TJCE - 3000568-57.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86707872
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86707872
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27/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000568-57.2023.8.06.0117AUTOR: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - MEREU: PATRICIA ALZIRA MACHADO BARROS SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 86484882, tendo o exequente requerido a suspensão do feito. Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;" Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Em razão do supracitado acorro, procedo, neste ato, a interrupção e o desbloqueio dos valores constritos nos ativos financeiros da executada.(comprovante em anexo). Indefiro o pedido de suspensão do feito, eis que incompatível o rito da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
24/05/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86707872
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24/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2024 15:06
Homologada a Transação
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23/05/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
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07/03/2024 08:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2024 03:52
Decorrido prazo de PATRICIA ALZIRA MACHADO BARROS em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:57
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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22/09/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
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21/07/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64289593
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64289593
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000568-57.2023.8.06.0117 AUTOR: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME REU: PATRICIA ALZIRA MACHADO BARROS DESPACHO Rh., O demandante não utilizou os parâmetros definidos em sentença proferida no ID 60458144, de correção monetária pelo IGP-M e acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir de 06.06.2023.
Intime-se o promovente para sanar a irregularidade acima delineada, em até 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
18/07/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 14:53
Processo Desarquivado
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17/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 08:32
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:17
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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28/06/2023 01:57
Decorrido prazo de MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 3000568-57.2023.8.06.0117 Promovente: Colégio 12 de Outubro – EIRELI ME (Menague da Silva Andrade - ME) Promovida: Patrícia Alzira de Almeida Machado Ação de Cobrança SENTENÇA Narra a parte autora que a promovida em 01.01.2019, firmou um contrato de serviços educacionais em favor de sua filha A.L.M.B, com anuidade de cada contrato estabelecida no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); que adimpliu fielmente o instrumento contratual, conforme Boletim Escolar inserido no id. 56398903, mas a demandada não cumpriu sua obrigação, que seria a de efetuar os pagamentos das mensalidades até a data de seus respectivos vencimentos, colacionando uma dívida referente às mensalidades dos meses de abril a dezembro de 2019, no valor R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais) atualizada até 07.03.2023.
Destaca que diversas foram as tentativas de solucionar o débito de forma amigável, porém sem êxito.
Requer a procedência da ação, com a condenação da reclamada ao pagamento do débito ora informado, além de custas processuais e honorários de advogado.
Atualização do débito inserida no id. 60385172, importando a dívida atualizada em 05.06.2023, no valor de R$ 4.455,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais).
A Audiência de Conciliação restou insatisfatória face a ausência da promovida.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Inicialmente cabe ressaltar que o ônus da prova deve ser distribuído na forma prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito II – ao réu, quanto à de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que a promovida, embora regularmente citada/intimada para comparecer à Audiência de Conciliação, não compareceu, tampouco comprovou a ocorrência de caso fortuito, antes da abertura da referida sessão.
A ausência da promovida à audiência a torna revel e confessa, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento imediato da lide.
Fica, portanto, desde já decretada a revelia da promovida, nos termos do artigo supramencionado que preceitua, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
A documentação acostada aos autos pela parte autora atesta a necessária verossimilhança das suas alegações, de modo que nada obsta a convicção acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial.
A promovida teve a oportunidade de comparecer em juízo, fazer sua defesa, entretanto preferiu quedar-se inerte ante a ordem judicial, de forma que sua desídia implica em reconhecimento dos fatos alegados na exordial.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a demandada Patrícia Alzira de Almeida Machado a pagar à escola promovente a quantia de R$ 4.455,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir de 06.06.2023.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Fortaleza-CE, data da inclusão digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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10/06/2023 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2023 20:52
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 16:39
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/06/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:59
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/03/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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