TJCE - 0050759-15.2020.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:11
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO TELES CARDOSO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:39
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89677521
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89677521
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89677521
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01/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0050759-15.2020.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: JOSE FERREIRA LIMA Requerido: ANTONIO RITO NOVO Vistos etc. 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSE FERREIRA LIMA em face de ANTONIO RITO NOVO. 2.
Fundamentação. De início, rejeito as PRELIMINARES suscitadas pela ré.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Como se trata de ação de indenização por danos materiais e morais em virtude de esbulho possessório, o local de situação do imóvel esbulhado define a competência territorial da lide.
Logo, esta Comarca é competente para processar e julgar a presente demanda, visto que o imóvel em questão fica localizado em Moraújo-CE.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A ocorrência de litigância de má-fé não se presume, exigindo-se a prova do intento de praticar as condutas reprimidas pelo art. 80, CPC, ou, ao menos, a culpa grave no seu cometimento, o que não visualizo no caso dos autos.
O simples ajuizamento de ações não configura litigância de má-fé, caso contrário seria negar o acesso ao Judiciário, o que feriria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil dispõe que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, do aludido código. Ademais, o CPC ainda elenca que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, conforme o disposto no art. 369 do aludido código. No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova os fatos alegados, seja por documentos, testemunhas ou depoimentos. Para que haja reparação civil, necessário que fique comprovada a conduta antijurídica do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. O vídeo anexado aos autos não comprova os supostos atos ilícitos supostamente cometidos pelo réu capaz de gerar danos indenizáveis, pois produzido de forma unilateral.
Assim, não gera presunção de veracidade, competindo ao autor produzir provas capazes de confirmar o relatado.
Se não há provas robustas de que o réu foi o autor do ato danoso/criminoso, não é possível condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ademais, apesar de o esbulho ter sido reconhecidos em outro processo e ter sido deferida a reintegração de posse em favor do autor em outra ação, também não foi produzida qualquer prova de que houve danos materiais e morais indenizáveis em virtude de qualquer conduta do autor. Nos termos do art. 561, do CPC, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a turbação praticada pelo réu e a continuação na posse do bem, embora turbada.
A turbação se configura mediante o estorvo, que é embaraço, óbice, obstáculo, dificuldade.
De conformidade com o art. 556, do CPC, o réu da ação possessória poderá, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Trata-se do caráter dúplice que marca as ações possessórias, permitindo ao réu a apresentação de pedido, em contestação, independentemente de reconvenção. Dessa forma, a aplicação do art. 556, CPC, não permite a ampliação do elemento objetivo da demanda, que se restringe à proteção possessória, e reparação por danos materiais e morais decorrentes do esbulho ou da turbação.
Para que sejam indenizados os danos materiais e morais, estes devem ser efetivamente demonstrados.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA - CONTESTAÇÃO - CARÁTER DÚPLICE - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - IMPERTINÊNCIA - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVAÇÃO.
Nos termos do art. 561, do CPC/2015, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a turbação praticada pelo réu e a continuação na posse do bem, embora turbada.
A turbação se configura mediante o estorvo, que é embaraço, óbice, obstáculo, dificuldade.
De conformidade com o art. 556, do CPC/2015, o réu da ação possessória poderá, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Trata-se do caráter dúplice que marca as ações possessórias, permitindo ao réu a apresentação de pedido, em contestação, independentemente de reconvenção.
A aplicação do art. 556, CPC/2015, não permite a ampliação do elemento objetivo da demanda, que se restringe à proteção possessória, e reparação por danos materiais decorrentes do esbulho ou da turbação.
Para que sejam indenizados os danos materiais, estes devem ser efetivamente demonstrados. (TJ-MG - AC: 50055617920218130313, Relator: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 15/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Posto isto, improcedente a demanda por insuficiência de provas. Quanto ao pedido contraposto, também julgo improcedente, visto que da mesma forma o réu não comprovou a existência de qualquer dano moral indenizável. 3.
Dispositivo. Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais e o pedido contraposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89677521
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89677521
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30/07/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89677521
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30/07/2024 15:31
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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18/07/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:19
Juntada de ata da audiência
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28/07/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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24/06/2023 03:42
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO TELES CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 0050759-15.2020.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE FERREIRA LIMA REU: ANTONIO RITO NOVO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução para o dia 28 de julho de 2023, às 10:00 .
Intimem-se as partes para o ato, cabendo-lhes o dever de indicar as provas e trazer as suas testemunhas para serem ouvidas em audiência, independente de Intimação.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDgxMTFjNDktNWFmMC00NzRmLTgyMzAtMDlhM2Y0Yjk0NGVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/05/2023 15:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 28/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/05/2023 15:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 13:33
Audiência Instrução cancelada para 02/03/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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01/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
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29/01/2022 11:42
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2021 11:03
Mov. [26] - Audiência Designada: Instrução Data: 02/03/2022 Hora 10:30 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Pendente
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30/08/2021 05:45
Mov. [25] - Mero expediente: R. Hoje. Designe-se data e hora para realização de audiência de instrução. Intimem-se as partes para o ato, cabendo-lhes o dever de indicar as provas e trazer as suas testemunhas para serem ouvidas em audiência. Exp. Necessári
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28/04/2021 14:19
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00168295-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/04/2021 14:12
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24/03/2021 09:00
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/03/2021 19:33
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00166656-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2021 19:21
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25/02/2021 12:42
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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23/02/2021 15:30
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2021 03:58
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2545
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04/02/2021 11:31
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 03:52
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 2541
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29/01/2021 14:58
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2021 19:45
Mov. [14] - Expedição de Mandado
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19/01/2021 19:37
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2021 08:25
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/02/2021 Hora 13:40 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Realizada
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17/12/2020 18:58
Mov. [11] - Mero expediente: R.H. DESIGNE-SE nova audiência, citando o requerido no endereço constante às fls. 22. Expedientes necessários.
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30/11/2020 11:44
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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01/10/2020 12:01
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.20.00168291-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/10/2020 10:36
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28/08/2020 16:09
Mov. [8] - Mandado
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14/08/2020 21:43
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0143/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 2438
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13/08/2020 11:31
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2020 14:21
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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10/08/2020 08:51
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2020 10:33
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/09/2020 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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13/07/2020 08:11
Mov. [2] - Conclusão
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13/07/2020 08:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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