TJCE - 3000872-35.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:47
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:24
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
10/04/2024 13:20
Expedição de Alvará.
-
09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de J. C. M. NITEROI REFRIGERACAO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:03
Juntada de Petição de procuração
-
03/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:47
Decorrido prazo de J. C. M. NITEROI REFRIGERACAO LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2024. Documento: 82808219
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82808219
-
15/03/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82808219
-
15/03/2024 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 00:22
Decorrido prazo de GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:22
Decorrido prazo de J. C. M. NITEROI REFRIGERACAO LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO ARRAIS MAIA JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 80614849
-
04/03/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80614849
-
01/03/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80614849
-
01/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 22:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80265910
-
27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 80265903
-
26/02/2024 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80265910
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80265903
-
23/02/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80265910
-
23/02/2024 19:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80265903
-
23/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 19:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 18:45
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 03:29
Decorrido prazo de J. C. M. NITEROI REFRIGERACAO LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO ARRAIS MAIA JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:15
Decorrido prazo de GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2023. Documento: 77243378
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77243378
-
16/12/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77243378
-
16/12/2023 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2023 04:43
Decorrido prazo de GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:43
Decorrido prazo de J. C. M. NITEROI REFRIGERACAO LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2023. Documento: 72768870
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72768870
-
29/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000872-35.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCO ROBERTO ARRAIS MAIA JUNIOR PROMOVIDO: J.
C.
M.
NITEROI REFRIGERACAO LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO ROBERTO ARRAIS MAIA JUNIOR em face de J.
C.
M.
NITEROI REFRIGERAÇÃO LTDA e GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA, onde o autor alegou que, em 03/02/2022, adquiriu um aparelho de ar condicionado junto à empresa promovida, momento em que foi recomendado o serviço de instalação do profissional certificado pela fabricante, o que foi aceito.
Ressaltou ainda que, após 20 dias da compra apareceu no visor o código F0, que significa existência de vazamento, sendo orientado a contatar o instalador, o qual após 4 visitas não conseguiu solucionar a questão. Além disso, declarou que após reclamações junto ao fabricante, foi realizado laudo técnico que constatou "instalação inadequada". Por fim, ressaltou que o fabricante retirou o aparelho para teste de bancada e o devolveu em estado de não funcionamento.
Diante do exposto, requereu indenização por danos materiais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por sua vez, a 1ª ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo pela necessidade de perícia. No mérito, declarou que não cometeu nenhuma conduta ilícita, uma vez que apenas vendeu o aparelho, não tendo instalado, tampouco realizado visita técnica.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em sua defesa, a 2ª promovida declarou que foi procurada pelo autor por quatro vezes e em todas solucionou as diferentes reclamações.
Destacou ainda que na última reclamação (março/2023) foi constatado problema no compressor, ocasião em que prontamente aprovou o envio da peça e reparo, mas o autor não aceitou. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
PRELIMINARES Inicialmente, faz-se necessário decidir sobre as preliminares arguidas na contestação.
A 1ª promovida alegou ilegitimidade passiva, não a acolho, uma vez que o autor, na qualidade de consumidor, pode demandar contra o fornecedor ou os demais partícipes da cadeia, inclusive, os comerciantes, conforme preconiza o art.18, caput, do CDC.
Em relação à incompetência deste juízo para apreciar a demanda pela necessidade de perícia. Após análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que não há necessidade da aludida prova para chegar-se à veracidade dos fatos elencados nos autos, sendo suficientes as provas já constituídas.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Ressalte-se, de logo, que o presente embate deve ser analisado à luz do CDC diante do caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se que o promovente adquiriu um ar-condicionado em 03/02/2023, pelo valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), conforme nota fiscal acostada ao ID nº 60474989.Além disso, restou indubitável que o aparelho foi instalado por profissional recomendado pela fabricante, consoante ID nº67026677, página 1, bem como foi devidamente comprovado que após poucos meses de uso o aparelho passou a não funcionar de forma adequada, ID nº 60474995, o que não foi solucionado efetivamente.
Por fim, houve constatação de defeito no compressor, possivelmente, proveniente de fabricação (ID nº 60475005).
Imperioso destacar que não foram demonstrados nos autos a incidência de risco excluído da garantia, mau uso ou a comprovação dos requisitos do art. 14, §3º do CDC. Ora, as empresas Demandadas apenas trazem em sua peça contestatória, meras alegações do que foram realizados os consertos, o que por si só, não afastam a responsabilidade objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
Desse modo, considerando que o problema não foi solucionado em definitivo entendo pela restituição do valor pago pelo produto e os demais danos com instalação, somente os que foram devidamente comprovados (ID n. 60474992, 60474995 e 60475000), o que totaliza R$ 1.225,00 (mil duzentos e vinte e cinco reais), ambos são devidos com as atualizações, com o fito de afastar o enriquecimento sem causa da promovida, visto que o produto não atingiu a sua finalidade, tornando-se inadequado.
Ademais, resta configurada a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e a patente hipossuficiência do autor, logo defiro a inversão do ônus da prova na presente demanda, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Em relação aos danos morais, é incontroverso que houve dano extrapatrimonial, uma vez que toda situação vivenciada pelo Promovente ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento, já que por motivos alheios teve que ficar sem ar-condicionado diante dos vícios apresentados.
Desta forma, destaca-se que o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para a parte autora, consistindo também numa reprimenda pedagógica às empresas requeridas, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram.
Com efeito, entendo que o quantum indenizatório deva ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e está em consonância com os patamares normalmente utilizados por este magistrado.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DA CONCLUSÃO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR, solidariamente, as promovidas a: 1- Restituir R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais), monetariamente corrigidos (INPC), a contar data da aquisição, e acrescidos dos juros moratórios de 1% a.m (um por cento ao mês) desde a citação; 2- Pagar a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ); 3- Pagar a título de danos materiais a quantia de R$1.225,00 (mil duzentos e vinte e cinco reais) monetariamente corrigido (INPC), a partir do ajuizamento da ação, e acrescidos do juros moratórios desde a citação; Autorizo, ainda, a empresa ré está a retirar o produto em foco, no endereço da parte autora ou onde quer que o mesmo se encontre, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de perdimento do bem em favor da parte autora.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser reativado a qualquer momento para fins de execução.
P.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo, e em havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial, com posterior arquivamento. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/11/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72768870
-
28/11/2023 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2023. Documento: 69790101
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69781864
-
02/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000872-35.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :FRANCISCO ROBERTO ARRAIS MAIA JUNIOR PROMOVIDO: J.
C.
M.
NITEROI REFRIGERACAO LTDA e outros DESPACHO Consoante se observou dos autos, em audiência foi concedido prazo de 10 dias para a parte promovente se manifestar sobre a defesa e documentos, o que foi cumprido (ID n.67026677).
Outrossim, não houve solicitação de produção de outras provas em audiência de instrução Com efeito, determino a remessa dos autos para julgamento no estado em que se encontra.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/09/2023 17:52
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:48
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/08/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 10/08/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE – 85 98112-6046 (Somente ligação convencional).
Eu, JETER MARINHO DOS SANTOS, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 21 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/06/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000872-35.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:39
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/06/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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