TJCE - 3000805-70.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 173679004
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173679004
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15/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000805-70.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS GOMES DA SILVA e outros EXECUTADO: THALES COSTA PEREIRA SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento não houve pagamento integral da dívida, tampouco foi apresentado ou encontrado bem passível de penhora em nome do Executado para satisfação da execução, e apesar da parte Exequente ter sido intimada para tanto (ID n 168144181), não identificou bem em nome do devedor, deixando seu prazo transcorrer in albis.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências outras pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete, por agora, ao litigante interessado. Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, com êxito parcial de apenas R$ 50,41, conforme ID nº 172470157, o que equivale a cerca de 1,5% da dívida, bem como no Renajud, (ID n. 174145366), mas sem êxito, conforme espelho que ora se junta.
Além disso, a expedição de mandado de penhora por oficial de justiça não obteve sucesso, consoante ID n. 164664906.
Vale salientar, ainda, a fim de corroborar tal posicionamento, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Considerando a transferência judicial da penhora on line parcial, contida no ID n. 152937509 (R$ 663,18), após decisão de indeferimento de impugnação nos autos (ID n. 150653540), ausentes embargos à execução por ausência de segurança do juízo, determino a imediata expedição de alvará judicial para levantamento do valor lá presente; já que em caso de eventual recurso, o mesmo não possui como regra efeito suspensivo.
Por fim, determino a liberação, em favor do Exequente, dos valores constantes no SISBAJUD de ID nº 152937509, bem como a intimação do Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar seus dados bancários, visando a liberação do valor transferido para conta judicial, em atenção aos atos normativos próprios do TJCE. Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte exeequente, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. Como houve ausência de informação pela parte executada acerca do seu endereço atualizado, fica nos termos do art. 19, da Lei n. 9099/95, dispensada a realização da sua intimação, dada a presunção contida no aludido dispositivo legal, já que a mesma não surtirá qualquer efeito no referido endereço, já certificado, inclusive, nos autos (ID n. 161441373) sua mudança de endereço por não haver sido localizado; tratando-se, ainda, de réu que teve aplicação de revelia na fase de conhecimento; valendo para tanto a publicação do julgado no processo eletrônico. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173679004
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12/09/2025 15:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/09/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 21:36
Juntada de informação
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02/09/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 05:55
Decorrido prazo de CASSIO ALVES GOMES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 05:55
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025. Documento: 168144181
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168144181
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08/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168144181
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08/08/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:32
Decorrido prazo de CASSIO ALVES GOMES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:32
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:32
Decorrido prazo de CASSIO ALVES GOMES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:32
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025. Documento: 164836525
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164836525
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14/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000805-70.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a carta precatória expedida nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 155264987, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/07/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164836525
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11/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:50
Juntada de informação
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19/05/2025 16:45
Expedição de Carta precatória.
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06/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 138088954
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138088954
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10/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000805-70.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LUCAS GOMES DA SILVA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: THALES COSTA PEREIRA DESPACHO Reitere-se o cumprimento da carta precatória para fins de PENHORA E AVALIAÇÃO, e não de intimação do Executado, como fora feita equivocadamente, pela leitura da devolução do ato precatório; devendo a Secretaria da Unidade manter contato com a Secretaria daquele juizado cível competente para o fiel cumprimento na forma, ora determinada.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/03/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138088954
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07/03/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
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18/12/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 01:44
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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16/09/2024 21:33
Expedição de Carta precatória.
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16/08/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 18:49
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 00:28
Decorrido prazo de CASSIO ALVES GOMES em 16/05/2024 23:59.
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06/08/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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31/07/2024 14:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2024. Documento: 88019968
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13/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2024. Documento: 88019968
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 88019968
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12/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000805-70.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :LUCAS GOMES DA SILVA e outros PROMOVIDO: THALES COSTA PEREIRA DECISÃO Determino a reativação do processo. Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/06/2024 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88019968
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11/06/2024 17:35
Processo Reativado
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11/06/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 21:12
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:01
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de CASSIO ALVES GOMES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85204273
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85204273
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01/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000805-70.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LUCAS GOMES DA SILVA e outros PROMOVIDO: THALES COSTA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REEMBOLSO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUCAS GOMES DA SILVA e CASSIO ALVES GOMES em face de THALES COSTA PEREIRA, na qual os autores alegaram que o réu não cumpriu um contrato de prestação de serviços firmado em 11/04/2023, que previa a execução de diversos serviços de reforma e manutenção em um estabelecimento comercial, com a conclusão estipulada em uma semana.
Apesar do pagamento antecipado de R$1.850,00 e da entrega das chaves, o réu não iniciou os serviços e deu desculpas para o atraso, alegando problemas pessoais.
Após várias tentativas de contato sem sucesso, os requerentes acessaram o local e constataram que nada havia sido feito. Por fim, ressaltaram que, como autônomos, eles alugaram o espaço para iniciar atividades comerciais e, devido à inação do réu, enfrentaram perdas financeiras significativas, incluindo a impossibilidade de gerar renda e despesas adicionais com o local. Diante do exposto, requereram indenização por danos materiais no importe de R$ 9.963,04 (nove mil novecentos e sessenta e três reais e quatro centavos), bem como pleitearam indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conforme se verificou dos autos, o Réu foi citado/intimado, conforme certidão anexado ao ID nº 83282661, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa e, nem habilitou advogado para efetuar sua defesa, por tal motivo, decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ressalte-se, de logo, que o presente embate deve ser analisado à luz do CDC diante do caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao mérito, a parte promovente anexou ao processo um contrato de prestação de serviço de pintura (ID n. 59782376, página: 1), bem como anexou comprovantes de transferência bancária em favor do réu (ID n. 59782376, página: 15 e 16). Além disso, apresentou diversas mensagens onde demonstra sua tentativa de solucionar a questão amigavelmente (ID n. 59782376, página: 21 e seguintes).
