TJCE - 3000532-86.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/09/2025. Documento: 168877292
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 168877292
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000532-86.2021.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o teor da certidão constante no ID166928992, requerendo o que entender de direito; sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
04/09/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168877292
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04/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 19:48
Conclusos para despacho
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31/07/2025 19:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 20:58
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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09/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 141898238
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141898238
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24/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000532-86.2021.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito; sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
22/03/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141898238
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22/03/2025 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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22/02/2025 03:20
Decorrido prazo de LARISSA DA COSTA FARIAS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:20
Decorrido prazo de TATIANE TORRES SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:20
Decorrido prazo de BRENDO ANDERSON BRUNO DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/02/2025. Documento: 133703645
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133703645
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000532-86.2021.8.06.0019 Exequentes: Brendo Anderson Bruno de Souza e Tatiane Torres Silva Executado: Larissa da Costa Farias Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Larissa da Costa Farias, em manifestação ao bloqueio de valores efetivado, requer a sua imediata liberação aduzindo que o numerário bloqueado é impenhorável por ser oriundo de Bolsa Família, concedido pelo Governo Federal.
Alega que os valores são necessários para o sustento mínimo de sua família.
Requer a liberação integral dos valores retidos.
Devidamente intimada para manifestação, a parte impugnada alega que a quantia bloqueada está em conta diversa ao da Caixa Econômica, ao qual recebe o benefício social alegado.
Pugna pela permanência do bloqueio efetivado na conta bancária da executada, bem como requer a liberação do alvará de levantamento do valor bloqueado em seu favor. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Trata-se o presente feito de ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, na qual as partes exequentes objetivam que a executada seja compelida a lhe pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), em face de reparação por danos morais.
Após trânsito em julgado de referida decisão, a devedora foi devidamente intimada para cumprir a obrigação; ocorrendo de ter deixado decorrer inerte o prazo concedido.
Determinada a ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, foi efetivada a indisponibilidade do montante total de R$ 55,99 (cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), em desfavor da parte executada, em conta mantida no Banco Cooperativo Sicredi S.A, conforme resposta da ordem de bloqueio constante no ID 88737891.
A parte executada requer a liberação da quantia bloqueada aduzindo se tratar de valor depositado em conta que não ultrapassa o montante de 40 salários-mínimos, assim como ser proveniente de Bolsa Família concedido pelo Governo Federal, sendo, portanto, impenhorável.
Em que pese a alegação de que a executada receba auxílio do governo, analisando detidamente os autos, nota-se que o valor alvo do bloqueio não está vinculado a conta da Caixa Econômica Federal, referente ao recebimento Bolsa família, conforme apontado em extratos de ID.89232917; tendo o bloqueio atingido conta diversa da qual recebe o benefício social.
Na mesma senda, não fora acostado aos autos os extratos bancários referentes a conta bancária efetivamente bloqueada, com fins de comprovação de que se trata de conta poupança ou de valores de verba alimentar.
Nos termos do art. artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos das partes, mas deve ser ressaltado que compete a parte executada comprovar, de forma inequívoca, o caráter alimentar dos valores penhorados; o que não fora integralmente cumprido no presente feito, como acima explanado.
Esse é o entendimento consubstanciado em decisões de nossos Tribunais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PENHORA.
VALOR CIRCULANTE EM CONTA CORRENTE.
ORIGEM.
Os salários e os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis na fonte (penhora do salário) quando não se trata de execução de obrigação de natureza alimentar.
No entanto, os valores depositados ou o saldo em conta corrente constitui valor circulante sujeito à constrição forçada se não for demonstrado tratar-se da receita do mês necessária à subsistência.
Circunstância dos autos em que não restou demonstrado que os valores circulantes na conta corrente correspondam ao ganho impenhorável ou necessário à subsistência do mês.
RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*29-13, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-10-2020).
RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À PENHORA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LANÇAMENTO DE NOVAS ORDENS DE BLOQUEIO.
NATUREZA EXCLUSIVA DE CONTA SALÁRIO NÃO COMPROVADA.
EXTRATOS QUE INDICAM SE TRATAR DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTEGRALIDADE DO VALOR PENHORADO É ORIUNDA DE VERBA SALARIAL.
EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA CUJA ORIGEM NÃO É COMPROVADA NOS EXTRATOS. ÔNUS DO EMBARGANTE.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DO VALOR.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% DA VERBA RECONHECIDA COMO SALÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC, EM RAZÃO DAS CIRCUSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO, ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E LONGA TRAMITAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
MEDIDA QUE IMPLICOU PENHORA DE MENOS DE 10% DA VERBA SALARIAL, MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*15-77, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 25-08-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O VALOR CONSTANTE NA CONTA CORRENTE É VERBA DE NATUREZA SALARIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER IMPENHORÁVEL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
UNÂNIME.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*32-72, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 30-06-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À PENHORA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO NÃO COMPROVADA. Com relação ao alegado excesso de execução, tem-se que descabida a sua análise, tendo em vista a matéria já foi analisada na impugnação do cumprimento de sentença, configurando-se a sua preclusão. E, no que tange a alegação de impenhorabilidade da importância bloqueada na origem, não há comprovação, estreme de dúvidas, da natureza alimentar da verba penhorada, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*91-76, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 18/09/2018).
