TJCE - 3000960-19.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 03:24
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE ERIALDO NASCIMENTO DE SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 69355491
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 69355491
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000960-19.2021.8.06.0003 Autor: IGOR LEITÃO CHAVES CRUZ E OUTRO Réu: JOSÉ ERIALDO NASCIMENTO DE SOUSA SENTENÇA 1.
Vistos em inspeção interna. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 4.
Trata-se de ação de execução de contrato de honorários advocatícios. 5.
Por primeiro, cumpre notar que inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto conforme determina expressamente o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução quando indicar bens passíveis de constrição judicial. 6.
Na hipótese, verifica que restaram infrutíferas as pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme certificado nos autos (ID 33005303), de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 7.
Noutro giro, instados a se manifestarem para prosseguimento do feito, os exequentes apenas postularam mais diligências (ID 60753976), sem efetivamente indicar bens que possam ser penhorados do devedor. 8.
Sobreleva notar que o processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer ao aguardo de localização de bens do executado. 9.
Ademais, cediço que a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de bens, não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da localização de bens para a continuação da execução. 10.
Assim, se encontrados bens, mediante comprovação, e se não operada a prescrição, nada obsta que os Exequentes, pelo princípio da economia processual e simplicidade, solicitem o desarquivamento dos autos e a continuidade dos atos executórios. 11.
Acerca do tema, já restou decidido anteriormente: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000611-14.2014.8.16.0107 - Mamborê.
Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 20.08.2021). 12.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de Execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. 13.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. 14.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje. 15.
Intimem-se. 16.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
10/11/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69355491
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10/11/2023 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE ERIALDO NASCIMENTO DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70958414
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70958414
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20/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, S 414 ST AZUL, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo nº 3000960-19.2021.8.06.0003 Polo Ativo: IGOR LEITAO CHAVES CRUZ e outros Polo Passivo: JOSE ERIALDO NASCIMENTO DE SOUSA CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a) JOSE ERIALDO NASCIMENTO DE SOUSARua José Alves de Freitas, 132, Dias Macedo, FORTALEZA - CE - CEP: 60860-547 Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) SOBRE O INTEIRO TEOR DA SENTENÇA prolatada nestes autos, cujo o teor poderá ser acessado utilizando a chave de acesso abaixo listada, ficando de logo ciente de que terá o prazo de 10 dias úteis para apresentação de recurso através de advogado devidamente constituído.
PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando as chaves de acesso abaixo informadas: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Sentença Sentença 23092613532675300000067968103 Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 19 de outubro de 2023.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. -
19/10/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70958414
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19/10/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 13:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/06/2023 20:35
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, quanto a certidão (ID 60260278), devendo requerer o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:04
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:06
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 15/09/2022 23:59.
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29/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2022 08:47
Conclusos para decisão
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27/08/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 27/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 27/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 00:44
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 27/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 00:44
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 27/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/03/2022 15:21
Conclusos para despacho
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22/02/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 23:19
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 18:44
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 18:12
Conclusos para despacho
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10/08/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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