TJCE - 3000311-97.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ROSSANA MAGALHAES FARIAS em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167620855
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167620855
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167620855
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os Alvarás.
S.Q., 05/08/2025.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Secretaria -
05/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167620855
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05/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:32
Expedição de Alvará.
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04/08/2025 18:32
Expedição de Alvará.
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04/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:56
Processo Desarquivado
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28/07/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:09
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 13:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160459511
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160459511
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria 3000311-97.2023.8.06.0160 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se a INTIMAÇÃO das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor dos ofício requisitórios anexos, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção. S.Q., 13 de junho de 2025. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA -
13/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160459511
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13/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 13:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ROSSANA MAGALHAES FARIAS em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136049519
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136049519
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17/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136049519
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17/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 23:47
Conclusos para decisão
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01/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:28
Processo Desarquivado
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05/11/2024 20:50
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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23/10/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:31
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
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17/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSSANA MAGALHAES FARIAS em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89738043
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89738043
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000311-97.2023.8.06.0160 Promovente: FRANCISCO JOSE BEZERRA GONCALVES Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural proposta por FRANCISCO JOSÉ BEZERRA GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sustenta o autor que requereu o benefício administrativamente em 22/06/2022 (NB 205.778.386-8), sendo indeferido por falta de comprovação de efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido.
No entanto, afirma que preenche os requisitos para a concessão.
Instruiu a inicial com documentos.
Deferimento da gratuidade da justiça no id 58677812.
Citada, a parte ré apresentou Contestação (id 60391141), impugnando a existência de requisitos para concessão do benefício.
Afirma que não há início de prova material do cumprimento da carência necessária para fazer jus ao benefício pleiteado.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Acostou os documentos.
Réplica no id 62829404.
A parte requerida juntou documentos no id 83521525.
Em audiência de instrução (ata de id 83656127), procedeu-se à oitiva da parte autora e de duas testemunhas.
Ausente membro da Procuradoria Federal.
Memoriais da parte autora no id 83807263 e da parte requerida no id 84820458.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do mérito.
No tocante ao benefício de aposentadoria por idade rural, o artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
Por sua vez, o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, garante ao trabalhador rural (segurado especial) a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Assim, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural tido como segurado especial pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos: (1) idade mínima de 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente, para homens e mulheres; (2) qualidade de segurado; e (3) comprovação do efetivo exercício de atividade rural - individualmente ou em regime de economia familiar-, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência.
Com relação à carência, sua comprovação independe do recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Porém, faz-se necessário o efetivo exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento, nos meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, representada pelo número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (art. 24, art. 39, inciso I, e art. 143 da Lei 8.213/1991).
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência reforça o entendimento de que "o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima" (Súmula nº. 54). Quanto ao entendimento jurisprudencial, o trabalho rural pode ser comprovado por meio de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
A imprescindibilidade de prova material foi reafirmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, com caráter vinculante (art. 927, inciso III, do NCPC - Resp. 1133863, Tema 297, Rel.
Min.
Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010).
Ainda, o art. 106 da Lei de Benefícios relaciona, de forma exemplificativa e não exaustiva, os documentos (prova material) aptos a essa comprovação.
Além disso, tem-se que a prova da atividade rural não precisa se referir a todo o período, conforme a Súmula 14 da Turma de Uniformização Nacional.
Deste modo, exige-se um início de prova material, que deverá ser contemporânea ao período requerido, ainda que parcial e, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor sobre os fatos que se pretende comprovar.
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na espécie, a parte autora nasceu em 12/05/1962 (id 58629245), estando, portanto, satisfeito o requisito etário 60 (sessenta) anos, na data do requerimento administrativo formulado em 22/06/2022 (id 58629479).
Preenchido o primeiro dos requisitos, reside a controvérsia, agora, em averiguar se o autor comprovou o desempenho da atividade agrícola, no período exigido pela legislação - durante 15 (quinze) anos ou 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (2007 a 2022), ainda que de forma descontínua, já que este é o ponto controvertido do processo.
