TJCE - 3000711-68.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 02:33
Decorrido prazo de AFONSO CORDEIRO TORQUATO NETO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:33
Decorrido prazo de RAPHAEL PINHEIRO VITORINO DE HOLANDA em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72914938
-
04/12/2023 19:23
Expedição de Alvará.
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72914938
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000711-68.2021.8.06.0003 REQUERENTE: ANTONIO DE ASSIS ARAUJO SILVA REQUERIDO: JOSE EDSON EMIDIO DOS SANTOS e outros Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o pagamento do débito descrito na inicial.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
01/12/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72914938
-
30/11/2023 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2023 00:29
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 00:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67686985
-
31/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 31/08/2023. Documento: 67437260
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67686985
-
31/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000711-68.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre a petição retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 30 de agosto de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
30/08/2023 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67437260
-
30/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Indefiro o pedido da parte autora sobre converter em penhora o valor de R$ 596,08 (quinhentos e noventa e seis reais e oito centavos) em nome do requerido JOSE EDSON EMIDIO DOS SANTOS no sistema SISBAJUD, levando em consideração que a consulta do SISBAJUD ID 64853454 não consta nenhum valor numérico bloqueado.
Quanto ao sistema RENAJUD (ID 64853455), determino a penhora dos bens, devendo ser realizado no endereço da parte requerida. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
29/08/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 08:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/08/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSIS ARAUJO SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2023. Documento: 65810617
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65810617
-
15/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica, no entanto, o pedido já foi analisado e indeferido (ID 65302371) "levando em consideração os bens com restrição no sistema RENAJUD, devendo requerer o que entender cabível, sob pena de retirada da restrição".
Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra íntegra a determinação (ID 65302371), sob pena de extinção e arquivamento. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
14/08/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/08/2023. Documento: 65302371
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65302371
-
08/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Que a Secretaria cumpra na íntegra a determinação (ID 64991644) quanto: "indefiro o pedido de bloqueio da pessoa física indicada pela parte autora em razão dela não integrar a presente ação, ao tempo em que determino sua intimação para indicar bens de propriedade das partes executadas no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento". Noutro pórtico, INDEFIRO o requerimento para desconsideração da personalidade jurídica (ID 65013755), levando em consideração os bens com restrição no sistema RENAJUD, devendo requerer o que entender cabível, sob pena de retirada da restrição.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
07/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2023 03:05
Decorrido prazo de RAPHAEL PINHEIRO VITORINO DE HOLANDA em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64853453
-
27/07/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64853453
-
27/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000711-68.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução via SISBAJUD restaram infrutíferas, no entanto, efetivou-se o registro de intransferibilidade através do sistema RENAJUD dos veículos de propriedade da parte executada, conforme relatório em anexo, de modo que o MM Juiz determinou a intimação das partes para se manifestarem no prazo de lei.
Dou fé.
Fortaleza, 26 de julho de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
26/07/2023 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA APARECIDA SALES DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2023 05:01
Decorrido prazo de JOSE EDSON EMIDIO DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Determino o desarquivamento do feito, para início da fase de execução.
Pois bem.
Preliminarmente, intime-se, o exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o memorial de débito atualizado, conforme preceitua o art. 524 do CPC, sob pena de extinção dessa execução.
Cumprida a determinação, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, contado da intimação (art. 513, §§ 2° a 4° do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa prevista no §1°, incidirão sobre o restante (§2°).
Não efetuado o pagamento voluntário, tempestivamente, sem nova conclusão, determino que a Secretaria realize pesquisa junto à plataforma SISBAJUD, visando a localização de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado.
Na intimação deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
07/06/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Determino o desarquivamento do feito, para início da fase de execução.
Pois bem.
Preliminarmente, intime-se, o exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o memorial de débito atualizado, conforme preceitua o art. 524 do CPC, sob pena de extinção dessa execução.
Cumprida a determinação, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, contado da intimação (art. 513, §§ 2° a 4° do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa prevista no §1°, incidirão sobre o restante (§2°).
Não efetuado o pagamento voluntário, tempestivamente, sem nova conclusão, determino que a Secretaria realize pesquisa junto à plataforma SISBAJUD, visando a localização de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado.
Na intimação deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 11:43
Processo Reativado
-
29/05/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:52
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
23/11/2022 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:14
Decorrido prazo de RAPHAEL PINHEIRO VITORINO DE HOLANDA em 22/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2022 12:43
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 13:03
Decorrido prazo de RAPHAEL PINHEIRO VITORINO DE HOLANDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 28/01/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/12/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:21
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 15:48
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2021 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/10/2021 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2021 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2021 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 23/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 15:50
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/08/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 02/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:30
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2021 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/07/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 10:58
Audiência Conciliação designada para 15/07/2021 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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