TJCE - 3000201-66.2023.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:14
Decorrido prazo de JULIA CARNELUTTI FLORENTINO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24513861
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24513861
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27/06/2025 00:00
Intimação
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO TOCANTE A COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS.
OMISSÃO PRESENTE.
PARTE AUTORA TROUXE AOS AUTOS EXTRATO BANCÁRIO COM DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. R E L A T Ó R I O E V O T O 01.Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face de acórdão desta Turma Recursal (id 7967783), que conheceu do recurso interposto pela autora embargada para dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença judicial vergastada e julgar procedentes os pedidos iniciais. 03.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 04.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 05.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 06.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 07.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 08.
Alegou a instituição financeira embargante a presença de omissão no acordão embargado, que não observou a disponibilização do valor creditado em favor da parte autora, ante o contido no extrato bancário de id 7689491 - pág. 7.
Pugnou, ao fim, para ser acolhido o presente recurso para sanar a omissão apontada com a autorização da compensação do valor liberado à parte embargada. 09.
Em relação a omissão arguida nos presentes embargos, de não determinação de compensação dos valores creditados em favor da autora em decorrência do contrato em discussão, assiste razão à embargante. 10.
O que ocorreu foi que, o julgador, com base no desenrolar fático e nas provas anexadas aos autos, entendeu que não houve prova de que a titular do benefício recebeu o valor negociado, pois a instituição financeira não demonstrou ter disponibilizado em favor da parte autora. 11.
No entanto, efetivamente, o documento de id 7689491 - pág. 7, extrato bancário acostados aos autos pela própria parte autora, expressa "02/09/19 EMPRESTIMO PESSOAL 8835050 323,96". 12.
Assim, imponho que promova a embargada a devolução do valor lhe creditado. 13.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para DANDO-LHE ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, reconhecer a omissão apontada, para determinar no valor a ser apurado em favor da parte autora, a compensação do montante de R$ R$ 323,96 (trezentos e vinte três reais e noventa e três centavos), valor que lhe foi creditado, sob pena de enriquecimento indevido, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo depósito. 14.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24513861
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26/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20785573
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20785573
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000201-66.2023.8.06.0300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANTONIA DE NOROES OLIVEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20785573
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27/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:31
Juntada de Petição de agravo interno
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07/12/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 22:26
Conhecido o recurso de ANTONIA DE NOROES OLIVEIRA - CPF: *57.***.*64-53 (RECORRENTE) e provido
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29/11/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2023 19:55
Juntada de Certidão
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25/09/2023 19:09
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 15:26
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000201-66.2023.8.06.0300 Autor: ANTONIA DE NOROES OLIVEIRA Promovido: REU: Banco Bradesco SA DECISÃO
Vistos. Inicialmente, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos, que são aqueles concernentes ao direito de recorrer, quais sejam: a) cabimento, porque o recurso inominado é cabível contra sentença terminativa ou extintiva, a teor do art. 41, da Lei n. 9099/95; b) legitimidade, já que interposto pela parte vencida, isto é, prejudicada com os efeitos da decisão atacada, conforme prevê o art. 499, do CPC, aplicado supletivamente; c) interesse, tendo em vista que se denota a existência de expectativa para o recorrente, pelo menos em tese, de obter com o recurso situação mais vantajosa do que aquela já decidida (utilidade), e de ser necessária a via recursal eleita para o seu alcance (necessidade); e d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, pois, no caso em tela, não há nenhum fato que possa impedir ou mesmo extinguir o direito de recorrer.
Ainda, constata-se a tempestividade recursal, pois o recurso foi interposto antes do decurso do prazo de 10 (dez) dias da ciência da sentença impugnada, conforme certidão posterior. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
Considerações quanto à gratuidade e preparo recursal por conta da relatoria, nos termos do art. 99, parágrafo 7º do CPC. Expedientes necessários Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO JUIZADO AUDIÊNCIA UNA 28/06/2023 15:00hs Processo n.º 3000201-66.2023.8.06.0300 AUTOR: ANTONIA DE NOROES OLIVEIRA REU: Banco Bradesco SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e em cumprimento ao despacho de id nº 59376055 do MM.
Juiz Substituto, Titular desta Comarca de Jucás, Dr Hércules Antonio Jacot Filho, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/06/2023 15:00hs .
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, bem como para que, nos termos do parágrafo 3º do art. 334, aplicado analogicamente ao rito da Lei nº 9.099-95, faça a intimação do(a) promovente para que compareça à audiência, com as seguinte advertência: a) de que o seu não comparecimento ao ato audiencial implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito, bem como em condenação do(a) ausente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.; b) de que este deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas; c) de que se houver necessidade de intimação de testemunhas pelo Juízo, o(a) demandante deverá apresentar requerimento expresso nesse sentido, acompanhado do rol necessário a realização da diligência, com, no mínimo, 05 dias de antecedência da data aprazada para realização da audiência; Cite-se a parte promovida dos termos da presente ação e Intime-se para comparecer a referida audiência , com as seguintes advertências: a) de que sua ausência ao ato importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995); b) de que se não houver acordo, a contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (audiência una), nos termos do Enunciado 10 do Fonaje.
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA/PLATAFORMA MICROSOFT - TEAMS . https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmFjMjNjMWUtYjJjMy00NDY5LWEzNzQtZTIyZDdmOTI4ODBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d JucásCE, 5 de junho de 2023.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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