Para fins de início de prova material, considero os seguintes documentos, dentre os juntados pelo promovente: a) declaração de aptidão ao PRONAF com data de emissão em 21/12/2006 e data de validade em 21/12/2012, em nome do autor e sua esposa (id 58629268, p.1); b) Comprovantes de pagamento do Garantia Safra em seu nome, datados de 2007, 2008 e 2009 (id 58629267, p.2); c) contrato do autor com o Banco do Nordeste datado de 30 de julho de 2008, que seria referente a uma dívida anterior contratada em 23/03/2006, de uma operação de crédito rural de investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (id 58629475); d) boletim do hora de plantar com data de emissão em 02/02/22 em nome do autor (id 58629268, p.3); e e) certidão de quitação da Justiça Eleitoral em que declara ser agricultor, como ocupação (id 58629264, p.1). O autor, ainda, juntou documentos de datas anteriores, como: a) boletos de pagamento do Programa de Ações Governamentais de Apoio aos Trabalhadores Rurais, datados de 1998 e 1999 (id 58629255); b) folha de pagamento do Programa Permanente de Combate à Seca de 1994 (id 58629259); c) autodeclaração de que é agricultor familiar para receber sementes do Programa Hora de Plantar, datado de 2005 (id 58629267, p. 1); d) recibos de bolsa-renda (programa de atendimento à população atingida pelos efeitos da estiagem) do ano de 2001 e 2002 (id 58629273, p. 2; e 58629267, p.2); e) recibos do convênio Conab-Prodea dos anos de 1998 e 1999 (id 58629273, p.1/2).
Destaco que, em contestação, a parte requerida juntou o protocolo de requerimento administrativo do autor, em que é possível visualizar os seguintes documentos que não foram juntados com a inicial: a) certidão de nascimento do filho do autor (1986) com a informação de que o Sr.
Francisco José é lavrador (id 60391142, p. 10); b) contrato de venda de ótica em nome do autor, em que se qualificou como agricultor, no ano de 2020 (id 60391142, p. 19); e c) Declaração de ITR da Fazenda Poutrinha, em nome de Kleber Luis Rosa de Andrade, do ano de 2021 (id 60391142, p. 22).
Pelos documentos apresentados, verifica-se início de prova material que denota o trabalho rural alegado pela parte autora.
No tocante à prova oral, em seu depoimento pessoal, o promovente disse que planta na terra da poutrinha, não tendo especificado o nome do dono da terra; que planta oito litros de milho, e planta feijão, sendo este menos, por ser no meio da carrilha; que planta apenas para o consumo de casa; que sua esposa recebe um benefício, mas não sabe dizer qual, apenas informando que não é aposentadoria; que só trabalhou no roçado a vida toda; que nunca recebeu salário, só recebeu um benefício por um ano, devido problema de doença; que a roça fica a 3km de sua casa, indo de bicicleta, em um trajeto que demora mais ou menos meia hora, e, quando gasta esse tempo, é porque o caminho tem muita lama.
A testemunha João Lopes Marques, ao ser perguntado pelo magistrado, disse que planta no Monte Sinais, que fica distante um pouquinho da terra onde o requerente planta (este planta na poutrinha, na terra do Kleber Andrade); que conhece o requerente de onde este morava antigamente, lá na terra do Alcir Mororó, e depois morou em Santa Quitéria, o que já tem mais de 40 anos; que o requerente só exerceu atividade de agricultura, desde que o conhece; que ele planta 1 hectare de milho, e planta feijão no meio; que o requerente planta para consumo pessoal; que ele trabalha sozinho agora na roça; que o requerente plantou esse ano, mas a enchente levou tudo.
Ao ser perguntado pela advogada do autor, disse que o autor mora em casa alugada; que a esposa do autor recebe um benefício; que a esposa do autor não anda muito bem; que a profissão do autor é plantar; e que acha que o autor não sabe ler.
