TJCE - 0052627-91.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - Fone (88) 3645-1255/3645-1514 Proc. n° 0052627-91.2021.8.06.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES MADEIRO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES MADEIRO, através de advogado regularmente constituído, em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, mais precisamente no Id. 32899014, verifica-se que as partes formularam acordo, resolvendo consensualmente a lide. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O acordo fora firmado entre partes maiores e capazes, acha-se livre de vícios e não atenta contra a ordem pública, nada havendo que impugnar quanto à manifestação de vontade retro delineada, visto que já houvera, inclusive, o cumprimento do referido acordo (Id. 33644273).
Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo o qual passa a fazer parte desta decisão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Inexistente o direito de recorrer, dada a ausência de interesse processual (art. 1.000 do CPC), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e, tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coreaú/CE, 27 de Março de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:35
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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06/06/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/03/2023 09:01
Desentranhado o documento
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27/03/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
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24/06/2022 13:00
Conclusos para despacho
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31/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2022 00:35
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/12/2021 16:39
Mov. [6] - Certidão emitida
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07/12/2021 21:37
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0426/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 2750
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06/12/2021 12:38
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 11:02
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2021 11:01
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2021 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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