TJCE - 3000708-06.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163066185
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07/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:21
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163066185
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJeAv.
Maria Letícia Leite Pereira, s/n - Lagoa Seca, Juazeiro do Norte-CE - CEP 63.040-405 - (88) 3572 -8266 NATUREZA: AÇÃO DE {processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} PROCESSO N.º : 3000708-06.2023.8.06.0113 PROMOVENTE : ALIESSO FERREIRA DA SILVA PROMOVIDO: REQUERIDO: OLIMPIO JOSE DE SOUSA NETO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ALIESSO FERREIRA DA SILVA em face de OLIMPIO JOSE DE SOUSA NETO. Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação conjunta de ID. 163057447, foi possível às partes chegarem a um acordo. Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença, caso dos presentes autos. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Conforme a petição, o pagamento do acordo será realizado diretamente na conta da parte autora, motivo pelo qual as partes requerem a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Não havendo cumprimento ao acordo, o juízo deverá ser informado. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Desse modo, determino a liberação do RENAJUD id. 107039341.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Juazeiro do Norte (CE), 2 de julho de 2025 JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Juazeiro do Norte (CE), 2 de julho de 2025 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163066185
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04/07/2025 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão judicial
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20/06/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 153201168
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153201168
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20/05/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153201168
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20/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão judicial
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23/01/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 115282263
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 115282263
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25/11/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115282263
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25/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109933832
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109933832
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000708-06.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALIESSO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: OLIMPIO JOSE DE SOUSA NETO ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a devolução do Mandado de Penhora e Avaliação expedido sob o Id. 107044676, SEM a finalidade atingida, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, sob o Id. 109933650, encaminho: Intime-se a parte exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRAEstagiário de Direito -
23/10/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109933832
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21/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão judicial
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14/10/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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03/10/2024 21:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/09/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL SAMPAIO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99058112
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99058112
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000708-06.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALIESSO FERREIRA DA SILVA RÉU: OLÍMPIO JOSÉ DE SOUSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Processo reativado, em razão do pedido de cumprimento de sentença, coligido nos autos pela parte exequente, vide Id. 97833803 da marcha processual.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar o(s) executado(s) OLÍMPIO JOSÉ DE SOUSA NETO, para pagar o quantum debeatur, no valor atualizado de R$ 3.447,18 (três mil quatrocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line, por meio do Sistema Sisbajud ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
23/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99058112
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23/08/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2024 11:08
Processo Reativado
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22/08/2024 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
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17/08/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:24
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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12/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL SAMPAIO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL SAMPAIO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 88902198
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 88902198
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 88902198
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 88902198
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000708-06.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALIESSO FERREIRA DA SILVA REU: OLIMPIO JOSE DE SOUSA NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por ALIESSO FERREIRA DA SILVA em face de OLÍMPIO JOSÉ DE SOUSA NETO, ambas as partes qualificadas nos autos.
Em síntese, diz o requerente que é proprietário de um restaurante local, bastante conhecido na região, o "Arre égua" e, na data de 02/04/2023, foi surpreendido com inúmeras postagens ofensivas na rede social Instagram.
As publicações veiculam um vídeo no qual um homem, o requerido, afirma que comprou almoço para um pedinte que estava próximo ao estabelecimento, o pedinte sentou-se à mesa para realizar a refeição e o dono do restaurante não permitiu que o indivíduo ali permanecesse.
Durante o vídeo, o requerido expõe o restaurante e pede que o público deixe o "like".
O autor informa que não estava presente no momento dos fatos e, em verdade, o gerente solicitou que o pedinte realizasse a refeição nas mesas laterais e, em momento algum, foi impedido de tomar a refeição.
Alega que o vídeo foi gravado de má-fé e causou repercussão negativa à imagem do autor e do estabelecimento.
Diante disso, ingressou com a presente ação pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 67671837).
O requerido contestou o pleito autoral no Id n. 69522523.
Alegou que apenas publicou o vídeo com o intuito de demonstrar uma situação de preconceito e discriminação contra uma pessoa de classe social menos abastada, expondo a situação humilhante vivenciada pelo pedinte.
Esclareceu que estava na companhia de sua esposa, haviam saído para almoçar como costuma fazer sempre que está de folga, na ocasião foram abordados por um jovem pedindo um prato de comida, momento em que pediu que trouxessem uma refeição para o jovem, no que foi surpreendido com solicitação de que o jovem saísse da área comum e fosse fazer sua refeição em outro local, em uma mesa afastada dos clientes, ante tamanha injustiça com o jovem o que fez o requerido foi se manifestar frente a tamanha discriminação social.
Requereu, ao final, a total improcedência da pretensão.
Os autos seguiram para audiência de instrução (Id n. 87990636), com registro de ausência do promovido.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Passo ao mérito.