Assim, deve ser reconhecido que os valores bloqueados não se tratam de verba de caráter alimentar ou salarial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, determinando a transferência da quantia para conta judicial, com a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, opor embargos à execução, conforme dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
05/02/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133703645
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05/02/2025 23:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2024 17:51
Conclusos para decisão
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02/09/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
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20/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2024. Documento: 89994899
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89994899
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29/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000532-86.2021.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, falar sobre impugnação á penhora apresentada (ID 89232914); sob pena de decisão no estado em que se encontra o feito.Expedientes necessários.Fortaleza, data de assinatura no sistema.Valéria Barros LealJuíza de Direito -
26/07/2024 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89994899
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26/07/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:40
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:42
Decorrido prazo de LARISSA DA COSTA FARIAS em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2024. Documento: 88737905
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88737905
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01/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000532-86.2021.8.06.0019 Vistos em inspeção interna.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, falar sobre o bloqueio de recursos financeiros efetivado, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima referido, sem manifestação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, opor embargos à execução, conforme dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
28/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88737905
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27/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/02/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2024 15:19
Conclusos para decisão
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11/02/2024 05:33
Decorrido prazo de REGINA SYLVIA CARLOS DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 71845448
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 71845448
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16/01/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71845448
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30/11/2023 22:53
Processo Desarquivado
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13/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 11:07
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:45
Conclusos para despacho
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28/06/2023 20:25
Juntada de Certidão
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28/06/2023 20:25
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 02:15
Decorrido prazo de TATIANE TORRES SILVA em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:15
Decorrido prazo de BRENDO ANDERSON BRUNO DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de LARISSA DA COSTA FARIAS em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000532-86.2021.8.06.0019 Promoventes: Brendo Anderson Bruno de Souza e Tatiane Torres Silva Promovido: Larissa da Costa Farias Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando os autores a condenação da demandada em indenização por danos morais, para o que alegam terem sido alvos de ofensas proferidas na rede social “Facebook” pela promovida, mediante o uso de palavras e frases de baixo calão, como “vagabundos”, “pilantras” e “safados”; o que lhes causou sofrimento e vergonha.
Afirmam que foram efetuadas 02 (duas) postagens, acrescentando que na última, nos “comentários, a demandada insinuou, também, que o primeiro promovente seria usuário de drogas ilícitas, com a seguinte afirmação “cachaça minha mãe bebe, mas droga ela não usa né” e “ele tava bebo e outras coisinhas mais que todo mundo sabe”.
Alegam que, após apagar a publicação inicial e de realizar uma segunda publicação, a promovida passou a fazer publicações de caráter temporário na sua página, “stories”, com os mesmos xingamentos em desfavor dos demandantes, inclusive com fotos deles.
Afirmam que as palavras utilizadas pela demandada transgrediram qualquer direito à liberdade de expressão, posto que tiveram o único intuito de agredir os promoventes.
Acrescentam que que a promovida tinha consciência da ilicitude de seus atos, pois declarou em um de seus “comentários” que “não posso botar a foto dele agora pq ainda não foi julgado”; contudo, mesmo assim, preferiu continuar infringindo a lei.
Aduzem que a situação ainda persiste, tem sido traumática para os demandantes, que vêm se sentindo humilhados por tamanha exposição negativa.
Requerem que a demandada seja obrigada a retirar todas as publicações em suas redes sociais ou em qualquer outro meio digital ou físico que possuam relação com os ora autores, assim como a se abster de efetuar qualquer nova publicação concernente a eles, como também ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntaram aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, não lograram êxito as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restaram infrutíferas as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelas partes.
Tomadas as declarações pessoais dos autores.
Não foram apresentadas testemunhas.
Em contestação ao feito, a demandada afirma que não mencionou nomes nem incluiu fotos, senão de sua mãe na segunda postagem, e não buscou vantagem patrimonial alguma; somente buscando denunciar a injustiça sofrida por sua mãe.
Afirma que, ainda que indiretamente, os autores deram causa à postagem na rede social ao agredirem fisicamente a mãe da promovida.
Aduz que o dano é inexistente, pois tem apenas 152 seguidores e a postagem recebeu apenas 10 (dez) comentários; sendo apagada pouco mais de 01 hora depois.
Alega que a repercussão foi praticamente restrita a família da promovida, como demostra a segunda postagem, em 26/07 que teve até dia 07/10 (73 dias) apenas 23 curtidas e 34 comentários, sendo apenas 05 (cinco) de não familiares.
Aduz que que a postagem na rede social não causou danos aos autores, sendo um rápido desabafo por uma forte dor emocional causada pelos mesmos; não havendo que se falar em indenização por dano moral, pois o fato narrado é verdadeiro e foi rapidamente excluído da rede social.
