TJCE - 3000507-58.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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30/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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30/12/2023 14:26
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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21/12/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA BENVINDA ALVES DE LUCENA em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:59
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 23:25
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 72831687
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72831687
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000507-58.2020.8.06.0003 AUTOR: MARIA BENVINDA ALVES DE LUCENA REU: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A Vistos, etc. A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida.
Conforme documentação acostada aos autos, as tentativas no sentido de garantir o valor exequendo restaram infrutíferas. Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da LJE, seja do art. 485, do NCPC, dispensa-se a prévia intimação da parte.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, ao tempo que o arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes, autorizando, de logo, a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito titular -
30/11/2023 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72831687
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30/11/2023 21:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/11/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:07
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 18:49
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000507-58.2020.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar endereço atualizado da ANAC para fins de expedição de ofício, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Dou fé.
Fortaleza, 2 de junho de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 19:52
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2023 10:49
Expedição de Ofício.
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17/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/08/2022 15:51
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 00:43
Decorrido prazo de HIURY SARAIVA AGUIAR em 01/08/2022 23:59.
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15/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
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03/02/2022 14:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2022 00:30
Decorrido prazo de HIURY SARAIVA AGUIAR em 21/01/2022 23:59:59.
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18/01/2022 11:09
Outras Decisões
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10/12/2021 14:35
Conclusos para despacho
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08/12/2021 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 07:53
Juntada de Certidão
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04/05/2021 00:20
Decorrido prazo de HIURY SARAIVA AGUIAR em 03/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 19:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2021 01:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 09:39
Conclusos para despacho
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27/10/2020 00:18
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 26/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 15:34
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2020 15:53
Conclusos para despacho
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23/09/2020 15:52
Transitado em Julgado em 23/09/2020
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23/09/2020 00:16
Decorrido prazo de HIURY SARAIVA AGUIAR em 22/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2020 00:17
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 11/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 15:51
Julgado procedente o pedido
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05/08/2020 10:51
Conclusos para julgamento
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05/08/2020 10:50
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2020 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2020 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2020 14:05
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2020 11:29
Juntada de Certidão
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09/07/2020 11:03
Expedição de Mandado.
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09/07/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 10:50
Juntada de Certidão
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06/07/2020 14:23
Audiência Conciliação designada para 05/08/2020 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/07/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2020 22:58
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2020 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/02/2020 14:19
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2020 13:37
Expedição de Mandado.
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12/02/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 11:54
Audiência Conciliação designada para 23/06/2020 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/02/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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