TJCE - 0050337-23.2021.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 04:45
Decorrido prazo de LUCIMEIRE MARINHO GOMES em 23/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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12/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de ALTO SANTO Vara Única da Comarca de Alto Santo Rua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050337-23.2021.8.06.0031 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Calúnia, Difamação] Parte Ativa: MARIA SUZILEIDE BASILIO COSTA e outros Parte Passiva: Denise Neres de Almeida e outros SENTENÇA Trata-se de Queixa Crime movida por Maria Suzileide Basílio Costa em face de Maria Altenira Fama de Almeida e Denise Neres de Almeida.
Narra a vestibular, em síntese, que a querelante foi difamada pelas quereladas no dia 16/04/2023, quando recebeu ofensas à sua honra e integridade moral.
A querelante afirma que estava em casa quando as quereladas chegaram proferindo palavras de baixo calão e lhe acusando de trair o marido.
Por fazerem isso na garagem da casa, afirma que as ofensas foram ouvidas por toda vizinhança, tendo sido exposta ao ridículo.
Audiência preliminar sem composição civil entre as partes (ID nº 34981338).
Citada para apresentar procuração com a outorga de poderes específicos, a querelada se manteve inerte conforme certidão de ID nº 35915512. É o breve relatório.
Passo a Decidir.
I – FUNDAMENTAÇÃO De início, analiso que se trata de clara hipótese de decadência por ausência de requisito essencial para o manejo da presente ação penal privada, qual seja, a procuração nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal.
A procuração é o instrumento que transmite poderes e confere legitimidade processual ad causam ao advogado, a fim de que este possa acompanhar o processo e representar aquele que o constituiu.
Quando se trata de ação penal privada, para que esta seja manejada, faz-se necessário que a procuração atenda ao disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal.
Observe: Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. (Destaques nosso) Pelo exposto no referido dispositivo, uma procuração ad juditia simples, como a acostada no ID de nº 29229898, não atende aos requisitos necessários para o manejo da ação penal, pois não traz os poderes especiais – específicos – para tanto, bem como não faz menção do fato criminoso.
Respaldando este entendimento, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME.FUNGIBILIDADE.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INÉPCIA.
ART. 41 CPP.
PROCURAÇÃO NÃO ATENDE AO ART. 44 DO CPP.
RECURSO IMPROVIDO.
REJEIÇÃO MANTIDA. 1 - O art. 41 do CPP estabelece que a queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.
Logo, é dever do querelante promover a imputação completa, com todas as circunstâncias que envolvem o delito: onde foi praticado, a forma como praticado, o modo, a data, devendo estar bem descrita, possibilitando, assim, a ampla defesa e contraditório, lembrando que o querelado defende-se dos fatos a ele imputados, e não quanto à tipificação.
No caso concreto não restou esclarecido em que circunstâncias ocorreram os delitos narrados na inicial acusatória. 2 - Além disso, o instrumento procuratório deve atender às formas e peculiaridades impostas pelo Código de Processo Penal.
No caso a procuração apresentada pelo advogado da Querelante-Recorrente não atendia no artigo 44 do Código de Processo Penal no tocante à representação processual, que determina que no mandato deve constar o nome do querelante e a menção ao fato supostamente criminoso, com a descrição, ainda que sucinta, de suas circunstâncias.
Tal formalidade é imprescindível ao exercício do direito de propositura de ação penal de iniciativa privada. 4 - Assim, a procuração apresentada não preenche os requisitos, apesar do magistrado de primeiro ter concedido prazo para regularizar o advogado quedou-se inerte sem fazer a devida correção. 5 - Decisão unânime: NEGOU-SE PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito para manter a sentença que rejeitou a queixa-crime. (TJ-PE - RSE: 5267865 PE, Relator: Antônio Carlos Alves da Silva, Data de Julgamento: 05/06/2019, 2ªCâmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2019) (Destaques nossos).
Desta forma, a presente ação carece de requisito que lhe é essencial para o manejo, qual seja, a procuração, sendo a rejeição da presente ação a medida que se impõe.
II.
DISPOSITVO Ante o exposto, REJEITO, com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, a presente ação penal manejada por MARIA SUZILEIDE BASÍLIO COSTA em face de MARIA ALTENIRA FAMA DE ALMEIDA E DENISE NERES DE ALMEIDA.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 07 de Junho de 2023.
Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:29
Rejeitada a queixa
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30/09/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA SUZILEIDE BASILIO COSTA em 27/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:57
Conclusos para despacho
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24/08/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:51
Audiência Preliminar realizada para 18/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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16/08/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 10:39
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 16:18
Audiência Preliminar designada para 18/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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25/05/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 10:12
Conclusos para despacho
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28/01/2022 22:05
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2022 17:32
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular para Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo.
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15/07/2021 10:21
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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13/07/2021 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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