TJCE - 3000790-38.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 09:00
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:00
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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01/12/2022 00:43
Decorrido prazo de CAIO SALES COELHO em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000790-38.2022.8.06.0221 Promovente: CAIO SALES COELHO Promovida: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA CAIO SALES COELHO move a presente ação contra o BANCO ITAUCARD S/A, objetivando ser moralmente indenizado em função dos dissabores que afirma haver suportado, decorrentes da demora na entrega de um aparelho celular (Apple IPhone 13 Pro 128GB) adquirido no dia 19/04/2022, bem como por ter sido cobrado pelos custos de importação, de cujo pagamento estaria isento, segundo informações veiculadas na oferta do produto, pelo que também pretende que a respectiva quitação seja efetuada pela parte promovida, conforme delineado na inicial.
Na sua peça contestatória, o banco demandado suscitou, em preliminar, falta de interesse de agir do cliente, sob a alegativa de que não teria sido previamente contactado pelo autor na busca de solução do impasse.
Também em preliminar, apontou sua ilegitimidade passiva, aduzindo não haver participado da negociação entre o autor e a empresa vendedora, desconhecendo, portanto, os detalhes da transação, bem como por haver atuado como simples meio de pagamento, serviço que fora regularmente prestado.
No mérito, pelo mesmo motivo apontou culpa exclusiva da loja vendedora (ALLIED TECNOLOGIA S.A).
Esclareceu também que possui, em parceria com a empresa Apple um programa que permite a compra de celulares pelos seus aplicativos (Itaú, Itaú Personnalité, Itaucard e Credicard), sendo as cobranças inseridas na fatura do cartão utilizado.
Ao final, pugnou pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
A preliminar de falta interesse de agir não prospera, porquanto, no entender deste juízo, não se faz imprescindível para o ajuizamento da demanda a prova da busca prévia e inexitosa de solução pela via administrativa, mormente diante da evidência de que a promovida, já na presente demanda, oferece também resistência à pretensão autoral.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, sua análise tange, na verdade, ao meritum causae.
Assim, entende este juízo que, pela simples condição de administrador do cartão de crédito utilizado na negociação entre o autor e a loja vendedora, a parte promovida apenas viabilizou o pagamento do valor da transação.
Como se sabe, nas compras efetivadas por esse meio, o crédito é transferido à empresa vendedora e a dívida é financiada em parcelas ao cliente, não podendo, por isso, a administradora do cartão ser responsabilizada pela entrega do produto ou qualquer descumprimento contratual.
Por outro lado, embora o banco promovido participe da parceria na negociação do aparelho celular comprado pelo autor, conforme esclarecido na peça contestatória, não demonstrou o requerente a efetiva culpa do banco réu nos fatos narrados, visto que este não teve qualquer ingerência na falha na entrega da mercadoria, incidindo, portanto, a hipótese legal que o isenta da responsabilidade que lhe foi atribuída, em razão da culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Consequentemente, embora possa ser considerado como participante da cadeia de fornecimento, nenhuma culpa pode ser atribuída ao banco acionado.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos do autor, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c os arts. 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:03
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:26
Conclusos para decisão
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28/07/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 21:20
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:04
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/06/2022 22:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/06/2022 14:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2022 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
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16/05/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 07:06
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/05/2022 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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