TJCE - 3000050-17.2022.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 02:39
Decorrido prazo de CINTIA LEITE RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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02/07/2023 00:52
Decorrido prazo de CINTIA LEITE RODRIGUES em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:52
Decorrido prazo de JOÃO PAULO FERNANDES DE MOURA em 30/06/2023 23:59.
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18/06/2023 20:49
Arquivado Definitivamente
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18/06/2023 20:49
Juntada de Certidão
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18/06/2023 20:49
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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07/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000050-17.2022.8.06.0145 AUTOR: CINTIA LEITE RODRIGUES REU: JOÃO PAULO FERNANDES DE MOURA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por CINTIA LEITE RODRIGUES, em desfavor de JOÃO PAULO FERNANDES DE MOURA.
Após a tentativa sem êxito de citação, a parte autora, por seu advogado, foi intimado sobre a certidão, bem como para que em 10 (dez) dias desse prossegmento ao feito.
Em razão da inércia da autora, foi determinada sua intimação pessoal (ID 59747762) para, no prazo de 05 (cinco) dias dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos preconizados pelo art. 485, III, §1º do CPC.
Certidão de decurso de prazo (ID 60321390).
Vieram os autos conclusos. É o relatório em abreviado.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Assim dispõe o art. 485, III e §1º do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. ” Nos exatos termos da legislação colacionada, para que possa o Juiz declarar a extinção do processo e seu arquivamento, necessária a intimação pessoal da parte, para suprir a falta em 05 (cinco) dias.
In casu, houve a intimação pessoal da parte requerente para que promovesse a diligência necessária ao prosseguimento do feito, qual seja, informar o endereço de residência da parte requerida, contudo quedou-se inerte.
Tal desídia caracteriza o disposto no inciso III do art. 485 do CPC, já transcrito.
Isto é, o requerente não promoveu as diligências que lhe incubiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Afinal, o processo não pode permanecer na Secretaria de Vara Única, aguardando providências que a parte promovente, principal interessada no seu andamento, não toma.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso III e §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Pereiro/CE, data registrada no sistema.
VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto - Respondendo -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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03/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CINTIA LEITE RODRIGUES em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:52
Decorrido prazo de CINTIA LEITE RODRIGUES em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
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23/11/2022 01:40
Decorrido prazo de CINTIA LEITE RODRIGUES em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 21:20
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2022 10:21
Conclusos para decisão
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11/07/2022 11:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/07/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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22/06/2022 00:28
Decorrido prazo de JOÃO PAULO FERNANDES DE MOURA em 21/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:28
Decorrido prazo de CINTIA LEITE RODRIGUES em 21/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 09:48
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 17:37
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/07/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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03/06/2022 12:37
Audiência Conciliação cancelada para 28/06/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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31/05/2022 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
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27/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:07
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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27/05/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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