TJCE - 0201251-02.2022.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
12/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150181875
-
14/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0201251-02.2022.8.06.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fazenda Pública] REQUERENTE: FRANCINALVA COSME FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JATI Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, cumpra-se o determinado no despacho de id 132935417.
Expedientes necessários.
BREJO SANTO, 10 de abril de 2025. IZABEL HAISA LEITE PEREIRA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
11/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150181875
-
11/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:26
Decorrido prazo de NATANAELE FERREIRA DE LUCENA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:03
Decorrido prazo de NATANAELE FERREIRA DE LUCENA em 24/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 132935417
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 132935417
-
17/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132935417
-
17/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 00:15
Decorrido prazo de NATANAELE FERREIRA DE LUCENA em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 84521900
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84521900
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE Processo: 0201251-02.2022.8.06.0052 Promovente: FRANCINALVA COSME FERREIRA Promovido: MUNICIPIO DE JATI Despacho 1.
Trata-se de liquidação de sentença coletiva pelo procedimento comum (CPC, art. 509, inc.
II). 2.
Na espécie, há que se provar fato novo, notadamente a condição de credora da autora e o tempo a que esteve submetida à remuneração aquém da mínima legal, nos exatos termos da sentença/acórdão.
No caso, tenho que a autora comprova, apenas, o período entre 02/09/2009 e 31/07/2009 (id 47380211).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (CPC Comentado, 8ª Ed): "Por fato novo, deve-se entender aquele que não foi objeto de análise e decisão no qual foi firmado o título executivo que se busca liquidar.
A novidade, portanto, não é temporal, mas diz respeito ao próprio Poder Judiciário, que pela primeira vez enfrentará e decidirá determinados fatos referentes ao quantum." 3.
Nessa toada, cabe à parte liquidante trazer aos autos, além da sentença, eventuais acórdãos e certidão de trânsito em julgado. 4.
Também deverá demonstrar sua qualidade de beneficiária, o que não é possível através do documento de id 47380212, porquanto sem nenhuma autenticação que o torne válido e possa ser valorado quanto à qualidade de credora e também de se extrair o valor a que teria direito.
Esse, inclusive, encontra-se ilegível. 5.
Nessa toada, refletindo melhor sobre a questão, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação da parte autora para que traga aos autos os documentos e comprovações referidas. 6.
Advirto que se trata de direito indisponível (patrimônio público) e, sendo assim, não há que se falar em aplicação de eventual efeito da revelia, a teor do que prescreve o art. 345, inciso II do CPC. 7.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 8.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, intime-se a Fazenda Pública através do portal eletrônico para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 9.
Ao fim e ao cabo, deve a Secretaria retificar a autuação para Liquidação de Sentença pelo procedimento comum.
Brejo Santo/CE, 19 de abril de 2024.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA - Juiz de Direito -
02/05/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84521900
-
19/04/2024 13:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2023 20:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/07/2023 01:09
Decorrido prazo de NATANAELE FERREIRA DE LUCENA em 30/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0201251-02.2022.8.06.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FRANCINALVA COSME FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAELE FERREIRA DE LUCENA - CE30767 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JATI D E S P A C H O Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá declarar o valor que entende correto, com respectiva planilha de cálculos, descriminado os valores que entende devidos e os que foram pagos pela requerida, bem como, especificando os reflexos que incidem, tudo na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Sob pena de rejeição imediata de referida alegação.
Brejo Santo, 29 de maio de 2023.
Samara Costa Maia Juíza de Direito -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 21:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 21:13
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/10/2022 17:26
Mov. [9] - Conclusão
-
18/10/2022 17:26
Mov. [8] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 12:03
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
-
18/08/2022 06:51
Mov. [6] - Certidão emitida
-
18/08/2022 06:51
Mov. [5] - Documento
-
11/08/2022 15:45
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2022/005044-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2022 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
-
10/08/2022 17:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 17:31
Mov. [2] - Conclusão
-
08/08/2022 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002024-86.2023.8.06.0167
Antonio Anastacio Moura da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2023 10:03
Processo nº 3000631-90.2020.8.06.0019
Maria Dayane Lima Rocha
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Antonio Flavio da Costa Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2020 18:36
Processo nº 0263567-44.2021.8.06.0001
Fernanda Maria Cunha Ricarte
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Sylvia Gomes Mariano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2021 17:08
Processo nº 0020697-50.2019.8.06.0158
M Irismar S Silva - ME
Luis Jucenir Menezes
Advogado: Jocasta Mayra de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2019 16:46
Processo nº 0160057-83.2019.8.06.0001
Solucao Servicos Comercio e Construcao L...
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Ana Valeria do Nascimento Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2019 09:55