Em contrapartida, o Promovido não impugnou as provas apresentadas pela parte autora, tampouco logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Ademais, é importante salientar que o promovido têm responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
No presente caso, uma vez que o autor não cumpriu com o contrato, a parte autora tem direito ao reembolso de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) de forma simples.
Esse reembolso não se aplica em dobro conforme estipula o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois os requisitos para tal, que incluem a cobrança indevida e o pagamento equivocado de valores, não se verificam neste contexto.
O pagamento foi efetuado como resultado de uma contratação legítima, não configurando uma cobrança indevida.
Ademais, no que tange aos danos materiais, é justificável o ressarcimento apenas dos gastos com chaveiro.
Isso se deve ao fato de que o promovido recebeu as chaves do estabelecimento e não compareceu para prestar o serviço contratado, tornando necessária a troca da chave para acesso ao local.
Portanto, reconheço o dano material no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), uma vez que este foi devidamente comprovado pelo recibo apresentado no ID n. 59782398, página 2.
Em relação ao pedido de dano material referente às despesas com tintas e mão de obra contratada de terceiros para realizar o serviço inicialmente acordado com o réu, entendo pelo indeferimento do pleito.
O nexo de causalidade entre a falha do réu em não prestar o serviço contratado e os gastos adicionais incorridos pela parte autora com terceiros não é suficiente para justificar uma compensação por parte do réu.
Embora o réu tenha falhado em cumprir sua parte no contrato, a decisão de contratar terceiros e incorrer em novos gastos foi uma escolha da parte autora, que poderia optar por outras medidas, como exigir apenas a devolução do valor pago.
Portanto, o pedido de indenização por gastos com tintas e mão de obra de terceiros não encontra respaldo legal adequado, visto que tais custos não representam uma consequência imediata e necessária da inação do réu, mas sim, uma escolha subsequente do autor.
Quanto aos lucros cessantes, primeiramente, é imprescindível ressaltar que o artigo 402 do Código Civil Brasileiro define lucros cessantes como os ganhos que a vítima deixou de obter devido ao ato ilícito praticado por outrem.
Para se configurar o dever de indenizar nesse sentido, não basta a mera alegação de prejuízos; faz-se necessária a comprovação do ganho efetivo que seria obtido e foi impedido devido à conduta do réu.
No presente caso, a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes que corroborassem suas alegações de que houve, de fato, uma perda de ganho direta e imediata causada pela não realização do serviço contratado.
Alegar que haveria um ganho não é o mesmo que provar que tais ganhos eram certos e que o evento causador do dano foi unicamente a ação do réu.
Assim, por ausência de provas robustas e inequívocas de tais ganhos, julgo improcedente o pleito.
Quanto ao pleito indenizatório pelos prejuízos extrapatrimoniais alegados pela parte demandante, entendo patentes os mesmos, uma vez que toda situação vivenciada se mostra inteiramente contrária ao direito (ilícita, portanto), as condutas perpetradas pelo réu.
Além disso, a situação da parte autora se torna grave, posto que até o momento o réu não providenciou o reembolso e ainda vem tratando a situação com descaso.
Destaca-se que a demora excessiva e o descaso na solução do problema, geram inevitáveis transtornos aos consumidores, mormente porque não houve efetivo emprenho do réu em resolver a questão de forma eficiente.
Em relação ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$ 1.000,00 (mil reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida: a) Restituir o montante de R$ 1.970,00 (mil novecentos e setenta reais), sendo R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) correspondente ao valor pago pelo serviço contratado, adicionado de R$ 120,00 (cento e vinte reais) pelo custo com chaveiro, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, e juros moratórios de 1% ao mês desde a ocorrência do dano. b) Pagar R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Como houve revelia do réu, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/04/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85204273
-
30/04/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 17:57
Decretada a revelia
-
27/03/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 10:13
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/02/2024 16:51
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73324917
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73324917
-
12/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:06
Expedição de Carta precatória.
-
12/12/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73324917
-
12/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:40
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/12/2023 15:39
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70978399
-
24/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023. Documento: 70978396
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70978399
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70978396
-
23/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000805-70.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 23/10/2023 - 10:30 horas fora cancelada, tendo em vista a ausência de citação da parte promovida, até o presente, conforme documento de id nº. 69559835 (AR Correios) e id nº. 69646326 (Certidão Oficial de Justiça), sem êxito para o endereço diligenciado. Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, o impulsionamento deste feito para tarefa de designação de nova data para audiência de concilialção, bem como, para, por consequência do resultado do AR Correios acima apontado, ser realizado expediente de citação da parte promovida por Carta Precatória Cível, a ser diliganciada por Oficial de Justiça na Comarca de Caucaia. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/10/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70978399
-
20/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:28
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70978396
-
20/10/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:23
Audiência Conciliação cancelada para 23/10/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 07:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2023 02:41
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:41
Decorrido prazo de CASSIO ALVES GOMES em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66859734
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66859734
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66859734
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66859734
-
18/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/10/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 17 de agosto de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/08/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:27
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/08/2023 08:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 11:03
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/06/2023 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 01/08/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 2 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:43
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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