TJCE - 3001649-90.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:13
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 04:18
Decorrido prazo de JOAO GUTEMBERG DE ANDRADE em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3001649-90.2021.8.06.0091 AUTOR: JOAO GUTEMBERG DE ANDRADE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COMINADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO GUTEMBERG DE ANDRADE em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA A promovida acostou aos autos instrumento contratual no qual consta uma assinatura.
O autor sustenta que não reconhece a assinatura que repousa no contrato de empréstimo colacionado aos autos, uma vez que a mesma diverge da sua.
Há, portanto, controvérsia, acerca da autenticidade do contrato acostado aos autos.
Dito isto, uma vez que a parte autora alega fraude na contratação, e ao mesmo tempo a ré apresenta o contrato e cópia do documento pessoal que o subsidiou, somente perícia técnica para apuração da autenticidade ou não da aludida documentação poderá solucionar a lide.
Destarte, o entendimento firmado nas Turmas Recursais do TJ-CE é de que questionamentos concretos acerca da legitimidade de assinaturas ou digitais questionadas ensejam o reconhecimento de complexidade da prova, o que torna o procedimento incompatível com o rito dos juizados especiais.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ANÁLISE DA GRAFIA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO.
CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO.
RECORRENTE QUE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO.
CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000077-03.2017.8.06.0136, Juiz Relator: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, data do julgamento: 09/06/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS APRESENTADOS EM JUÍZO.
JUNTADA DE TRÊS CONTRATOS.
PORÉM, HÁ IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR VALIDADE OU FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACERTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE A CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3002255-31.2016.8.06.0015, Juiz Relator: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, data do julgamento: 26/08/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) Assim, diante da incompetência absoluta deste juízo, já que necessária a produção de prova complexa, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Portanto, diante da complexidade de produção probatória no caso concreto, entendo por bem EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 23:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO GUTEMBERG DE ANDRADE em 15/07/2022 23:59.
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23/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 15:39
Conclusos para decisão
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10/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
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10/03/2022 08:22
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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28/02/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 09:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/02/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 09:58
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/10/2021 14:10
Conclusos para decisão
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06/10/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 17:41
Juntada de Certidão
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23/08/2021 15:46
Conclusos para decisão
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23/08/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 15:46
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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23/08/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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