TJCE - 3000807-40.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 17:22
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 19:53
Expedição de Alvará.
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15/12/2023 20:00
Juntada de Certidão
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15/12/2023 20:00
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2023. Documento: 73273649
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12/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73273649
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11/12/2023 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73273649
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11/12/2023 23:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72108896
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72108896
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20/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000807-40.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: BRUNO PIRES VASCONCELOS PROMOVIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Determino a reativação do feito.
Ambas as partes corroboram o cumprimento da obrigação de fazer de substituição do produto.
Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial quanto à condenação em pagamento, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/11/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72108896
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17/11/2023 21:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/11/2023 21:40
Processo Reativado
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17/11/2023 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 23:15
Conclusos para decisão
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11/11/2023 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 22:19
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 22:19
Juntada de Certidão
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30/10/2023 22:19
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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22/10/2023 00:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:40
Decorrido prazo de BRUNO PIRES VASCONCELOS em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:40
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2023 09:10
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/09/2023. Documento: 68965067
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68965067
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000807-40.2023.8.06.0221 Promovente: BRUNO PIRES VASCONCELOS Promovida: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
SENTENÇA BRUNO PIRES VASCONCELOS move a presente demanda contra a empresa SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA., pretendendo a substituição de uma Geladeira Family Hub™ Side By Side RS58 com Soundbar 585L Black Inox, modelo RS58T5561B1/BZ, fabricada pela ré, que teria apresentado vícios em suas portas, o que foi observado desde a entrega, sem que a requerida houvesse autorizado os necessários reparos, bem como pretendendo o ressarcimento do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) referentes ao montante dos alugueres já utilizados de uma geladeira substitutiva e dos meses subsequentes, pelo que também postula ser moralmente indenizado, conforme narrado na exordial.
Na sua peça contestatória, a promovida apontou, de logo, a recusa do autor à proposta de conserto do objeto.
Em preliminar, suscitou a decadência do direito autoral e a incompetência territorial deste juízo.
Em seguida, apontou o valor correto do produto.
No mérito, escusou-se da responsabilidade pela entrega do bem, atribuindo-a à vendedora e à transportadora.
Na sequência, alegou a responsabilidade solidária da empresa comerciante e rebateu o pedido indenizatório.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
As preliminares suscitadas não merecem acolhida. É que, quanto ao prazo decadencial, tem-se que a data da entrega do produto está indicada na respectiva nota fiscal anexada ao ID n. 59824404 como sendo o dia 02/08/2022, e a data da averiguação do bem está apontada na Ordem de Serviço (OS) constante do ID n. 59824405 como sendo o dia 18 subsequente, ou seja, dentro do prazo legal.
No que tange à suposta incompetência territorial, resta de igual modo afastada, a considerar que o demandante comprovou cabalmente o seu domicílio, através do documento anexado ao ID n. 59824398.
No mérito, da análise dos autos, verifico que os vícios apresentados no referido bem se tornaram incontroversos, com o que corrobora o teor da própria OS acima referida, que foi lavrada por representante da ré, consignando a necessidade dos reparos em ambas as portas.
Nesse passo, tem-se também a informação incontroversa do autor de que, após a averiguação do bem e lavratura da OS, os serviços não teriam sido autorizados, manejando o autor nova reclamação no dia 17/10/2022.
Assim, restou expirado o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, optando o autor, legitimamente, pela alternativa constante do item I do mesmo dispositivo legal, que estabelece "I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;".
Saliente-se que obrigação deve suportada pela fornecedora, ora requerida, ressaltando-se que, inobstante a solidariedade existente entre a fabricante a empresa que comercializou o bem, não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário entre ambas, tampouco com a transportadora responsável pela sua entrega ao consumidor, sendo esta alheia ao contrato de aquisição do produto.
Quanto ao pedido de reparação dos demais prejuízos suportados, referentes ao aluguel do produto substitutivo, resta também acolhido o pleito autoral, haja vista que, além de incontroverso, foi devidamente comprovado através do contrato anexado ao ID n. 59824402, perfazendo, até o ajuizamento da demanda, o montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), ao que devem ser acrescidas as demais mensalidades até a efetiva entrega do novo produto a cargo da promovida.
Todavia, no que tange ao pleito indenizatório, no caso em tela, não faz jus o Autor à reparação de danos morais, porquanto perfilha este juízo o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais; não tendo ocorrido especificamente no caso concreto uma excepcionalidade autorizadora para tal concessão da indenização.
