TJCE - 3000825-97.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:50
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88755456
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88755456
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88755456
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88755456
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000825-97.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO PRADO AFONSOEndereço: Praça Samuel Pontes, 780, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-840 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO DE ASSIS SALES SOUSAEndereço: Rua Manuel Marinho de Andrade, 612, - até 803/804, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-305Nome: CARLOS HERLON GOMES MATOSEndereço: Rua Antônio Félix Ibiapina, 835, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-390 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos. Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
09/07/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88755456
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27/06/2024 23:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO PRADO AFONSO em 15/03/2024 23:59.
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13/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO PRADO AFONSO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO PRADO AFONSO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO PRADO AFONSO em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2024. Documento: 80008291
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80008291
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21/02/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80008291
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20/02/2024 14:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/02/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:07
Expedição de Alvará.
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16/02/2024 13:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/02/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 19:29
Decorrido prazo de ANTONIO PRADO AFONSO em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78199661
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15/01/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78199661
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15/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 12:21
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ANA PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000825-97.2021.8.06.0167 Despacho Intime-se o requerido CARLOS HERLON GOMES MATOS para, querendo, impugnar o bloqueio SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, tendo em vista que os veículos indicados estão com restrição oriunda da 3ª Vara Cível desta comarca, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:15
Conclusos para despacho
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29/11/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:35
Conclusos para despacho
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09/08/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/06/2022 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2022 15:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALES SOUSA em 09/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 10:34
Juntada de Petição de citação
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07/02/2022 09:06
Juntada de mandado
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03/02/2022 14:38
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2022 14:34
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2021 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2021 13:37
Expedição de Citação.
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18/10/2021 13:37
Expedição de Citação.
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19/07/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 13:58
Conclusos para despacho
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19/05/2021 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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