entender que emitiu corretamente a reserva e que todo o imbróglio se deu no local da hospedagem.
No mais, argumenta que é intermediária do serviço e defende a inexistência de danos morais e materiais.
Réplica devidamente apresentada, na qual o autor impugna as alegações da ré e reitera os termos da inicial.
Conciliarão sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Preliminar II.1) Ilegitimidade Passiva Deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela promovida.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. Ultrapassada a preliminar arguida pela requerida, passo, então, à análise do mérito.
III) Questões de mérito De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
O intento autoral merece parcial acolhimento.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão ao autor no que tange às alegações de que efetuou a reserva de hospedagem na cidade Colombiana de Medelín, no hotel CASA ESTACIÓN, para o período de11/08/2022 a 15/08/2022, conforme documento comprobatório de ID 60597343.
Sucede que, após contato com o hotel contratado por intermédio da requerida, obteve a informação de que não havia sido efetivada a reserva, precisando buscar outra hospedagem de menor qualidade, tendo em vista que na cidade estava acontecendo um evento que lotou as hospedagens.
Dessa forma, verifica-se apta a justificativa da pretensão autoral de ressarcimento pelos danos materiais suportados, no valor de R$ 78,76 (setenta e oito reais e setenta e seis centavos), referente a taxa de contratação adimplida junto a requerida, diante da falha na prestação do serviço.
Além disso, a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno.
A falha na prestação dos serviços de hospedagem, mesmo que sendo por parte da intermediadora requerida, ultrapassa o mero dissabor, causa angústia e frustração que em muito ultrapassa os transtornos do cotidiano, por isso que é passível de indenização por dano moral, ainda mais porque o autor estava em outro país, diante de uma língua diferente, o que gera maior dificuldade de se comunicar e resolver o problema gerado.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios entendem ser possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, em caso como o dos autos, se não vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM.
BOOKING.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS FORNECEDORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1.
A prestação de serviço de intermediação de hospedagem realizada pela 2ª recorrente amolda-se ao conceito de fornecedor, a teor do que dispõe o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrante da cadeia de consumo.
A responsabilidade solidária decorre do próprio risco da atividade desenvolvida, uma vez que atua juntamente com os demais fornecedores dos serviços comercializados, em parceria, mediante remuneração, não havendo, assim, que se falar em mera atuação intermediária. 2.
De acordo com o parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Não há culpa exclusiva de terceiros, na hipótese, uma vez que, o ?terceiro? seria uma das empresas parceiras da atividade lucrativa, corresponsável solidária, contra quem pode socorrer-se da ação regressiva, pelos prejuízos eventualmente suportados. 3.
Restou configurado o dano moral, decorrente da grave falha na prestação do serviço de hospedagem oferecido, cujos transtornos vivenciados suplantam os meros aborrecimentos cotidianos, já que causou frustração, angústia e constrangimento, por não usufruir do serviço previamente adquirido em país estrangeiro. 4.
O valor fixado a título de danos morais, no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e deve, portanto, ser mantido 5.
RECURSOS CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07261064520178070016 DF 0726106-45.2017.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 02/08/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da não prestação do serviço, decorrente da falha na comunicação entre a ré e o hotel.
Com efeito, o autor chegar ao destino pretendido e ser surpreendido com a falta de reserva no hotel escolhido, por certo, gerou desconforto ao consumidor, que ultrapassou a alegação de mero aborrecimento.
Ademais, in casu, ausentes provas de que a parte ré ou seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível adotar tais medidas.
As alegações da promovida não são suficientes para excluir a ilicitude pela inadequada prestação de serviços que resultou na violação dos direitos de personalidade, restando configurados os danos morais.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, que se encontrava o autor fora de seu país de origem, fixo o montante condenatório no valor de R$ 3.000,00, dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
Quanto aos danos materiais, defiro o pedido autoral de ressarcimento das despesas com a taxa de hospedagem na quantia de R$ 78,76 (setenta e oito reais e setenta e seis centavos).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Condena-se, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 78,76 (setenta e oito reais e setenta e seis centavos), com correção monetária (INPC) a contar do prejuízo (06/08/2022) e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/09/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67727607
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19/09/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67727607
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18/09/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:54
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2023 10:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/08/2023 17:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000659-32.2023.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO WILLIAM SILVA LIMA REU: DECOLAR.
COM LTDA.
Parte intimada: NATHALIA GUEDES AZEVEDO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 30/08/2023 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 13 de junho de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
13/06/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:28
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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