TJCE - 3000212-25.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Prof.
Dolor Barreira Segunda Turma Recursal Suplente Gabinete Ana Paula Feitosa Oliveira Processo nº 3000212-25.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: ANTONIO TEIXEIRA MACHADO IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE TAUÁ/CE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ANTONIO TEIXEIRA MACHADO em face da decisão que julgou extinto o presente mandado de segurança sem resolução do mérito.
Sustenta, em síntese, que "o não cumprimento do despacho de ID. 4483015 se deu pelo curto prazo estabelecido, assim, levando ao decurso do prazo sem manifestação, inclusive com intimação eletrônica AUTOMÁTICA, ou seja, sem que o mesmo tivesse tomado ciência da decisão".
Em que pese a argumentação do impetrante, entendo que o pleito não merece prosperar.
Orientada pela aspiração de certeza e segurança jurídicas, a preclusão constitui a perda da faculdade da prática de ato processual, quer pelo decurso do tempo (temporal), quer pela incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se desejava exercitar (lógica), ou em razão da impossibilidade de se repetir ato já concretizado (consumativa).
A inércia do litigante em praticar determinado ato processual, a tempo e modo, o impede de fazê-lo em momento posterior.
No caso concreto, é patente a ocorrência da preclusão temporal.
Não se tratou, de outro modo, de prazo exíguo para a adequação formal da petição de inicial do mandado de segurança.
A decisão que determinou a emenda à inicial concedeu o prazo comum de 15 (quinze) dias previsto no Código de Processo Civil.
Se a parte não verificou o sistema processual a fim de tomar ciência do ato, o ônus processual da extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência lógica da inércia.
Por fim, entender de modo diverso ocasionaria uma indevida dilatação de um prazo processual peremptório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, de acordo com a supracitada fundamentação.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após cumpridas as formalidades, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
14/11/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/10/2022 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:53
Indeferida a petição inicial
-
17/10/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA MACHADO em 14/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/09/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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