TJCE - 3000348-10.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CANDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
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17/10/2023 19:12
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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28/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/09/2023. Documento: 69158280
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69158280
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000348-10.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cartão de Crédito, Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): CANDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETOPROMOVIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA ANTECIPADA movida por CANDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO em face de BANCO DO BRASIL SA, alegando, em síntese, que teve retirado, pela parte promovida de forma indevida e unilateral, de sua conta corrente o valor de R$ 6.966,90 (seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) Requer, portanto, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 13.933,80 (treze mil novecentos e trinta e três reais e oitenta centavos), correspondendo ao valor em dobro da quantia subtraída da conta e danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em contestação alegou a demandada, em síntese: ausência de provas nos autos que comprovem as alegações autorais, ausência dos requisitos caracterizadoress da responsabilidade civil e ausência de danos morais. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 27/06/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 63196368). Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Não concedida a medida liminar nos termos do id. 5700285. MÉRITO. Com relação ao pedido de Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, porquanto configurada a relação de nos termos do 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de transporte aéreo nacional.
Deve, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Analisando os fatos narrados e as provas juntadas, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de comprovar os fatos alegados, requisito previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, como indispensável para a concessão da inversão do ônus probatório, motivo pelo qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC. É incontroverso o fato de que o promovente fez uso de cartão de crédito e deixou de adimplir as faturas na data do vencimento, restando controvertido o ponto da suposta subtração unilateral feita pela parte promovida na conta do requerente. Partindo do supracitado, nota-se que a parte promovente limitou-se a anexar nos autos apenas '' prints'' das faturas do cartão de crédito de vários meses subsequentes, não anexando extrato/histórico da conta corrente para comprovar a suposta subtração do valor de R$ 6.966,90 (seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa centavos), que alega ter sido realizada pela parte promovida. Nesse sentido, por força do inciso I do art. 373 do CPC, deveria a parte promovente comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que não o fez. Portanto, improcedente o pedido de indenização por dano material. DANO MORAL Em relação ao dano moral, cinge-se que ele tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica.
Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Além do mais, os danos morais seriam decorrentes de falha na prestação dos serviços da parte promovida, relacionado a subtração de valores da conta corrente do promovente, falha essa, não demonstrada nos autos.
Portanto, tenho que não resta configurado o dano moral.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95) Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/09/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 14:48
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 04:24
Decorrido prazo de CANDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:47
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000348-10.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 27/06/2023 15:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 13 de junho de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 06:42
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2023 06:41
Juntada de Certidão
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13/06/2023 06:41
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2023 06:40
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 20:21
Conclusos para decisão
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14/03/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 20:21
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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