TJCE - 3000800-48.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:09
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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21/12/2023 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GEORGIA PLACE em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLOS BENEDITO DE MELLO GONCALVES em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 72889413
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72889413
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000800-48.2023.8.06.022146688-09.2014.8.06.0221 Promovente: CARLOS BENEDITO DE MELLO GONÇALVES Promovido: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GEORGIA PLACE SENTENÇA CARLOS BENEDITO DE MELLO GONÇALVES move a presente demanda contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GEORGIA PLACE, visando à anulação de uma assembleia extraordinária realizada no dia 13/03/2023 pelo condomínio requerido, a fim de que sejam sustadas as cobranças de 8 (oito) taxas extras mensais na cifra de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ali deliberada, sob a alegativa, entre outras razões, de não ter sido previa e devidamente notificado para tal, tampouco foi cientificado das matérias a serem decididas, conforme narrado na peça vestibular.
Afirma o demandante que na referida assembleia restou resolvida, à sua revelia, a contratação de advogado para, além de adotar outras providências cartorárias relativas ao condomínio, arcando os condôminos com os custos de taxas e emolumentos necessários, representar o promovente em diversos processos trabalhistas, que afirma desconhecer, bem como para que o causídico promovesse a adjudicação compulsória da respectiva unidade habitacional (aptº 1002), que, inclusive, já havia sido adjudicada há mais de 20 anos. Na sua peça de defesa, o condomínio promovido alegou que os trabalhos confiados ao patrono contratado se relacionavam a interesses do condomínio como um todo, a fim de proceder à sua regularização administrativa.
Defendeu também a regularidade da assembleia questionada, pontuando que a convocação do autor, com o envio do edital, se deu através do mesmo e-mail para o qual é enviado ao requerente o boleto mensal de cobrança das taxas condominiais.
Com tais argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, entendo, em suma, que não prospera a insurgência do condômino requerente contra a assembleia questionada, tampouco contra o que ficou ali decidido.
Atente-se, inicialmente, para o fato de que ele havia sido devida e previamente cientificado (dia 09/03/2023) daquela reunião extraordinária, conforme atesta o print anexado à pág. 13 da peça de defesa, que contém claramente o envio do edital convocatório e o recebimento pelo destinatário daquele e-mail, ou seja, o próprio demandante.
Quanto à lisura daquela assembleia, a respectiva ata juntada pelo próprio autor no ID n. 59745034 registra a sua regularidade, porquanto realizada já em segunda convocação, com o quórum dos comparecentes, os quais registraram as suas presenças e firmaram suas assinaturas, sendo as matérias analisadas submetidas à votação consignando-se a sua aprovação.
Por outro lado, relevante pontuar que, conforme o que restou analisado e deliberado naquela ocasião, o causídico ali contratado, ao contrário do que alega o condômino, prestaria os serviços em benefício de todo o condomínio, buscando solução para regularizá-lo, e não para as questões individuais do autor.
Não há que se falar, portanto, em nulidade daquela assembleia condominial extraordinária, nem do que foi ali decidido, porquanto não demonstrada qualquer ofensa ao regramento legal previsto nos arts. 1.352 e sgts do Código Civil.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 1.336 e sgts do CC, c/c o art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
30/11/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72889413
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30/11/2023 15:44
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2023. Documento: 68959916
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68959916
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15/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000800-48.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :CARLOS BENEDITO DE MELLO GONCALVES PROMOVIDO: CONDOMINIO EDIFICIO GEORGIA PLACE DESPACHO Consoante se observou dos autos, durante audiência conciliatória o autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que o réu não apresentou contestação naquele ato.
Sobre o tema, em se tratando de audiência conciliatória, o Enunciado 8 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, publicados no dia 13/11/2019, pág 27, estabelece que a parte promovida terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação sob pena de revelia.
Vejamos: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
No presente caso, conforme se observou da certidão de ID nº 60281359, as partes foram intimadas para audiência de conciliação virtual.
Assim, com fundamento no enunciado acima, o réu tem prazo de 15 dias contados da sessão conciliatória para apresentar contestação, o que restou devidamente cumprido, conforme ID nº 65656033.
Desse modo, indefiro o pleito autoral e determino a remessa dos autos para a caixa de julgamento. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/09/2023 23:09
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:02
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 31/07/2023 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 2 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/06/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Ref. ao processo nº 3000800-48.2023.8.06.0221 DECISÃO Rec.
Hoje.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigacional proposta por CARLOS BENEDITO DE MELO GONÇALVES contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GEORGIA PLACE, objetivando, em sede de liminar, a imediata suspensão dos efeitos da assembleia geral extraordinária realizada em 13/03/2023 pelo condomínio requerido, a fim de que sejam sustadas as cobranças de taxas extras na cifra de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ali deliberada, sob a alegativa, entre outras razões, de não ter sido previa e devidamente notificado para tal, conforme descrito na inicial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Em que pese as alegações aduzidas na inicial, bem como os documentos trazidos aos autos pela parte reclamante, que corroboram, em parte, com as suas alegativas, faz-se necessária a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, para que seja possível a análise do cenário fático-jurídico da demanda, mormente quanto à (in)existência de notificação prévia do condômino requerente.
Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 22:32
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 09:28
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:28
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/05/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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