Colhe-se dos autos que o réu, mesmo regularmente intimado, via Pje, não compareceu à audiência de instrução, muito menos apresentou qualquer justificativa.
Por tal motivo, hei, por bem, decretar a revelia do promovido na forma do artigo 20, da Lei 9.099/95, reputando como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença reconheceu a sua revelia e a condenou a pagar danos materiais de R$ 5.978,11 em favor do autor.
No caso, afirma o requerente que a as partes tiveram um relacionamento amoroso no passado, e, em razão do desfazimento desta relação dolosamente promoveu uma colisão entre os veículos das partes, o que lhe causou prejuízos no montante supracitado. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: a demandada busca justificar sua ausência na audiência de conciliação com base no atestado médico confeccionado no dia 29/05/2019 (ID 10901654).
Entretanto, tal documento não comprova que a requerida já estava necessitando de repouso no dia da audiência conciliatória, agendada para o dia 28/05/2019, de forma que correta a decisão que reconheceu a sua revelia.
Preliminar rejeitada. 3.
Inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir os efeitos da revelia; ao contrário, o autor colacionou boletim de ocorrência quanto ao fato e 03 orçamentos que apontam os reparos necessários no seu veículo (ID 10901647), fatos que autorizam a manutenção do provimento condenatório lançado na sentença. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (ID 10901670).
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausentes contrarrazões (ID 10901677).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07015927520198070010 DF 0701592-75.2019.8.07.0010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do artigo 344 do CPC e artigo 20, da Lei 9.099, acarretando as consequências jurídicas apontadas na exordial.
Diz o autor que foi vítima de publicação difamatória veiculada na rede social do requerido.
Segundo o vídeo gravado e publicado pelo réu, o autor teria impedido uma pessoa em situação de rua de almoçar em seu estabelecimento, em manifesta conduta preconceituosa e discriminatória.
Pontua que a informação, além de falsa, repercutiu negativamente na reputação do estabelecimento e de sua pessoa.
Em virtude de tais fatos, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Faticamente, o ocorrido não apresenta controvérsias, tendo em vista a presunção de veracidade da matéria fática decorrente da revelia, além da comprovação documental e testemunhal durante o processo.
Resta analisar se tal conduta representa ilícito a ensejar a responsabilidade civil.
Como se sabe, a liberdade de manifestação do pensamento diz respeito a um dos direitos fundamentais positivados em nossa ordem jurídica enquanto corolário dos princípios democrático e republicano.
Assim estatui a Constituição Federal de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: … IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; … X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Em contrapartida, há também a tutela do direito à imagem, à honra e à intimidade das pessoas, disposta no art. 5º, inciso X da Constituição Federal, da seguinte forma: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;[...] Portanto, havendo o conflito entre direitos fundamentais é necessário analisar especificamente o caso em tela, mormente pelo fato que não há direito absoluto, havendo a sobreposição conforme o caso concreto.
Deve ser examinado se houve abuso do direito de manifestação na postagem veiculada, bem como se a manifestação ocorreu dentro de limites legítimos, fundada em eventos de interesse público.
Nesse cenário, malgrado o respaldo constitucional do direito à liberdade de expressão, esta deve ser exercida dentro dos limites legais, com respeito aos direitos fundamentais de terceiros notadamente a inviolabilidade da vida privada, honra e imagem.
A publicação do réu, independentemente de sua intenção ou estado de ânimo, é capaz de atingir a honra objetiva da parte autora, possuindo o condão de macular sua respeitabilidade perante o mercado.
Fixadas tais premissas, verifica-se que o réu não fez prova de suas alegações, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, II), nem mesmo comparecendo à audiência de instrução designada. É imperioso destacar que, no estado brasileiro, a responsabilidade pelas manifestações em redes sociais é uma exigência legal.
Não se admitem julgamentos virtuais em "tribunais da internet".
A liberdade de expressão, embora um direito fundamental, não é absoluta e encontra limites na proteção da honra, imagem e dignidade das pessoas.
Na internet, também há regras a serem obedecidas, especialmente diante do potencial de disseminação das publicações, que podem atingir um grande número de usuários e causar danos irreversíveis à pessoa lesada.
O ambiente virtual não é um território livre de consequências jurídicas; ao contrário, o mesmo rigor que se aplica às comunicações tradicionais deve ser observado nas manifestações online.
A difusão de conteúdo difamatório ou injurioso não apenas fere direitos individuais, mas também desestabiliza a convivência social e o respeito mútuo, pilares fundamentais do estado democrático de direito.
Assim, a meu ver, houve exercício abusivo da liberdade de expressão e manifestação, em prejuízo à honra objetiva do autor.
O pleito autoral deve ser acolhido, porquanto inconteste que houve afronta à sua honra pela conduta do promovido, que agiu em abuso do direito de liberdade de expressão, ao passo que seus pedidos não ensejam censura, mas apenas reparação dos danos suportados.