Alega que as distorcidas informações apresentadas, justificam a condenação por litigância de má-fé dos autores em face de ter restado demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juízo ao erro.
Requer a improcedência da ação.
Os demandantes, em réplica à contestação, ratificam em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirmam que, ainda que tivesse havido a lesão corporal em comento, a requerida não poderia ter proferido, publicamente, xingamentos e ofensas direcionadas aos mesmos, além de acusações totalmente alheias à situação.
Requerem o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; e ao promovido, quanto à existência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil).
Resta comprovado nos autos que a promovida efetivamente proferiu ofensas contra os autores, conforme se observa nas cópias de postagens acostadas aos autos (IDs 23999767 e ss).
Ressalto ainda que a própria demandada reconhece referida prática, justificando-a pela ocorrência anterior de supostas agressões contra sua genitora.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Não pode ser considerado mero aborrecimento o uso de ofensas e palavras de baixo calão em rede social proferidas pela demandada contra os autores.
Ademais, o fato de ter havido supostas agressões anteriores à terceiro, não justifica a atitude da demandada, muito menos exclui a sua responsabilidade pelo ato praticado.
No que tange ao dano moral reclamado, imperioso o seu reconhecimento, considerando-se que os autores foram vítimas de agressões morais em patente violação ao direito de personalidade.
Não se trata de mero dissabor ou incômodo, mas ofensa clara à honra subjetiva dos mesmos; expondo-os em situação vexatória, capaz de ensejar reparação a título de danos extrapatrimoniais.
O direito à liberdade de expressão não pode ser utilizado para causar ofensas deliberadas aos direitos da personalidade da pessoa, sem que esta tenha a oportunidade prévia de se defender.
As redes sociais devem ser usadas com parcimônia, de forma a garantir a preservação da dignidade de cada indivíduo. "Recurso inominado - Ação de indenização por danos morais decorrente de publicação na rede social Facebook – Ofensa moral caracterizada – Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso desprovido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002017-12.2021.8.26.0210; Relator (a): Hermano Flávio Montanini de Castro; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro de Guaíra - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023).
Publicação ofensiva em rede social denominada "Facebook".
Imputação pública de conduta criminosa e insultos deliberados suficientes para caracterizar ilícito civil indenizável, nos termos do artigo 927, do Código Civil.
Quantum que deve ser mantido, pois fixado por critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida integralmente.
Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002387-63.2020.8.26.0456; Relator (a): Marcel Pangoni Guerra; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023).
OFENSAS.
FACEBOOK.
FATO INCONTROVERSO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO A CRÍTICA NÃO SÃO DIREITOS ABSOLUTOS.
UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS E XINGAMENTOS.
ABUSO DO DIREITO.
ATO ILÍCIO CARACTERIZADO (CC, ART. 187).
RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS CAUSADOS (CC, ART. 927).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VIOLAÇÃO À HONRA E IMAGEM DA REQUERIDA.
VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL.
AMBOS OS RECURSOS NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002899-23.2020.8.26.0302; Relator (a): Maurício Martines Chiado; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jaú - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023).
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO INSTÂNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 98, § 3º, DO CPC.
DIREITO DE IMAGEM.
OFENSAS VEICULADAS EM REDE SOCIAL ¿FACEBOOK¿.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento de indenização moral à parte autora, ora apelada, em razão de publicações na rede social ¿Facebook¿ divulgadas pela parte ré, ora apelante. 4.
In casu, restou incontroverso que a requerida, ora apelante, publicou diversas mensagens de cunho nitidamente ofensivo na rede social ¿Facebook¿, atingindo a honra e a imagem da autora, o que configura dano moral que deve ser indenizado, nos termos do art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal. 5.
No que tange ao quantum indenizatório, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente o meio em que foram publicadas as ofensas (rede social), bem como em atenção ao teor das expressões proferidas, o quantum fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não comporta modificação, vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - AC: 02048487920158060001, Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, em conformidade com a legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a promovida Larissa da Costa Farias na obrigação de reparar os danos morais suportados pelos autores Brendo Anderson Bruno de Souza e Tatiane Torres Silva, devidamente qualificados nos autos, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito dos promoventes, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” à promovida, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, determino que a demandada exclua todas as publicações em suas redes sociais ou em qualquer outro meio digital ou físico que possuam relação com os autores, assim como se abstenha de efetuar qualquer nova publicação concernente a eles; sob as penas legais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 30 de maio de 2023.
Luis Armando Barbosa Soares Filho Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2022 12:06
Juntada de despacho em inspeção
-
14/02/2022 17:33
Juntada de citação
-
09/02/2022 19:06
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/12/2021 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/12/2021 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2021 11:24
Juntada de ata da audiência
-
08/10/2021 11:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 16/12/2021 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/10/2021 00:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 18:08
Audiência Conciliação redesignada para 08/10/2021 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2021 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 18:06
Audiência Conciliação designada para 14/09/2021 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/08/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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