Vislumbra este juízo apenas um simples descumprimento do contrato que, embora naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerado de per si como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Dessa forma, o verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem do Autor para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano, ou se tivesse gerado uma situação excepcional ocasionadora de lesão a atributo de sua personalidade.
Ademais, a sua premente necessidade de utilização do produto foi sanada com o aluguel do bem substitutivo, cujo dispêndio já está sendo imputado à requerida.
Neste sentido: TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*83-87 RS (TJ-RS) Data de publicação: 02/04/2015 Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NO CONSERTO DE TELEFONE CELULAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS.
CONDUTA QUE CAUSOU MERO DISSABOR, NÃO AUTORIZANDO O DEVER DE INDENIZAR, NOS TERMOS CONSOLIDADOS NA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-87, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 27/03/2015).
J-RS - Recurso Cível *10.***.*67-02 RS (TJ-RS) Data de publicação: 30/10/2014 Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
EMPRESA RÉ CONTRATADA PARA REALIZAR REPAROS NO APARELHO CELULAR IPHONE 3GS DA PARTE AUTORA. DEMORA EM EFETUAR O CONSERTO DO APARELHO.
DEVE A RÉ ENTREGAR O APARELHO EM FUNCIONAMENTO OU O PAGAMENTO EQUIVALENTE AO PRODUTO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
CASO QUE NÃO TRAZ NENHUMA EXCEPCIONALIDADE CAPAZ DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*67-02, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 28/10/2014). Ante o exposto o mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, os pedidos inaugurais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF e 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC: 1- Condenar a empresa SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. a substituir, no prazo de 15 (quinze) dias, o produto acima discriminado, por outro de iguais ou superiores características, entregando-o na residência do autor, sob pena de multa diária na cifra de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2- Condenar a promovida a reembolsar ao requerente a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), acrescida dos valores relativos aos alugueres da geladeira alugada subsequentes ao ajuizamento da ação e até a data da efetiva entrega do novo produto, mensalidades que deverão ser monetariamente atualizadas (INPC) e acrescidas de juros moratórios de 1% a.m. desde a citação. 3- Indeferir o pleito indenizatório a título de danos morais, pelos motivos já apontados. 4- Determinar que o promovente, após o recebimento do novo produto, disponibilize o bem defeituoso para ser recolhido às expensas da ré, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de sua perda em favor do demandante. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. P.R.I., e, após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial.
Em seguida, ao arquivo, observando-se as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
IJOSIANA SERPA - Juíza de Direito -
14/09/2023 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2023. Documento: 67028742
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67028742
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21/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000807-40.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :BRUNO PIRES VASCONCELOS PROMOVIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
DESPACHO Foi requerido designação de instrução.
Todavia, compulsando os autos e as provas nele já produzidas, existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95.
Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/08/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
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16/08/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:56
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/08/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 01/08/2023 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 2 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/06/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000807-40.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: BRUNO PIRES VASCONCELOS PROMOVIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Materiais, Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por BRUNO PIRES VASCONCELOS em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, na qual o autor alegou ter adquirido uma geladeira de alto padrão da empresa ré, entretanto, desde o momento da entrega, verificou que o produto apresentava defeito, com as portas tortas.
Destacou que tentou solucionar a questão de forma administrativa, mas não obteve êxito.
Diante do exposto, requereu que a Ré que promova a imediata substituição geladeira defeituosa por outra da mesma espécie (modelo RS58T5561B1/BZ), nova e em perfeitas condições de uso.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Ao analisar a inicial e os documentos que a acompanham, a priori, não se vislumbrou perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, uma vez que o autor alugou uma geladeira, consoante contrato acostado ao ID5982442, tendo como refrigerar seus alimentos.
Outrossim, a satisfação do direito material da parte autora não restará prejudicada se aguardar o deslinde regular do feito, podendo, desse modo, aguardar o prosseguimento da ação.
Destaca-se que, o dano que enseja a tutela antecipatória é o concreto, atual e grave que seja capaz de lesar significativamente a esfera jurídica da parte, o que não constato no caso em comento.
Diante disso, deve-se, primeiramente, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Por fim, indefiro a concessão de liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se a Promovida.
Intimem-se as partes desta decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 22:25
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:47
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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