TJCE - 3000214-92.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA MACHADO em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 15:09
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
14/11/2023 14:35
Juntada de Petição de ciência
-
13/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:30
Denegada a Segurança a ANTONIO TEIXEIRA MACHADO - CPF: *93.***.*94-04 (IMPETRANTE)
-
20/10/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 00:00
Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE TAUÁ/CE em 05/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Publicado Citação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Citação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em conclusão, Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Antônio Teixeira Machado, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá - Ceará, exarada no bojo do processo originário n.º 3001243-88.2019.8.06.0172, a qual, deferiu o pedido de expedição do mandado de penhora e avaliação realizado pelo impetrado referente a motocicleta Yamaha/Factor YBR 125k, placa NVB 4449, pertencente ao impetrante.
Foi requerida a concessão de medida liminar inaudita altera pars em sede de Mandado de Segurança para revogar a decisão que deferiu a expedição do mandado de penhora da motocicleta pertencente ao impetrante, bem para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé nos autos da ação originária.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir o pleito liminar.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária, apenas para conhecimento deste mandado de segurança, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Como já se constatou do relato supra, cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar em que a impetrante argumenta a prática de ato ilegal e abusivo supostamente perpetrado pelo D.
Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá - Ceará, que, no entender da parte impetrante, teria sido violado direito líquido e certo seu.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Constitui, portanto, o Mandado de Segurança, o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários.
Se para a impetração do mandado de segurança e o seu julgamento com concessão da segurança se exige um direito líquido e certo, manifesto e demostrado por prova pré-constituída, para a concessão de liminar em MS esses requisitos precisam ser ainda mais pulsantes e crepitantes. À luz do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são condicionantes à concessão da liminar em Mandado de Segurança a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora.
No caso em debate, em análise perfunctória, própria desta fase inicial, não vislumbro a presença dos pressupostos legais para a concessão da liminar pleiteada.
O impetrante não trouxe aos autos elementos que apontem irremediavelmente para a ilegalidade do proceder da autoridade dita coatora, uma vez que em que pese demonstre o seu inconformismo com a decisão proferida pelo juízo originário, deixou transcorrer o seu trânsito em julgado, sem a interposição do recurso cabível ou qualquer meio de impugnação com o fito de reformar a decisão para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada.
Nestes termos, delibero no sentido de: I) Indeferir o pedido de concessão de liminar, com fulcro no art. 7º, III da Lei 12.016/2009, podendo e devendo normalmente tramitar o processo de n. 3001243-88.2019.8.06.0172, em curso no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá-Ceará; II) Determinar que se oficie, notificando-se a autoridade impetrada do teor da ação mandamental ajuizada, requisitando-se informações no prazo legal, com o encaminhamento das peças pertinentes (art. 7º, inciso I, lei supra), bem como comunicando-lhe do teor da presente decisão; III) Determinar a impetrante promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a Citação do litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do feito; IV) Cumprido o item III, seja citado o litisconsorte passivo para, querendo, integrar a lide e apresentação de defesa, no prazo legal; V) Empós, encaminhe-se ao Órgão Ministerial para os fins legais (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Expedientes necessários.
Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000631-66.2022.8.06.0069
Maria Gerarda Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 18:19
Processo nº 3000948-35.2023.8.06.0035
Tiago Monteiro de Souza
Enel
Advogado: Francisco Igleuvan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 20:43
Processo nº 0051972-22.2021.8.06.0069
Francisca Juliana Aguiar Freitas
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2021 15:42
Processo nº 3001649-90.2021.8.06.0091
Joao Gutemberg de Andrade
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: James Pedro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2021 15:46
Processo nº 0234756-40.2022.8.06.0001
Renata Resende Riquette Manes
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 06:27