Daí a conduta ilícita identificada, ensejadora de reparação por danos morais suportados, os quais restaram igualmente demonstrados.
A indenização por danos materiais e morais é tratada pelos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil, por sua vez, regulamenta a responsabilidade pela indenização em seus arts. 186, 187 e 924, que assim dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São pressupostos da obrigação de indenizar: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre eles.
Comprovada a existência desses requisitos, caracterizada estará a responsabilidade civil, inserta nos ditames do artigo 186, do Código Civil.
Da análise do referido dispositivo legal, extraem-se três elementos essenciais da responsabilidade civil aquiliana: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade.
A culpa lato sensu configura-se como a violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela.
Engloba não só o dolo (violação intencional do dever jurídico),mas também a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência.
De conseguinte, não é imprescindível para a caracterização da culpa que o evento danoso tenha sido desejado pelo agente, pois ele não estará isento de responsabilidade pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato nem mensurado as suas consequências.
Os requisitos da responsabilidade civil aquiliana encontram-se fartamente demonstrados na hipótese em comento.
Na análise do caso em tela, entende-se como incontroversa a existência do dano sofrido pelo autor, uma vez que há ofensa à sua imagem.
Resta analisar o quantum indenizatório é suficiente para compensar os danos suportados. É cediço, que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a restituição integral do dano sofrido seja em seu aspecto patrimonial ou exclusivamente moral, estando este último vinculado de modo indissociável a condição da dignidade humana e da personalidade da vítima.
O quantum do "dano moral" este deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima, ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
Assim, ao se quantificar a indenização dos danos morais se deve considerar os fatores e a finalidade de sua imposição, que tem por objetivo não apenas compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
Portanto, ao magistrado se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, em sendo o caso, evitando-se exageros na sua fixação.
Destarte, analisando-se os vários fatores, sobretudo a repercussão negativa na imagem do autor, entendo que a indenização moral pleiteada deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se entende plenamente suficiente e razoável pelas peculiaridades do caso.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALIESSO FERREIRA DA SILVA em face de OLÍMPIO JOSÉ DE SOUSA NETO, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, além de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor através do advogado constituído nos autos, via Pje.
Réu revel.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
24/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88902198
-
24/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88902198
-
21/07/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 11:15, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86626685
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86626684
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86626685
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86626684
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Maria Letícia Leite Pereira, s/n, Lagoa Seca, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63040-405 TELEFONE: (85) 98732-2228 - E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3000708-06.2023.8.06.0113 AUTOR: AUTOR: ALIESSO FERREIRA DA SILVA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: ALIESSO FERREIRA DA SILVA para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 11/06/2024 11:15 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, devendo ser acompanhado de, no máximo, 03 (três) pessoas.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: XXXX Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Teams. ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; Crato-CE, 23 de maio de 2024.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliador -
23/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86626685
-
23/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86626684
-
23/05/2024 11:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 11:15, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84391345
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84391342
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84391345
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84391342
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84391345
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84391342
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84391345
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84391342
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Maria Letícia Leite Pereira, s/n, Lagoa Seca, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63040-405 TELEFONE: (85) 98732-2228 - E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3000708-06.2023.8.06.0113 AUTOR: AUTOR: ALIESSO FERREIRA DA SILVA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: ALIESSO FERREIRA DA SILVA para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 23/05/2024 11:15 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, devendo ser acompanhado de, no máximo, 03 (três) pessoas.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/016a72 ou Link de reunião Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Teams. ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; Crato-CE, 15 de abril de 2024.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Servidor Geral -
16/04/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84391342
-
16/04/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84391345
-
16/04/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84391345
-
16/04/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84391342
-
15/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 23/05/2024 11:15 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 73184396
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 73184396
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 73184396
-
15/01/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73184396
-
15/01/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73184396
-
07/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/04/2024 11:15 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/12/2023 17:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 07/12/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/12/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72347374
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72347374
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72347373
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Maria Letícia Leite Pereira, s/n, Lagoa Seca, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63040-405 TELEFONE: (85) 98732-2228 - E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3000708-06.2023.8.06.0113 AUTOR: AUTOR: ALIESSO FERREIRA DA SILVA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: ALIESSO FERREIRA DA SILVA para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 07/12/2023 10:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, devendo ser acompanhado de, no máximo, 03 (três) pessoas.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/016a72 ou Link de reunião Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Teams. ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; Crato-CE, 19 de novembro de 2023.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliador -
19/11/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72347374
-
19/11/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72347373
-
19/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 18:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/12/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
20/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 00:44
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL SAMPAIO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:20
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
30/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 30/08/2023 16:00.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: ALIESSO FERREIRA DA SILVA através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: OLIMPIO JOSE DE SOUSA NETO pelos correios.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ARIELE SOUSA SANTOS Mat.:46034 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:46
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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