A testemunha José Muniz Farias, ao ser perguntado pelo magistrado, disse que conhece o autor, desde, mais ou menos, os anos 1980; que, desde que conhece o autor, este sempre trabalhou como agricultor; que o autor planta na terra do Kleber Andrade; que, desde que começaram a plantar perto um do outro, o autor planta na terra do Kleber Andrade; que, desde 1995, plantam perto; que já viu o autor na roça; que o autor planta milho e feijão, por volta de 1 hectare, o que dá entre 8 e 10 litros; que o feijão dá menos que o milho; que a esposa do autor tem auxílio, por ser adoentada; que o autor planta sozinho.
Ao ser perguntado pela advogada do autor, disse que o autor não sabe ler; que o autor mora em casa alugada; que o autor recebeu um benefício do INSS, por conta de um problema nas costas; que o autor plantou esse ano, mas a água levou tudo.
Com efeito, o início de prova material foi complementado pelos depoimentos das duas testemunhas ouvidas em juízo que, de modo firme e coerente, confirmaram o exercício da agricultura pelo autor, tendo dito expressamente que conhecem o roçado do demandante.
Quanto à alegação do INSS de que o autor reside em endereço urbano (petição de 83520720 e 83521525; e memoriais no id 84820458), entendo que tal fato não traz como consequência necessária a descaracterização da condição de segurado especial, pois esta é definida pelo exercício de atividade rural, devidamente comprovada nos autos, não dependendo do local onde o trabalhador possui residência.
Acrescente-se o fato de o réu ter juntado extrato do CNIS do autor, o qual não possui atividades urbanas, mas apenas a informação de ter recebido auxílio doença previdenciário (id 60391142, p. 32; e id 60391144, p. 1), o que autoriza a interpretação, junto com o que está nos autos, de ser o autor segurado especial.
Assim, entendo estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
III - Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código e Processo Civil, para o fim de: a) Condenar o INSS a implantar em prol de FRANCISCO JOSÉ BEZERRA GONÇALVES o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo (22/06/2022). b) Condenar o INSS ao pagamento dos valores em atraso, desde a data do requerimento administrativo até a implantação do benefício.
Destaco que, por ser a data dos valores devidos posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá o índice da Taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Intime-se o INSS para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir da intimação desta sentença.
Sem condenação em custas processuais, diante da isenção legal do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc.
I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA JUIZA -
24/07/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89738043
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24/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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26/04/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 22:19
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 20:08
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:11
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2024 10:50
Audiência Instrução realizada para 03/04/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
03/04/2024 10:42
Juntada de ata da audiência
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02/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ROSSANA MAGALHAES FARIAS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSSANA MAGALHAES FARIAS em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80355553
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80355553
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27/02/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80355553
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27/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:44
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2024 14:09
Audiência Instrução designada para 03/04/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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28/11/2023 14:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:48
Audiência Instrução não-realizada para 02/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68682354
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06/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68682354
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz Substituto desta Unidade Judiciária, Dr.
Airton Jorge de Sá Filho, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : fica designada audiência de Instrução para o dia 02 de outubro de 2023, às 09:00h, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa de seu(s) advogado(s). E ciente(s) que deve(m) participar/comparecer ao ato acompanhado(a) das respectivas testemunhas, sob pena da ausência destas, implicar na desistência de suas inquirições (art.455, § 2º do CPC). A audiência ocorrerá de modo PRESENCIAL, devendo as partes comparecer à sala de audiência da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria quando da realização do ato. É facultada a participação de modo telepresencial, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Link da Audiência Telepresencial, caso seja deferido pedido por este juízo nesse sentido: https://link.tjce.jus.br/83bb79 A parte deverá acessar ao Microsoft Teams: 1 - CELULAR OU TABLET: clicar no link da audiência, e após clicar terá acesso a sala virtual de audiência no Microsoft Teams na internet, clicar em iniciar agora e clicar em abrir Expedientes necessários.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
05/09/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2023 12:14
Audiência Instrução designada para 02/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
05/07/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Vistos em inspeção.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham.
Santa Quitéria, 06/06/2023.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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